DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. RECURSO PARCI...
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ocorrência de preclusão no cálculo da RMI afastada, em razão da ausência da devida intimação do INSS.
2. Afastado o entendimento de ocorrência de julgamento ultra petita quando há acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente, desde que em obediência ao título executivo.
3. Não há que se falar em preclusão quanto à impugnação da apuração da RMI, uma vez que os cálculos realizados pela contadoria deve-se amoldar aos parâmetros da sentença exequenda.
4. O título executivo determinou que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28.11.1999, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei n. 9.876/1999. Considerados salários-de-contribuição posteriores à lei que instituiu o fator previdenciário, este não deve ser afastado.
5. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, por se tratar de benefício previdenciário, de acordo com o determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
6. Prescrição quinquenal afastada.
7. Preliminar rejeitada. Agravo do INSS parcialmente provido
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007497-86.2022.4.03.0000, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-86.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL ASCARI COSTA - SP211746-A, FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE - SP274620-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-86.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL ASCARI COSTA - SP211746-A, FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE - SP274620-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, nos autos do processo n. 0015929-17.2019.8.26.0161, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, SP, em sede de cumprimento de sentença, homologou o cálculo da contadoria judicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a r. decisão proferida pelo juízo "a quo" é "ultra petita", pois homologou o cálculo da contadoria em numerário superior ao demandado pelo agravado. Afirma, também, que o índice de correção monetária utilizado, qual seja, IPCA-e, vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores. Ademais, salienta que o perito oficial não observou o fator previdenciário e o coeficiente do tempo de serviço corretos quanto à Renda Mensal Inicial - RMI. Ressalta a ocorrência da prescrição quinquenal de períodos anteriores ao ajuizamento da ação principal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução.
Foi proferida decisão liminar pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, em que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, somente para obstar a execução em valor superior ao apresentado pela parte exequente (Id 261155734).
A agravada apresentou contraminuta. Em preliminar, alega preclusão quanto à impugnação da apuração da RMI, pois seus critérios foram decididos pelo juízo "a quo", em junho de 2021, com fixação destes ao perito, sem que a autarquia tenha se insurgido contra a decisão balizadora dos cálculos. No mérito, reforça o afastamento do fator previdenciário no cálculo da RMI, e, quanto aos critérios de correção monetária, que sejam aplicados o índice IGP-DI, de maio de 1996 a março de 2006, o INPC, de 1º de abril de 2006 a 29 de junho 2009 e IPCA-e, a partir de 30 de junho de 2009 (Id.262423401).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007497-86.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL ASCARI COSTA - SP211746-A, FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE - SP274620-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
O entendimento anterior, manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, proferido pelo eminente Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, foi lavrado nos seguintes termos:
“Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento vislumbro parcialmente a probabilidade do direito do agravante.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
In casu, o Juízo a quo, ao acolher os valores indicados pela contadoria, proferiu julgado ultra petita. O magistrado deve ater-se aos limites do pedido. O quantum apurado pela contadoria é superior ao apresentado pelo segurado, não podendo, portanto, prevalecer.
Assim, nesse momento de cognição sumária, deve ser suspensa a execução em valor superior ao apresentado pela parte exequente.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.”
Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).”
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC.
No que tange à prescrição quinquenal, o título executivo é claro ao afastar o seu reconhecimento pois, embora tenham se passado mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do feito subjacente, o processo administrativo foi concluído posteriormente à DER e a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
Quanto ao fator previdenciário, o título executivo assegura à parte autora o direito pela aposentadoria mais benéfica, considerando que cumpriu requisitos para a concessão do benefício em diferentes contextos legislativos, mas isso não implica no afastamento do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Com efeito, o que foi garantido é o direito ao cálculo do benefício sem a incidência de tal limitador se, e somente se, a opção for pela aposentadoria calculada por regras – e tempo contributivo – anteriores à Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que instituiu o fator previdenciário.
No presente caso, embora a parte autora não tenha expressamente se manifestado sobre o benefício que entende mais vantajoso, apresentou cálculo da RMI que inclui período básico de cálculo até janeiro de 2001 – ou seja, considerou salários-de-contribuição posteriores à lei que instituiu o fator previdenciário, o qual, deste modo, não fica afastado.
Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência à agravante. Comunique-se. Intime-se o INSS para apresentar resposta.
Preliminar de ocorrência de preclusão
A parte autora suscita a ocorrência da preclusão do direito de o INSS impugnar os critérios de cálculo estabelecidos na decisão das p. 96-98 do Id 256786186, que foi proferida em 15.6.2021.
