DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NO TEMA 1157 DO STJ. HONORÁRI...
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NO TEMA 1157 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- No caso, a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, sustentando a ofensa à coisa julgada, e ao entendimento dos Tribunais Superiores.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991.
- Da mesma forma, o art. 71 da Lei n° 8.212/1991 corrobora a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente.
- Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada. Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu ensejo à concessão anterior.
- A afetação pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1157, na decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1985189/SP e 1985190/SP, determina a suspensão do trâmite de todos os processos, pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, que têm como objeto "a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (DJe de 30.06.2022), frise-se, situação que não se aplica ao caso dos autos.
- Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 71 da Lei n° 8.212/1991 e 101 da Lei n° 8.213/1991, bem como a ausência de determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de propositura de ação revisional para o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000489-04.2021.4.03.6108, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-04.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PATRICIO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: THALES COELHO - SP440988-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-04.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PATRICIO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: THALES COELHO - SP440988-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de ato administrativo que cessou benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente.
A r. sentença, proferida em 05.12.2022, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. (ID 275631183).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício por incapacidade concedido judicialmente, sustentando a ofensa à coisa julgada e ao entendimento dos Tribunais Superiores. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 275631187).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000489-04.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PATRICIO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: THALES COELHO - SP440988-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, sustentando a ofensa à coisa julgada, e ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Em tal contexto, aponto que o reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado.
Nesse sentido, dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Ademais, o art. 71 da Lei n° 8.212/1991 corrobora a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, in verbis:
“Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”
Assim, legítima a submissão do segurado a perícias médicas periódicas, a fim de se constatar a possibilidade de seu retomo às suas atividades regulares. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada.
Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu ensejo à concessão anterior.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO - DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio – doença.
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei n°8.213/91.
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao recebimento de auxílio - doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à parte autora a percepção permanente do benefício e a salvo de avaliação médica.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, 8a Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ 09/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança. II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização. VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016, não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS. VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. (Ap 00036039420164036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Esclareça-se que a afetação pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1157, na decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1985189/SP e 1985190/SP, determina a suspensão do trâmite de todos os processos, pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, que têm como objeto "a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (DJe de 30.06.2022), frise-se, situação que não se aplica ao caso dos autos.
Desta feita, considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 71 da Lei n° 8.212/1991 e 101 da Lei n° 8.213/1991, bem como a ausência de determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de propositura de ação revisional para o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NO TEMA 1157 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- No caso, a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, sustentando a ofensa à coisa julgada, e ao entendimento dos Tribunais Superiores.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991.
- Da mesma forma, o art. 71 da Lei n° 8.212/1991 corrobora a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente.
- Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada. Ressalte-se que a coisa julgada produzida na ação anteriormente proposta obedece ao princípio rebus sic stantibus, perdurando enquanto não houver modificação do pressuposto fático que deu ensejo à concessão anterior.
- A afetação pelo STJ do Tema Repetitivo n° 1157, na decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1985189/SP e 1985190/SP, determina a suspensão do trâmite de todos os processos, pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, que têm como objeto "a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (DJe de 30.06.2022), frise-se, situação que não se aplica ao caso dos autos.
- Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 71 da Lei n° 8.212/1991 e 101 da Lei n° 8.213/1991, bem como a ausência de determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de propositura de ação revisional para o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral por videoconferência pelo(a) adv. Victor Rodrigues de Almeida OAB-SP 35658, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.