DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Ementa:
DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal.
II – Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de feito eminentemente cível, não envolvendo qualquer pretensão de natureza previdenciária, em que o INSS figura no polo passivo, com nos autos. Sentença anulada.
III – Recurso provido, com remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento do feito.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026581-47.2016.4.03.9999, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026581-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARIA SANTOS DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: LIRNEY SILVEIRA - SP93641-N
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, ILAN GOLDBERG - SP241292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026581-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARIA SANTOS DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: LIRNEY SILVEIRA - SP93641-N
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, ILAN GOLDBERG - SP241292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS e do BANCO BMG S.A., por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e por danos morais.
O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual e tramitou na Vara Única da Comarca de Nhandeara.
Por sentença proferida em ID 94989205, fls. 99/105, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para “declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco requerido, no que concerne ao contraton°911148156, condenando os requeridos, solidariamente, à restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação”.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de origem e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora (ID 94989205, fls. 123/146).
Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso, remetendo os autos a esta Corte, sob o argumento de que “a competência recursal para apreciação do mérito, ainda que quem tenha atuado em primeira instancia tenha sido juiz estadual dada à impossibilidade de apreciação pela justiça adequada, é da Justiça Federal, com fundamento nos artigos 108, II e 109, §4°, da CF, devendo o recurso ser processado e julgado no Eg. TRF da 3a Região” (ID 94989205, fls. 179/181).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026581-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARIA SANTOS DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: LIRNEY SILVEIRA - SP93641-N
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, ILAN GOLDBERG - SP241292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A
V O T O
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O feito trata de pretensão indenizatória em face do INSS e do BANCO BMG S.A. em razão de descontos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado por ela nunca contratado.
A causa, portanto, é de natureza eminentemente cível, não envolvendo qualquer pretensão de natureza previdenciária.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Autoriza-se, com isso, a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS, caso que não é o dos autos, pelo que se conclui pela incompetência absoluta do Juízo de origem para o julgamento deste feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da CF prevê a delegação de competência para o Juízo Estadual, a fim de que este aprecie as causas previdenciárias nas comarcas em que não exista Vara da Justiça Federal.
2. A questão em análise não é de natureza previdenciária, não estando abrangida, portanto, pela competência delegada da Justiça Estadual. O que se pleiteia nos autos subjacentes é o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de terem sido realizados descontos, supostamente indevidos, em folha de benefício previdenciário, baseados em empréstimo consignado para aposentado. Conclui-se que, no caso em análise, a parte autora não está demandando na condição de segurado da previdência social, já que o que se pleiteia não é a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, mas indenização de natureza civil, competindo à Justiça Federal apreciar o feito, anulando-se a sentença. Precedentes.
3. Apelo prejudicado.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1589938 - 0003074-33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal, para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal.
II – Incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento de feito eminentemente cível, não envolvendo qualquer pretensão de natureza previdenciária, em que o INSS figura no polo passivo, com nos autos. Sentença anulada.
III – Recurso provido, com remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.