DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I – Conflito de Competência suscitado em mandado de segurança impetrado em que se objetiva a reanálise do processo administrativo NB 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do marido da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20, § 14°, da Lei nº 8.792/93.
II – Denota-se das alegações da impetrante não se tratar o mandamus de causa em que se discute apenas o regular e célere andamento do procedimento administrativo à luz dos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, ou a pedido de reparação de danos morais.
III - A solução da controvérsia demanda a reanálise do ato relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário, de sua prova, e a sua conformação com a legislação específica que rege a matéria. Há a necessidade de se ingressar no mérito do ato administrativo previdenciário que apreciara administrativamente o requerimento de concessão de benefício.
IV – Precedentes deste C. Órgão Especial.
V - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023432-35.2023.4.03.0000, Rel. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023432-35.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA INES GOMES DE FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023432-35.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA INES GOMES DE FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, integrante da Quarta Turma (Segunda Seção), em face da e. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, integrante da Oitava Turma (Terceira Seção), em remessa oficial em mandado de segurança impetrado por Maria Inês Gomes de França contra ato do Gerente Executivo do Inss em Diadema/Sp, objetivando a reanálise do processo administrativo N/B 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do esposo da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20 § 14° da Lei 8.792/93.
Distribuídos os autos para a 8ª Turma (3ª Seção), a e. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA declinou da competência, sob fundamento de que a controvérsia de origem não versa sobre os requisitos para o deferimento de benefício previdenciário, mas diz respeito à regularidade de procedimento administrativo voltado à sua concessão.
Redistribuídos os autos para a 4ª Turma (2ª Seção), o e. Desembargadora Federal ANDRÉ NABARRETE suscitou o presente conflito. Sustenta, em suma, que a questão apresentada está inequívoca e indissociavelmente ligada à concessão de benefício previdenciário, visto que a determinação de tal providência consta do pedido inicial.
Designada a e. Desembargadora Federal Suscitada para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final deste incidente, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023432-35.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MAIRAN MAIA - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA INES GOMES DE FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
V O T O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, integrante da Quarta Turma (Segunda Seção), em face da e. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, integrante da Oitava Turma (Terceira Seção).
Diante das razões apresentadas, é possível constatar que a solução do presente conflito demanda a análise da causa de pedir e do pedido realizado na ação originária.
Do compulsar dos autos verifica-se ter sido impetrado mandado de segurança, autuado sob o nº 5001473-67.2021.403.6114, em que se objetiva a reanálise do processo administrativo NB 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do marido da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20, § 14°, da Lei nº 8.792/93, respeitados os demais requisitos exigidos para obtenção da benesse pretendida, sob pena de multa diária, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Para maior clareza, transcrevo o pedido do feito subjacente:
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer à Vossa Excelência:
a) a concessão da medida liminar, determinando-se a intimação da autoridade coatora para promova a reanálise do processo administrativo N/B 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do esposo da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20 § 14° da Lei 8.792/93;
b) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por não possuir a impetrante condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de seu núcleo familiar;
c) seja, excepcionalmente, deferido prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração/declaração atualizadas, para fins de se evitar a consumação da decadência e prevenir a idosa contra o atual e gravoso estado de pandemia COVID 19;
c) a notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal;
d) seja intimado o ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito; e) seja, ao final, concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar caso concedida, com a intimação da autoridade coatora para comprove nos autos a reanálise do processo administrativo N/B 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do esposo da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20 § 14° da Lei 8.792/93, respeitados os demais requisitos exigidos para obtenção da benesse pretendida, sob pena de multa diária, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Sustenta a impetrante que formulou requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa perante a APS de Diadema/SP, em 17/08/2020, sob o N/B 707.293.693-0 e durante o processamento do pedido, o instituto determinou a apresentação de “CADUNICO”, o que foi cumprido pela impetrante, conforme fls., 10/13 do processo administrativo anexado.
Defende, que a autarquia previdenciária INDEFERIU seu requerimento, sob o fundamento de a renda per capita da família ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo, em razão de ter sido computada a aposentadoria percebida pelo marido da impetrante, conforme comunicação da decisão acostada em fl.15-16 do processo administrativo anexado.
E prossegue:
A única renda do casal de idosos é o valor de 1 (hum) salário mínimo relativa a aposentadoria do esposo, renda esta, inclusive incluída no CADUNICO, demonstrando a boa-fé da impetrante conforme documento anexado
Contudo, ao contrario do que defende a autoridade coatora, tal valor não deve ser incluso no cálculo da renda per capita familiar, tendo em vista que trata-se de benefício de aposentadoria, no valor mínimo, concedido à pessoa também idosa, nos termos da Jurisprudência já pacificada.
(...)
A autoridade coatora não teve a cautela de levantar em sua base de dados as remunerações do cônjuge da impetrante, ainda que seu documento pessoal tenha sido apresentado nos autos, tendo o requerimento sido negado prematuramente, sem chance de contraditório, conforme doc. fls.; 06 do PA anexado.
