E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso, a parte autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na esfera administrativa na data de 27/11/2018, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 29/04/2023, de forma que se observa o transcurso de mais de quatro anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial.
3. O referido período de tempo é relevante para gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício por incapacidade, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa, conforme determinou a sentença.
4. A C. Décima Turma possui julgados que reconhecem a necessidade de requerimento administrativo recente nas hipóteses em que há pedido de benefício por incapacidade em razão das mudanças acontecem quanto à capacidade para o trabalho e quadro médico do segurado no decorrer do tempo. Diversamente, quando o indeferimento administrativo baseia-se na ausência da qualidade de segurado, referida exigência não se faz presente.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001034-88.2023.4.03.6113, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-88.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SUELY APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-88.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SUELY APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação que pretende a concessão de benefício por incapacidade, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos :
"JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso II da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se."
O juízo de origem entendeu que não existe o interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo recente, pois nos casos em que o requerente alega a impossibilidade de trabalhar e promover o sustento próprio, constantemente ocorrem modificações fáticas.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença sob o argumento, em síntese, de que a autarquia já indeferiu o seu requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir.
Aduz que está incapacitada para o trabalho remunerado, ou seja, para o exercício de atividades que lhe garantam rendimentos para a subsistência e até mesmo tratamento, desde o requerimento administrativo formulado em 27/11/2018, tendo em que vista que não houve nenhuma recuperação em seu estado clínico que, ao contrário, vem se agravando a cada dia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-88.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SUELY APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de ausência de requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, a saber:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) "
No caso, a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa na data de 27/11/2018 (ID. 277434503), tendo ajuizado a presente demanda em 29/04/2023, de forma que se observa o transcurso de mais de quatro anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial.
Ocorre que o referido período de tempo é relevante para gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício por incapacidade, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa, conforme determinou a sentença:
"A demora superior a superior a 4 (quatro) anos entre a decisão administrativa e a consequente provocação do Poder Judiciário, sobretudo em casos envolvendo benefício por incapacidade, não coaduna com a fundamentação fática exposta na inicial – impossibilidade de trabalhar e de prover o próprio sustento. Afinal, em casos tais, a modificação fática é constante, havendo perda substancial dos elementos necessários ao correto e justo controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS."
Note-se que a C. Décima Turma deste Tribunal possui julgados que reconhecem a necessidade de requerimento administrativo recente nas hipóteses em que há pedido de benefício por incapacidade, seja em razão das mudanças que ocorrem quanto à capacidade para o trabalho, seja em face da alteração do quadro médico do segurado no decorrer do tempo. Diversamente, quando o indeferimento administrativo baseia-se na ausência da qualidade de segurado, referida exigência não se faz presente. Confira-se (grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 02 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, posteriores ao requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5313994-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO.
1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Em relação a benefícios por incapacidade, embora seja exigível requerimento administrativo recente em função da possível alteração da situação fática relativa à capacidade para o trabalho do segurado, no caso dos autos há indeferimento por falta de qualidade de segurado, razão de decidir que não é impactada por ulterior modificação do quadro médico, de modo que tal negativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019643-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir nos processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso, a parte autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na esfera administrativa na data de 27/11/2018, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 29/04/2023, de forma que se observa o transcurso de mais de quatro anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial.
3. O referido período de tempo é relevante para gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício por incapacidade, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa, conforme determinou a sentença.
4. A C. Décima Turma possui julgados que reconhecem a necessidade de requerimento administrativo recente nas hipóteses em que há pedido de benefício por incapacidade em razão das mudanças acontecem quanto à capacidade para o trabalho e quadro médico do segurado no decorrer do tempo. Diversamente, quando o indeferimento administrativo baseia-se na ausência da qualidade de segurado, referida exigência não se faz presente.
5. Apelação não provida.
sms ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.