DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. POTENCIAL FRAUDE
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. POTENCIAL FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido liminar da parte autora para suspender os valores descontados do benefício previdenciário de Marcilio José Leite em razão de empréstimo consignado contratado mediante fraude.
- É dever das administradoras dos cartões, bem como do restante da cadeia de fornecedores desse tipo de serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.058.221/PR, DJe de 14/10/2011).
- Nos chamados “golpes dos motoboys”, prática criminosa que tem se popularizado no Brasil, não é razoável admitir que o consumidor, por meio de sua conduta, assumiu o risco de vir a sofrer danos ao entregar cartão bancário a terceiro desconhecido, a caracterizar excludente de responsabilidade do banco. Consumidor que age amparado na confiança que detém no sistema de segurança da instituição financeira (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- A documentação juntada pela parte autora indica que há verossimilhança nas alegações trazidas pela agravada no processo originário: o extrato bancário acostado à exordial demonstra movimentação atípica a partir da data em que o autor alega terem ocorrido os fatos.
- Tratando-se de desconto significativo de benefício previdenciário, de natureza alimentar, resta configurado o perigo da demora, a ensejar a concessão da tutela de urgência, como procedeu o juízo a quo.
- Não se sustenta argumento da empresa pública de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso julgada improcedente a ação, a suspensão da cobrança não persistirá e as parcelas poderão ser descontadas nos termos do contrato até o adimplemento total da obrigação.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016361-79.2023.4.03.0000, Rel. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016361-79.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
AGRAVADO: MARCILIO JOSE LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CASSIO FERREIRA - SP355957
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016361-79.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
AGRAVADO: MARCILIO JOSE LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CASSIO FERREIRA - SP355957
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão que deferiu o pedido liminar da ora agravada “para suspender os valores descontados em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, contratados em fraude no valor total de R$ 60.950,65, tendo em vista falha nos serviços da ré”.
A ação originária foi proposta por Marcilio José Leite em face da Caixa Econômica Federal para que, liminarmente, fossem suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até o trânsito em julgado da demanda, encaminhando-se ofício ao INSS para tanto. Ao final, requereu que a tutela se confirme e (i) seja reconhecida a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado, (ii) sejam restituídas as parcelas já descontadas e (iii) seja condenada, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. O juízo a quo entendeu pela responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, que ocorreram pela falha no sistema de segurança da instituição financeira para coibir fraudes, especialmente diante da possibilidade de identificar padrões de consumo dos correntistas.
Irresignada, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que a CEF não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos e que a culpa pela fraude é exclusiva da vítima ou de terceiro.
Foi proferida decisão que indeferiu a tutela requerida em virtude da ausência de periculum in mora imediato.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
alr
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016361-79.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
AGRAVADO: MARCILIO JOSE LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CASSIO FERREIRA - SP355957
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Busca o presente agravo de instrumento a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que deferiu o pedido liminar da parte autora para suspender os valores descontados do benefício previdenciário de Marcilio José Leite em razão de empréstimo consignado contratado mediante fraude, no valor total de R$ 60.950,65.
A esse respeito, de relevo a transcrição da decisão ora analisada (ID 288948721 dos autos de origem):
(...) Da jurisprudência prevalente, extrai-se a seguinte conclusão: a) a instituição financeira deve indenizar o consumidor objetivamente em decorrência do fortuito interno, em razão de danos decorrentes das fraudes praticadas por terceiros (como no caso de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco etc.); Por outro lado, o dever de indenizar fica afastado por b) fortuito externo assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor; ou c) por a culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso de transações praticadas mediante uso de cartão magnético original e senha pessoal. Nesse caso, haveria defeito do serviço.
No caso concreto, foram realizadas diversas movimentações financeiras atípicas em datas próximas: três saques seguidos em valores relativamente elevados para o padrão de uso do autor no mesmo dia (06/05/2022); e empréstimo consignado de R$ 60.950,65 três dias após os saques (09/05/2022), cujo valor foi totalmente pulverizado em transações de Pix e saques seguidos, para contas diversas realizadas todas no mesmo dia (10/09/2022).
As operações fraudulentas acima descritas guardam relação direta com a atividade da instituição financeira e não autorizam alegação de fortuito externo.
