EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE STJ. TEMA 1124. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE STJ. TEMA 1124. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.
2. O segurado formulou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, situação que afasta a falta de interesse processual suscitada.
3. O entendimento a ser firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1124 somente surtirá efeitos na fase de cumprimento de sentença.
4. Configurada uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284105-88.2020.4.03.9999, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284105-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA PERES NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284105-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA PERES NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 278011612) em face do acórdão Id 277572562, que deu parcial provimento à apelação para fixar a verba honorária, bem como os índices de correção monetária e de juros de mora.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício porque: a determinação de revisão do benefício fundamentou-se em documento que não foi apresentado na ocasião em que o benefício previdenciário foi pleiteado na esfera administrativa, o que caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora; e que os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo, com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, fere a legislação previdenciária, a qual exige, para a concessão do benefício, a comprovação do direito na esfera administrativa. Outrossim, requer o sobrestado do feito até o final julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, a parte contrária manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284105-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA PERES NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, o acórdão embargado foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Preliminarmente, falece interesse ao recorrente o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito, pois, não concedida antecipação da tutela, naturalmente o efeito da apelação há de ser dúplice, isto é, devolutivo e suspensivo, por força do disposto no art. 1012, caput, do CPC/15. Ademais, somente é possível execução provisória de sentenças destituídas de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC), o que não é o caso. Saliente-se, por sua vez, que o fato de se tratar de verba alimentar somente é relevante quando viável a execução provisória, mas, neste caso, unicamente, por se tratar de hipótese a qual está dispensada de caução para esse intento (art. 521, I, CPC).
II- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
III- Reconhecida a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, com a consequente majoração dos salários-de-contribuição correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, utilizando-se os novos valores dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma; REsp. n. 1.489.348/RS; Rel. Min. Herman Benjamin; DJ 19/12/14).
V- Consoante pacífica jurisprudência, o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 16/1/17, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 16/2/18 e a presente ação foi ajuizada em 17/1/20, não havendo que se falar, portanto, em parcelas prescritas.
VI- Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VII- Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
VIII- Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.”
Feitas essas considerações, anoto que, ao afetar o REsp n. 1.905.830 ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito controvertida: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Na decisão de afetação, o Ministro HERMAN BENJAMIN relatou que o acórdão recorrido condenou o INSS a conceder benefício previdenciário a segurado desde a DER e que, em suas razões recursais, a autarquia sustentou que: a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, documento imprescindível para a comprovação de que o tempo nela certificado não foi utilizado em regime próprio, foi emitida somente em após a data do requerimento administrativo; só tomou conhecimento daquela certidão por ocasião de sua citação na ação judicial; e que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria da parte autora foi analisado, na época, de acordo com os elementos de que a autarquia previdenciária dispunha a respeito da parte autora. Na referida decisão, ainda restou consignado que, ao admitir o Recurso Especial interposto, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que: segundo as razões recursais do INSS, não há interesse de agir para a ação judicial quando o segurado, a despeito de ter realizado requerimento administrativo, não apresenta, na seara administrativa, documentação idônea para viabilizar a concessão do benefício pleiteado, vindo a apresentar ou produzir essa prova somente em Juízo; por ocasião do julgamento do RESP n. 1.369.834/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça aderiu ao entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, definindo que a concessão de benefícios previdenciários depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sem o qual é legítimo ao juiz extinguir processo judicial, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse de agir); e que a matéria tratada no recurso admitido distingue-se daquela tratada no RE n.631.240/MG, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e o indeferimento do pedido pelo INSS decorreu da não apresentação de provas acerca de fatos anteriores ou contemporâneos ao requerimento.
No presente feito, em 5.9.2018, ou seja, após o trânsito em julgado da ação trabalhista e sem a incidência do prazo prescricional, a segurada formulou requerimento administrativo de revisão de benefício (Id 136564999), que, segundo a inicial, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido apreciado, situação que afasta sem dúvida a falta de interesse processual suscitada.
De outra parte, anoto que, ainda que se aplicasse, ao presente caso, o entendimento a ser firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1124, não haveria necessidade de suspensão processual, porquanto a respectiva diretriz surtiria impactos apenas na fase de cumprimento da sentença. Nesse sentido: TRF/3ª, ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Intimação via sistema em 14.12.2022.
Todavia, impõe-se reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme vier a ser definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.124).
Configurada, portanto, uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser fixado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme vier a ser definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.124).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE STJ. TEMA 1124. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.
2. O segurado formulou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, situação que afasta a falta de interesse processual suscitada.
3. O entendimento a ser firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1124 somente surtirá efeitos na fase de cumprimento de sentença.
4. Configurada uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.