DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NULIDADE
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NULIDADE.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita concedida, tampouco condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Falta de interesse processual.
- A presente ação foi ajuizada em 19.05.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício.
- A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 01.11.2018, com indicação de cessação em 17.01.2019, e os requerimentos administrativos formulados em 25.04.2019 e em 05.06.2023, e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral nos alegados períodos temporais deverão ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
- Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.
- É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.
- In casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a declaração de nulidade da r. sentença.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005164-06.2023.4.03.6119, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005164-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005164-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, e indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 03.08.2023, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil/2015, por ausência de interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação do autor em honorários, ante a ausência de citação. (ID 281860492).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Pleiteia a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, sustentando a comprovação da pretensão resistida. (ID 281860494).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005164-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Não se conhece da parte da apelação da requerente, que requer a concessão da justiça gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, tampouco condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Nesse contexto, vale observar que a sentença de extinção não implica a revogação da assistência judiciária gratuita, pois o pressuposto para a cessação desse benefício processual é a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
Não conheço da preliminar suscitada pela parte autora.
INTERESSE DE AGIR
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
No caso, a presente ação foi ajuizada em 19.05.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 01.11.2018, com indicação de cessação em 17.01.2019, e os requerimentos administrativos formulados em 25.04.2019 e em 05.06.2023 (ID’s 281860412/484-485), e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos (ID’s 281860413-426), ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral nos alegados períodos temporais deverão ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.
In casu, tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
Reitere-se que na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.
Nesse caso, considera-se hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG, devendo ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI.
Vale destacar, ainda, que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.
Dessa forma, in casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a declaração de nulidade da r. sentença de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da preliminar, e dou provimento à apelação da parte autora, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. NULIDADE.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita concedida, tampouco condenou a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Falta de interesse processual.
- A presente ação foi ajuizada em 19.05.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício.
- A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 01.11.2018, com indicação de cessação em 17.01.2019, e os requerimentos administrativos formulados em 25.04.2019 e em 05.06.2023, e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, ressalvando-se, ainda, que a eventual existência de incapacidade laboral nos alegados períodos temporais deverão ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
- Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.
- É assente que o direito ao benefício previdenciário não é alcançado pela prescrição ou decadência. Tais institutos somente alcançam, em sede judicial, no caso da prescrição, as parcelas vencidas e, na hipótese de decadência, a revisão do cálculo da RMI.
- O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n° 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado, ao entendimento de que “fulmina a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, comprometendo o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6° da Constituição da República”.
- In casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a declaração de nulidade da r. sentença.
- Preliminar não conhecida. Apelação da parte provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.