O ato coator é justamente o indeferimento do requerimento da impetrante tendo por base a “renda do casal”,docs fls.; 15/16 do PA anexado.
É certo que o requerimento da impetrante pode ser indeferido por outros motivos que venham a ser apurados, mas não pelo motivo indicados nos autos, exclusivamente. Ademais, o entendimento do instituto contrariou nitidamente o artigo 20 § 14° da Lei 8.742/93 e Tema Repetitivo 640 – STJ conforme será adiante melhor fundamentado.
Denota-se das alegações da impetrante não se tratar o mandamus de causa em que se discute apenas o regular e célere andamento do procedimento administrativo à luz dos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, ou a mero pedido de reparação de danos morais.
Ao revés, a solução da controvérsia demanda a reanálise do ato relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário, de sua prova, e a sua conformação com a legislação específica que rege a matéria. Vale dizer, deve-se ingressar no mérito do ato administrativo previdenciário que apreciara administrativamente o requerimento de concessão de benefício.
Observo, nesse sentido, ter constado da sentença submetida à reexame necessário (g.n.):
No caso dos autos, a condição de idosa foi comprovada por meio do documento de identidade, o qual demonstra que, à época da entrada do requerimento administrativo (17/08/2020), a parte autora já contava com mais de 65 anos de idade, visto que nasceu em 08/06/1946 (Id. 46649563).
No requerimento administrativo, a impetrante informou que vivia com o cônjuge, IDELVAN BOBINELSON DE FRANCA, idoso (nascido em 24/10/1949), e que somente ele tinha renda, no valor de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 46649595).
A decisão do INSS foi pelo indeferimento do benefício assistencial pleiteado, uma vez que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, considerando que a família era composta somente pelo casal e que o cônjuge da autora recebia um salário mínimo (Id. 46649594 p. 15).
O benefício previdenciário recebido pelo marido da parte autora não deve ser considerado no cômputo de renda familiar, porquanto trata-se de benefício de renda mínima.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 34, dispõe: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Além disso, essa impossibilidade decorre de previsão legal expressa no §14 do art. 20 da Lei 8.742, incluído pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020 e, portanto, em vigor na data da entrada do requerimento administrativo em questão (17/08/2020).
O teor dos dispositivos indicados faz concluir que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar. Como a intenção primordial, in casu, é assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência.
(...)
Logo, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.
No caso concreto, a decisão administrativa não observou a expressa determinação legal, considerando para composição da renda familiar a renda mínima percebida pelo cônjuge da impetrante a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS desconsidere no caso da impetrante, na reanálise do requerimento de benefício assistencial devido ao idoso - NB 707.293.693-0, o valor de até um salário mínimo pertencente à renda percebida por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, independentemente de sua fonte.
Em casos análogos, nos quais o impetrante requereu a concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo, assim decidiu o C. Órgão Especial desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
I – Conflito de Competência suscitado em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular decisão proferida no processo administrativo referente ao benefício NB 205.077.641-6, bem como que a autoridade impetrada reanalise o requerimento administrativo, considerando a documentação juntada pela segurada nos autos, exarando nova decisão administrativa, aplicando-se o art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 e a Instrução Normativa INSS 128/2022.
II – A solução da controvérsia demanda a reanálise do ato relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário, de sua prova, e a sua conformação com a legislação específica que rege a matéria.
III - Necessidade de se ingressar no mérito do ato administrativo previdenciário que apreciara administrativamente o requerimento de concessão de benefício.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022329-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário, mas também à matéria previdenciária em si.
2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.
3. Conflito negativo julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022480-90.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/11/2022, DJEN DATA: 22/11/2022)
Destarte, em conformidade com o entendimento firmado nos precedentes colacionados, de rigor a declaração de competência da e. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, integrante da 3ª Seção, a quem originariamente distribuído o feito.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar a competência do e. Desembargador Federal THEREZINHA CAZERTA, integrante da 8ª Turma (3ª Seção).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I – Conflito de Competência suscitado em mandado de segurança impetrado em que se objetiva a reanálise do processo administrativo NB 707.293.693-0 – DER 17/08/2020, afastando-se a renda do marido da impetrante da composição da renda familiar, com a correta aplicação do artigo 20, § 14°, da Lei nº 8.792/93.
II – Denota-se das alegações da impetrante não se tratar o mandamus de causa em que se discute apenas o regular e célere andamento do procedimento administrativo à luz dos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, ou a pedido de reparação de danos morais.
III - A solução da controvérsia demanda a reanálise do ato relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário, de sua prova, e a sua conformação com a legislação específica que rege a matéria. Há a necessidade de se ingressar no mérito do ato administrativo previdenciário que apreciara administrativamente o requerimento de concessão de benefício.
IV – Precedentes deste C. Órgão Especial.
V - Conflito negativo de competência julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo para declarar a competência da e. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, integrante da 8ª Turma (3ª Seção), nos termos do voto do Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO, ANTONIO CEDENHO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA e MARLI FERREIRA.
Impedidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE e THEREZINHA CAZERTA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NINO TOLDO e MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.