DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REG...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REGRA PERMANENTE. EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora segurada pretende, em caráter antecipatório, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da renda mensal do benefício de aposentadoria, desde a DIB.
2. O plenário do STF, no julgamento do RE n° 1.276.977/DF (Tema 1.102), em 01/12/2022, reconheceu a possibilidade do segurado que implementou as condições do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, de optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável.
3. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do STF propôs nova tese que repercute no Tema 1.102, para determinar a aplicação obrigatória da regra prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99, e afastar a opção de escolha da regra de cálculo pela parte segurada.
4. O entendimento mais recente do E. STF deve prevalecer, haja vista seu caráter vinculante. A evidência do direito da parte segurada não foi demonstrada.
5. A decisão agravada que deferiu a tutela provisória para determinar o recálculo da renda mensal do benefício previdenciário deve ser revogada.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016980-09.2023.4.03.0000, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016980-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: DAGMAR HOLTZ
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESINHA FLORES MATOS - RS31102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016980-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: DAGMAR HOLTZ
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESINHA FLORES MATOS - RS31102-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra r. decisão proferida (fls. 188/191 - ID 275925104)pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba–SP, nos autos da ação de revisão de aposentadoria n° 5004395-25.2023.4.03.6110, que, em síntese, deferiu a tutela de evidência pleiteada pela parte autora segurada, para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria. O Juízo a quo determinou a inclusão, no cálculo do salário de benefício, de todo o período contributivo da parte demandante, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais (ID 275925101), aduz a autarquia previdenciária agravante, em breve síntese, que (i) a decisão referente à tese fixada no deslinde do Tema 1.102 do STF, discutida em sede de repercussão geral, através do julgamento do RE nº 1.276.977, não transitou em julgado, o que impede conhecer todo o seu alcance, já que ainda há possibilidade de alterações de entendimento; (ii) reiniciar o andamento dos processos atinentes ao Tema 1.102 do STF, e cumprir decisões judiciais nesse momento, sem a conclusão do julgamento do recurso paradigma, pode ter efeito multiplicador em diversas ações revisionais cumpridas inadequadamente, que gerarão ainda mais discussão judicial e retrabalho futuro; (iii) o INSS não possui a construção/alteração de sistema para conferir efetividade à revisão; (iv) a suspensão processual do feito de origem é necessária em respeito ao princípio da segurança jurídica que embasa a formação dos precedentes vinculantes, até o trânsito em julgado da r. decisão do E. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de concretização de dano grave ao erário público, de difícil ou impossível reparação, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a fundamentação da decisão agravada.
Em consecutivo, foi proferida decisão monocrática (ID 282228529) que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar a eficácia da decisão proferida nos autos de origem, a qual determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte segurada, sob os seguintes fundamentos: (i) foi publicada decisão, em 31/07/2023, que acolheu pedido do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária; (ii) o magistrado de primeiro grau deverá proceder à aplicação das balizas jurisprudenciais atinentes ao Tema 1.102 do E. STF quando da publicação do v. acórdão dos declaratórios opostos pelo ente federal; (iii) a pendência de julgamento desses aclaratórios opostos, nos autos do RE nº 1.276.977, pode culminar em mudança da tese referente ao Tema 1.102 do STF, o que, por sua vez, torna incerto o importe da vantagem financeira pretendida, relativa à alteração do critério de aferição da renda mensal inicial do benefício.
Decorreu sem resposta o prazo para contrarrazões da parte segurada agravada ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016980-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: DAGMAR HOLTZ
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESINHA FLORES MATOS - RS31102-A
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial, e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No presente caso, observo que o recurso em epígrafe foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Desse modo, preenchido o requisito do cabimento e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido.
Passa-se então ao exame do mérito do agravo de instrumento.
A parte segurada pretende, nos autos de origem, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, por meio da antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidência, e posterior confirmação do pleito quando do julgamento do mérito.
Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de origem concedeu a tutela de evidência e determinou a inclusão, no cálculo do salário de benefício, de todo o período contributivo da parte demandante, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária interpôs agravo de instrumento em face da respectiva decisão proferida pelo MM. Juízo Federal, com pedido de efeito suspensivo. Esse requerimento liminar, por sua vez, foi acolhido, em sede de decisão monocrática (ID 282228529), para suspender a eficácia da decisão agravada.