Cabe destacar que o INSS é intimado dos atos processuais por meio do respectivo portal eletrônico.
Feitas essas considerações, observo que a autarquia não foi intimada da decisão das p. 96-98 do Id 256786186, que estabeleceu os critérios de cálculo do débito exequendo. Com efeito, a mencionada decisão foi apenas publicada no DJe (Id 256786186, p. 99-102).
Após a prolação da decisão, o INSS apenas foi intimado do ato ordinatório, que não possui natureza decisória e que lhe deu vista do laudo pericial, o qual foi elaborado em cumprimento àquela determinação judicial (Id 256786186, p. 137).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a não ocorrência da preclusão suscitada, uma vez que não foi dada à autarquia a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que estabeleceu os critérios de cálculo do débito exequendo.
Julgamento ultra petita
Com relação ao entendimento proferido na ocasião do pedido de tutela antecipada, o eminente relator Newton de Lucca se posicionou pelo julgamento ultra petita, quando a decisão proferida pelo juízo de origem homologa o cálculo da contadoria em numerário superior ao demandado pelo exequente.
No entanto, com a devida vênia, adoto posicionamento diverso do eminente relator, isto porque, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Regional e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos valores apontados pelo contador judicial, ainda que superior ao da conta acolhida, não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. OBEDIENTES À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
- Não há que se falar ainda na impossibilidade de acolhimento dos cálculos do contador judicial obediente à coisa julgada, ainda que seu valor seja superior àquele requerido pelo exequente. Precedentes.”
(TRF3. AI 5020682-94.2022.4.03.0000: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma. DATA: 4.4.2023)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. 2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.”
(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1183264 2010.00.37861-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/08/2016).
Portanto, afasto o entendimento de ocorrência de Julgamento ultra petita, quando há acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente, desde que em obediência ao título executivo.
Demais critérios utilizados para os Cálculos
Com relação às demais teses trazidas em contraminuta pelo agravado, cabe ressaltar que ele não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela pelo eminente Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA.
Com efeito, não há que se falar em preclusão quanto à impugnação da apuração da RMI, uma vez que o cálculo pela Contadoria deve-se adequar aos parâmetros da sentença exequenda.
No caso, o critério fixado no título executivo quanto à Renda Mensal Inicial determinou que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28.11.1999, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei n. 9.876/1999, (Id 256786186 - p. 84).
Nesse sentido, a parte autora apresentou cálculo da RMI incluindo período básico de cálculo até janeiro de 2001, ou seja, considerou salários-de-contribuição posteriores à lei que institui o fator previdenciário, que, portanto, não deve ser afastado.
Assim, deve ser mantido o fator previdenciário instituído pela Lei n. 9.876 de 22.11.1999, no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, porque foi garantido o direito ao cálculo sem a incidência do limitador, se a opção for pela aposentadoria calculada por regras e tempo contributivo anteriores à referida lei, o que não ocorreu no caso em análise.
O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, de acordo com o determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Os juros de mora não foram objeto do presente recurso, portanto, deixo de me manifestar sobre os critérios a serem utilizados.
No que tange à prescrição quinquenal, o título executivo é claro ao afastar seu reconhecimento, pois, não obstante o decurso de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do feito subjacente, a parte autora não se quedou inerte, recorrendo na esfera administrativa até seu indeferimento naquela instância, em 22.4.2003 (Id 256785729 - p. 62), portanto, a demanda proposta em 19.5.2006, está dentro do prazo prescricional (Id 256785725 - pág. 11).
Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de que seja mantido o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, com correção monetária pelo INPC, de acordo com o determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ocorrência de preclusão no cálculo da RMI afastada, em razão da ausência da devida intimação do INSS.
2. Afastado o entendimento de ocorrência de julgamento ultra petita quando há acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente, desde que em obediência ao título executivo.
3. Não há que se falar em preclusão quanto à impugnação da apuração da RMI, uma vez que os cálculos realizados pela contadoria deve-se amoldar aos parâmetros da sentença exequenda.
4. O título executivo determinou que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28.11.1999, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei n. 9.876/1999. Considerados salários-de-contribuição posteriores à lei que instituiu o fator previdenciário, este não deve ser afastado.
5. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, por se tratar de benefício previdenciário, de acordo com o determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
6. Prescrição quinquenal afastada.
7. Preliminar rejeitada. Agravo do INSS parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.