DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Saneamento de omissão.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004947-65.2014.4.03.6183, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004947-65.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004947-65.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. E, descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.”
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração; alegando que preenche os requisitos para a concessão da benesse, sem a incidência do fator previdenciário, em 11.01.2016, nos termos da tese fixada no Tema 995 do STJ; pelo que requer seja assegurado o direito de opção ao melhor benefício, qual seja a aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário, com DIB em 21.11.2014 (citação do INSS), ou, a aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, na forma do Art. 29-C da Lei 8.213/91, com DIB em 11.01.2016, e não em 31/03/2017, conforme constou no acórdão julgado.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004947-65.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se a existência de omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 267155926), pelo que passo à análise.
Conforme constou de novo julgamento, em juízo de retratação, somados os períodos trabalhados em condições especiais reconhecidos aos períodos de contribuição já considerados na esfera administrativa, perfaz o autor, na data da citação (21/11/2014), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, não alcançando, contudo, os 95 pontos previstos no inciso II, do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com o CNIS, a parte autora continuou trabalhando, completando, em 31/03/2017, pontuação suficiente para que o benefício seja calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Ademais, cumpre destacar que, consoante se depreende do julgamento da remessa oficial e da apelação (ID 100080803), houve extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, porquanto os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública, não podendo ser admitidos como início de prova material.
Desta forma, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir de 21/11/2014, ou ao benefício calculado na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91, a partir de 31/03/2017, facultado ao segurado a opção pelo que entender mais vantajoso.
Caso opte pela concessão da aposentadoria com a DER reafirmada para 31/03/2017, ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1- Saneamento de omissão.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.