DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a preliminar de decadência arguida. O benefício de aposentadoria por idade do demandante possui DIB em 22/04/2005, foi realizado requerimento administrativo de revisão em 27/05/2019 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2021. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades. Busca o demandante o recálculo de seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias reconhecidas em virtude de ação trabalhista, distribuída em 07/02/2011, com trânsito em julgado em 19/11/2015. É de se observar que, em casos tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- A questão foi resolvida por sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, para reconhecer o “vínculo de emprego de 01/02/1994 a 31/10/2011”, a qual analisou o conjunto probatório lá produzido. A empregadora foi condenada ao pagamento das verbas aplicáveis, com seus respectivos reflexos, restando determinada a apuração da contribuição previdenciária devida.
- O aludido vínculo de emprego foi devidamente registrado na CTPS do Autor e há comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS juntados aos autos.
- Comprovada a existência de vínculo empregatício do Autor no lapso compreendido de 01/02/1994 30/10/2011, tendo em vista que o conteúdo probatório colacionado aos autos demonstrou de forma inconteste a veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
- Nessas condições, o benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do período de 01/02/1994 até a DIB, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013490-25.2021.4.03.6183, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013490-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO BARBOSA - SP273790-A, ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013490-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO BARBOSA - SP273790-A, ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
R E L A T Ó R I O
A r. sentença (id 273853620/1) julgou procedente o pedido “para reconhecer o período urbano laborado de 01/02/1994 a 31/10/2011 – na empresa Makro Atacadista S.A.... e determinar que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2005 - ID 149950454 - Pág. 43), observados a prescrição quinquenal... Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas”.
A autarquia federal interpôs recurso de apelação (id 273853624) arguindo a ocorrência da decadência do direito. No mérito, sustenta, em síntese, que não foi parte na lide trabalhista e que a prova colacionada aos autos não é suficiente à procedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo de revisão do benefício; a redução dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013490-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO BARBOSA - SP273790-A, ROSA OLIMPIA MAIA - SP192013-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
O benefício de aposentadoria por idade do demandante possui DIB em 22/04/2005 (id 273853587 - Pág. 43), foi realizado requerimento administrativo de revisão em 27/05/2019 (id 273853587 - Pág. 32) e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2021. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades.
Busca o demandante o recálculo de seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias reconhecidas em virtude de ação trabalhista, distribuída em 07/02/2011, com trânsito em julgado em 19/11/2015.
É de se observar que, em casos tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência arguida. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN – Técnicos do Tesouro Nacional.
2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes.
(...)
10. Apelação da parte autora provida”. (TRF3, Décima Turma, AC
5001622-89.2018.4.03.6107, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. em 21.05.20, Dje 22/05/2020).
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p. 320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento." (AC)
Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEU VÍNCULO LABORATIVO PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes.
O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
Assim, para tal fim, reveste-se da condição de início de prova da atividade exercida, podendo reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sede do juízo previdenciário, devendo, a força probante, nesta Justiça Federal, para o recálculo de benefício previdenciário, ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas." (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
CASO DOS AUTOS
Requer a parte autora a revisão de seu benefício, com o cômputo de vínculo laborativo reconhecido pelo MM Juízo da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Conforme ata de audiência juntada aos autos (id 273853601), verifica-se que a testemunha arrolada pelo então reclamante, Nivaldo Domingues de Almeida Filho, informou “que era colega de trabalho do reclamante, pois ambos laboravam juntos na Makro, de janeiro de 2009 a janeiro de 2011; que foi contratado pela própria Makro, que montara uma equipe de descarregadores de caminhão; que essa atividade já era desenvolvida antes pelo autor, em prol da ré; que o reclamante já assim se ativava, para a ré, há 15 anos; que essa 'informação foi fornecida ao depoente pelos funcionários da Makro e pelo próprio autor; que recebia sua remuneração através do Sr. Onório, chefe, substituído em sua aposentadoria pelo Sr. Odorico; que recebia ordens dessas mesmas pessoas; que viu o autor receber sua remuneração de tais pessoas; que o autor era o líder da equipe, composta por 06 pessoas, recebendo ordens do Sr. Onório e Sr. Odorico, repassando-nos as mesmas; que laborava de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 23:00, com 15 minutos de intervalo; que o reclamante fazia essa mesma jornada de trabalho; que ainda laborávamos 02 sábados por mês, das. 06:00 às 13:00/14:00, que no pátio havia um quartinho com armário onde deixávamos nossos pertences, após troca -de roupas”.
