DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Trata-se de verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação com fundamento na decisão proferida pelo STJ no RESP 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995), que fixou a seguinte tese: "Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
- No caso concreto, o v. Acórdão embargado reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, em 15/01/2014.
- Ocorre que, no decorrer do iter processual, foi editada a Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, que introduziu o artigo 29-C à Lei n.º 8.213/91, que faculta ao segurado a opção pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria uma vez cumprida a regra 85/95, o que, a princípio, geraria cálculo mais favorável ao beneficiário.
- Desta feita, tendo em vista que, na data de 18/06/2015, já na vigência de regra mais benéfica ao autor, a soma do tempo de contribuição e da sua idade supera os 95 pontos previstos no artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, deve ser reconhecido o direito de reafirmação da DER em 18/06/2015, cabendo ao requerente, assim, optar pelo benefício que lhe for mais favorável.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo positivo de retratação.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011824-21.2014.4.03.6183, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 13/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011824-21.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011824-21.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES contra a sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte apelante pleiteou, em suas razões recursais, o reconhecimento de períodos de tempo especial e a conversão do tempo de serviço comum em especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos pleiteados na inicial, ou a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na sessão de 29/04/2019, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/01/2014).
O requerente opôs embargos de declaração, para que seja consignado no Acórdão recorrido a possibilidade de reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, momento em que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Os embargos foram rejeitados pela Sétima Turma, por unanimidade, na sessão de 27/04/2020.
O requerente interpôs Recurso Especial.
A Vice-Presidência desta Corte, ante o julgamento pelo STJ do RESP 1.727.063/SP – Tema Repetitivo 995, determinou o retorno dos autos a esta Turma, para fins de verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011824-21.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação com fundamento na decisão proferida pelo STJ no RESP 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995), cuja ementa ora transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)"
No caso concreto, o v. Acórdão embargado reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, em 15/01/2014.
Ocorre que, no decorrer do iter processual, foi editada a Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, que introduziu o artigo 29-C à Lei n.º 8.213/91, que faculta ao segurado a opção pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria uma vez cumprida a regra 85/95, o que, a princípio, geraria cálculo mais favorável ao beneficiário.
Desta feita, tendo em vista que, na data de 18/06/2015, já na vigência de regra mais benéfica ao autor, a soma do tempo de contribuição e da sua idade supera os 95 pontos previstos no artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, deve ser reconhecido o direito de reafirmação da DER em 18/06/2015, cabendo ao requerente, assim, optar pelo benefício que lhe for mais favorável.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, em juízo positivo de retratação, para reconhecer o direito de reafirmação da DER em 18/06/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Trata-se de verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação com fundamento na decisão proferida pelo STJ no RESP 1.727.063/SP (Tema Repetitivo 995), que fixou a seguinte tese: "Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
- No caso concreto, o v. Acórdão embargado reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, em 15/01/2014.
- Ocorre que, no decorrer do iter processual, foi editada a Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, que introduziu o artigo 29-C à Lei n.º 8.213/91, que faculta ao segurado a opção pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria uma vez cumprida a regra 85/95, o que, a princípio, geraria cálculo mais favorável ao beneficiário.
- Desta feita, tendo em vista que, na data de 18/06/2015, já na vigência de regra mais benéfica ao autor, a soma do tempo de contribuição e da sua idade supera os 95 pontos previstos no artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, deve ser reconhecido o direito de reafirmação da DER em 18/06/2015, cabendo ao requerente, assim, optar pelo benefício que lhe for mais favorável.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo positivo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu pelo acolhimento dos embargos de declaração, em juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.