Outrossim, não há comprovação da transferência do cartão e da senha pessoal do correntista para realizar tais operações, afastando em tese culpa exclusiva do consumidor.
Nesse cenário, entendo pela responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, pois insere-se no âmbito do risco de sua atividade a criação e manutenção de mecanismos para coibir fraudes por transações atípicas, principalmente ante a possiblidade de identificar tais padrões em seus clientes correntistas, considerando o sistema informatizado bancário atual.
(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os valores descontados em empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, contratados em fraude no valor total de R$ 60.950,65, tendo em vista falha nos serviços da ré.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Acrescente-se ao quanto fundamentado pelo juízo a quo o entendimento firmado pelo STJ segundo o qual, não obstante o dever de zelo do consumidor com a guarda do cartão e o sigilo da senha, cabe às administradoras dos cartões, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores dos serviços, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.058.221/PR, DJe de 14/10/2011).
Além disso, a melhor jurisprudência entende que, nos chamados “golpes dos motoboys”, prática criminosa que tem se popularizado no Brasil, não é razoável admitir que o consumidor, por meio de sua conduta, assumiu o risco de vir a sofrer danos ao entregar cartão bancário a terceiro desconhecido, a caracterizar excludente de responsabilidade do banco como pretende a agravante.
Isso porque ao revelar sua senha pessoal depois de ouvir a confirmação de seus dados e ao entregar o cartão físico a terceiro que se diz preposto do banco, muitas vezes destruindo esse cartão antes da entrega, age amparado na confiança que detém no sistema de segurança da instituição financeira (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Diante disso, a documentação juntada pela parte autora (Boletim de Ocorrência ID 282551669, Demonstrativo de Evolução Contratual ID 282551668, extrato bancário ID 282551672, histórico de créditos INSS ID 282552312, controle de contestações ID 282551671) indica que há verossimilhança nas alegações trazidas pela agravada no processo originário.
O extrato bancário acostado à exordial, em especial, demonstra movimentação atípica a partir da data em que o autor alega terem ocorrido os fatos, 06/05/2022, a sinalizar potencial fraude: no mesmo dia, foram realizadas duas compras e um saque de alto valor e, nos dias 09 e 10 do mesmo mês, logo após a contratação do empréstimo consignado, foram feitas diversas compras, saques e transferências também de valores elevados.
Além disso, tratando-se de desconto significativo de benefício previdenciário, de natureza alimentar, resta configurado o perigo da demora, a ensejar a concessão da tutela de urgência, como procedeu o juízo a quo.
Por fim, não se sustenta o argumento da empresa pública de que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque, caso seja julgada improcedente a ação, a suspensão da cobrança não persistirá e as parcelas poderão ser descontadas nos termos do contrato até o adimplemento total da obrigação.
Ausentes elementos supervenientes que alterem as circunstâncias da situação outrora analisada, entendo pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. POTENCIAL FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu o pedido liminar da parte autora para suspender os valores descontados do benefício previdenciário de Marcilio José Leite em razão de empréstimo consignado contratado mediante fraude.
- É dever das administradoras dos cartões, bem como do restante da cadeia de fornecedores desse tipo de serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.058.221/PR, DJe de 14/10/2011).
- Nos chamados “golpes dos motoboys”, prática criminosa que tem se popularizado no Brasil, não é razoável admitir que o consumidor, por meio de sua conduta, assumiu o risco de vir a sofrer danos ao entregar cartão bancário a terceiro desconhecido, a caracterizar excludente de responsabilidade do banco. Consumidor que age amparado na confiança que detém no sistema de segurança da instituição financeira (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- A documentação juntada pela parte autora indica que há verossimilhança nas alegações trazidas pela agravada no processo originário: o extrato bancário acostado à exordial demonstra movimentação atípica a partir da data em que o autor alega terem ocorrido os fatos.
- Tratando-se de desconto significativo de benefício previdenciário, de natureza alimentar, resta configurado o perigo da demora, a ensejar a concessão da tutela de urgência, como procedeu o juízo a quo.
- Não se sustenta argumento da empresa pública de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso julgada improcedente a ação, a suspensão da cobrança não persistirá e as parcelas poderão ser descontadas nos termos do contrato até o adimplemento total da obrigação.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.