Já a testemunha da reclamada, Dalva José da Silva, funcionária desde 1991, informou que o Autor “era encarregado dos chapas, que faziam o descarregamento antes da contratação da empresa; que o Sr. Tertuliano e os chapas eram remunerados pelos-respectivos caminhões que chegavam com a mercadoria/fornecedores; que o descarregamento por Tertuliano e pelos chapas era feito fora da empresa, no pátio da empresa, uma plataforma, dotada de um portão que possibilitava o acesso dos caminhões; que esse portão era dotado de dispositivo que possibilitava o seu fechamento; que esse pátio pertence a empresa; que no portão fica segurança contratado por empresa terceirizada, vinculada a Makro; que o Sr.. Tertuliano comparecia todos os dias; que a fila dos caminhões eram organizadas por Onório e ‘Alderico’; que os chapas eram contratados livremente por Tertuliano; que nunca presenciou Tertuliano recebendo ordens; que desconhece o valor da remuneração do autor; que alguns caminhões possuíam seus próprios descarregadores; que a equipe de chapa do autor era em número de O6;... o reclamante é 'chapa’ na ré desde 1993; que não houve alteração nas atividades do autor de 1993 a janeiro de 2011; que os serviços dos chapas passou a ser feito pela empresa Master” (contratada em janeiro de 2011).
A questão foi resolvida por sentença de mérito, (0000251-34.2011.5.02.0072 - id 273853603), que reconheceu a existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade da atividade exercida pelo requerente, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor, para reconhecer o “vínculo de emprego de 01/02/1994 a 31/10/2011”, a qual analisou o conjunto probatório lá produzido.
A empregadora foi condenada ao pagamento das verbas aplicáveis, com seus respectivos reflexos, restando determinada a apuração da contribuição previdenciária devida.
O aludido vínculo de emprego foi devidamente registrado na CTPS do Autor (de 01/02/1994 a 30/10/2011 - id 273853587 - Pág. 41).
Há comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS juntados aos autos (id 273853604 e id 273853613).
Destarte, entendo comprovada a existência de vínculo empregatício do Autor no lapso compreendido de 01/02/1994 a 30/10/2011, tendo em vista que o conteúdo probatório colacionado aos autos demonstrou de forma inconteste a veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Nessas condições, o benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do período de 01/02/1994 22/04/2005 (DIB), com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
A presente demanda foi proposta em 01/11/2021, o benefício de aposentadoria por idade possui DIB em 22/04/2005 e o requerimento administrativo de revisão data de 27/05/2019.
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.124 do STJ e para ajustar os consectários legais, fixados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a preliminar de decadência arguida. O benefício de aposentadoria por idade do demandante possui DIB em 22/04/2005, foi realizado requerimento administrativo de revisão em 27/05/2019 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2021. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades. Busca o demandante o recálculo de seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias reconhecidas em virtude de ação trabalhista, distribuída em 07/02/2011, com trânsito em julgado em 19/11/2015. É de se observar que, em casos tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.
- A questão foi resolvida por sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, para reconhecer o “vínculo de emprego de 01/02/1994 a 31/10/2011”, a qual analisou o conjunto probatório lá produzido. A empregadora foi condenada ao pagamento das verbas aplicáveis, com seus respectivos reflexos, restando determinada a apuração da contribuição previdenciária devida.
- O aludido vínculo de emprego foi devidamente registrado na CTPS do Autor e há comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS juntados aos autos.
- Comprovada a existência de vínculo empregatício do Autor no lapso compreendido de 01/02/1994 30/10/2011, tendo em vista que o conteúdo probatório colacionado aos autos demonstrou de forma inconteste a veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
- Nessas condições, o benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do período de 01/02/1994 até a DIB, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.