As razões recursais da autarquia previdenciária, as quais, em suma, pugnam pelo afastamento da realização da “revisão da vida toda” do benefício previdenciário em caráter antecipatório, por não estar presente o pressuposto da evidência, devem ser acolhidas. Isso, porque é incerto o direito da parte segurada de optar pela regra de cálculo permanente, se mais favorável, sobretudo em razão da recente decisão proferida pelo Plenário do STF, em 21/03/2024, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, conforme embasamento que se expõe a seguir.
Pois bem.
O E. Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2020, reconheceu a existência de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.276.977/DF, da questão constitucional relativa à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Nos referidos autos, consoante repisado acima, discute-se a incidência da referida norma quando for mais favorável aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99 (26/11/99) do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, controvérsia enumerada pelo E. STF como Tema 1.102.
Sobreveio então o julgamento do RE n° 1.276.977/DF, em que o plenário do E. STF, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese seguinte:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
O v. acórdão foi publicado em 13/04/2023.
Ato contínuo, o INSS opôs embargos de declaração e requereu a suspensão dos processos em trâmite que tenham como objeto a tese firmada no RE n° 1.276.977/DF. O pedido do ente federal foi então acolhido para determinar a suspensão, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Em 21/03/2024, contudo, o Plenário do STF, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, proferiu decisão em sentido contrário àquela anteriormente proferida nos autos do RE n° 1.276.977/DF, e determinou a observância da tese substitutiva pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Leia-se o teor da mais recente tese proposta pelo E. STF:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Desse modo, o referido posicionamento da E. Corte Superior, nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, tem reflexos na questão discutida no Tema 1.102, intitulada de “revisão da vida toda”, para aqueles que implementaram as condições necessárias ao deferimento do benefício previdenciário de 29/11/1999 a 12/11/2019. Há, por conseguinte, inclinação contemporânea de entendimento do E. STF em sentido contrário à pretensão da parte segurada, que pretende a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que seria mais favorável.
Desta feita, não se observam, até o momento, a evidência ou a probabilidade do direito à concessão da pleiteada revisão do benefício previdenciário, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, cuja incidência é cogente, conforme o último posicionamento do E. STF. Não se verificam, portanto, os requisitos que ensejariam o deferimento da revisão do benefício previdenciário, em caráter antecipatório, nos autos de origem.
Resta então afastada a viabilidade da revisão do benefício previdenciário mediante incidência da regra permanente, cuja aplicação culminaria na consideração de todo o histórico contributivo. Consequentemente, não há como afirmar que a tese proposta pelo Plenário do STF nos autos das ADIs n° 2.110 e 2.111, que tem repercussão no Tema 1.102, acarretaria vantagens à parte segurada.
Nos termos da fundamentação acima esposada, não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar previsto no art. 311 do CPC/15 ou ainda naquele disposto no art. 303 do referido código. À vista disso, a decisão proferida pelo MM. Juízo de Origem que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória deve ser revogada.
Nesse sentido, o recurso interposto pela autarquia previdenciária agravante deve ser provido, para afastar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, por ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela provisória concedida.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO DAS ADIS N° 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 3º DA LEI N° 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR PELA REGRA PERMANENTE. EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora segurada pretende, em caráter antecipatório, a denominada “revisão da vida toda”, mediante correção da renda mensal do benefício de aposentadoria, desde a DIB.
2. O plenário do STF, no julgamento do RE n° 1.276.977/DF (Tema 1.102), em 01/12/2022, reconheceu a possibilidade do segurado que implementou as condições do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, de optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso mais favorável.
3. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do STF propôs nova tese que repercute no Tema 1.102, para determinar a aplicação obrigatória da regra prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99, e afastar a opção de escolha da regra de cálculo pela parte segurada.
4. O entendimento mais recente do E. STF deve prevalecer, haja vista seu caráter vinculante. A evidência do direito da parte segurada não foi demonstrada.
5. A decisão agravada que deferiu a tutela provisória para determinar o recálculo da renda mensal do benefício previdenciário deve ser revogada.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.