DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
A matéria referente ao cálculo do salário-de-benefício quando do exercício de atividades concomitantes foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Precedentes.
Em análise dos autos, verifica-se que, como restou decidido que se deve somar todo o período das atividades concomitantes, a discussão sobre qual atividade principal e qual atividade secundária, para fins de cálculo de renda mensal inicial, perdeu o objeto. Assim não merece guarida a alegação do INSS.
Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006708-71.2018.4.03.6000, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006708-71.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WAGNER IGNACIO PINTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI - MS14878, LUIS ANGELO SCUARCIALUPI - MS13361-A, WALTER FERREIRA - MS1310-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006708-71.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WAGNER IGNACIO PINTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI - MS14878, LUIS ANGELO SCUARCIALUPI - MS13361-A, WALTER FERREIRA - MS1310-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à sua apelação, nos seguintes termos:
(....)
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação a utilização dos salários de contribuição anteriores ao mês de julho de 1994 no cálculo do valor da RMI do benefício, bem como para adequar o critério da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária aos termos da fundamentação.”.
(...)
Em suas razões recursais, a Autarquia Federal alega em síntese que, resta saber qual a atividade deverá ser considerada principal e qual seria a atividade secundária quando se tratam de atividades concomitantes, bem como que, ao calcular o valor da renda mensal do benefício do autor, o fez de maneira correta, pois considerou como atividade principal aquela na qual “ em que se deu o maior tempo de contribuição”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006708-71.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WAGNER IGNACIO PINTO
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI - MS14878, LUIS ANGELO SCUARCIALUPI - MS13361-A, WALTER FERREIRA - MS1310-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que em sede de apelação, manteve a sentença no que se refere aos períodos de atividade concomitantes, considerando a atividade principal aquela de maior proveito econômico ao segurado, e reformando a sentença no que tange a não considerar todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho 1994 para apuração da RMI.
A questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, restou pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia – Tema 1070, pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Confira –se a ementa do Resp 1870793/ RS, um dos recursos repetitivos afetados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Em análise do caso concreto, verifico que o presente processo se amolda ao tema 1070 do STJ. Ressalte-se que as decisões tomadas pelo C. STJ são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito do recurso repetitivo.
Os embargos de declaração apresentados a respeito da decisão do STJ não possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput). O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral.
Com efeito, o STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
In casu, em análise dos autos, verifico que como restou decidido que se deve somar todo o período das atividades concomitantes, a discussão sobre qual atividade principal e qual atividade secundária para fins de cálculo de renda mensal inicial perdeu o objeto. Assim não merece guarida a alegação do INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
GABCM/CIMORAES
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
A matéria referente ao cálculo do salário-de-benefício quando do exercício de atividades concomitantes foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Precedentes.
Em análise dos autos, verifica-se que, como restou decidido que se deve somar todo o período das atividades concomitantes, a discussão sobre qual atividade principal e qual atividade secundária, para fins de cálculo de renda mensal inicial, perdeu o objeto. Assim não merece guarida a alegação do INSS.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.