DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR.
A implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária por força de demanda judicial afasta o interesse de agir no que afeta ao período prévio ao novo requerimento administrativo.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir do novo requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da perícia judicial. Devido o adicional do art. 45 da Lei 8.213/1991, diante das conclusões periciais pela necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
(TRF4, AC 5007456-05.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5007456-05.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DARCI CRISTOVAO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir (evento 12, DESPADEC1).
A parte autora, em suas razões, alega que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária por força da procedência da ação nº 163/1.16.0001062-9/RS. Sustenta que ao implantar o benefício, o INSS o fez fixando a DCB em 09/09/2018, impossibilitando pedido de prorrogação. Informa que ao comunicar o fato ao juízo, o magistrado proferiu decisão de que não havendo a prorrogação do benefício ou sendo ele indeferido por qualquer motivo, a situação deveria ser discutida em nova ação. Destaca que a DER do benefício postulado na presente demanda é 26/12/2018, meses após o trânsito em julgado da demanda anterior, afirmando que o interesse de agir surgiu no momento em que indeferido o benefício em questão. Postula, preliminarmente, a anulação da decisão, com o retorno dos autos à origem para que o juízo enfrente o mérito, e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (evento 20, APELAÇÃO1).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da Falta de Interesse de Agir
O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 624.663.824-8) de 01/08/2016 a 09/09/2018, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 163/1.16.0001062-9/RS. Posteriormente, o benefício foi restabelecido por determinação judicial na referida ação, sendo mantido até 30/11/2019.
Requereu auxílio por incapacidade temporária (NB 626.148.031-5) em 26/12/2018, indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício.
Busca, neste processo, o restabelecimento do NB 624.663.824-8 desde a data da primeira cessação (09/09/2018), ou, alternativamente, a concessão do NB 626.148.031-5.
A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
Arguiu a autarquia a litispendência deste feito com o processo distribuído sob o n° 163/1.16.0001062-9, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que a preliminar merece parcial acolhimento, considerando ser causa de extinção do processo sem o julgamento de mérito, em que pese não configurada a referida litispendência.
Denota-se que a parte autora ajuizou a ação n° 163/1.16.0001062-9 para o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, que restou julgado procedente, com a fixação de DCB na sentença em 120 dias. O benefício foi restabelecido pelo INSS e cessado em 09/09/2018.
Assim, não se trata de litispendência ou coisa julgada, posto que a presente ação visava o restabelecimento de benefício cessado após o julgamento daquela ação anterior. Não é divergência de ato administrativo sob análise.
Todavia, naquela ação, em 18/07/2019 foi concedido o pedido de restabelecimento do benefício por novo período (fl. 38 do documento 2 do evento 3). Assim, referida decisão acarretou na perda do interesse de agir, considerando que reconhecido naqueles autos o direito da autora no recebimento do benefício em 09/09/2018.
Nestes termos, merece acolhimento o pedido do INSS de extinção do processo, sem o julgamento de mérito, todavia, pela perda superveniente do interesse de agir.
Não merece acolhimento o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que ausente a má-fé na conduta da parte autora.
Note-se que na petição inicial o autor já informara a existência da ação anterior, fato de demonstra a inexistência de má-fé.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem o julgamento de mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC, ante a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Com razão o autor quando busca a reforma da sentença.
Consoante bem relatado pela parte autora, num primeiro momento o cumprimento da decisão proferida na demanda anterior não lhe permitiu, em tempo hábil, a apresentação de pedido de prorrogação, motivando a apresentação de novo requerimento administrativo, em 26/12/2018.
A circunstância de, em momento posterior, naqueles mesmos autos, ter sido determinada a implantação do benefício pelo prazo de 120 dias, o que de fato ocorreu, implica apenas a ausência de interesse processual no que diz respeito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária até 30/11/2019.
Persiste, no entanto, o interesse do autor na análise da sua pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da nova DER (26/12/2018), se for o caso com a devida compensação dos valores adimplidos de 26/12/2018 a 30/11/2019.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Nos termos do que já ficou registrado acima e também informa o dossiê previdenciário (evento 29), o autor, atuais 61 anos de idade, recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 01/08/2016 a 30/11/2019 (evento 29, INFBEN3).
O pedido administrativo de benefício apresentado em 26/12/2018 (NB 626.148.031-5) foi indeferido por suposta ausência de qualidade de segurado ou carência. Na ocasião, a perícia administrativa realizada em 09/01/2019 constatou incapacidade temporária (de 25/11/2018 a 15/02/2019):
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção do benefício não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, a perícia realizada em 13/09/2019 por médico psiquiatra concluiu que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo não especificado (CID 10 F25.9) e está total e permanentemente incapaz para o labor. Do laudo (fls. 24-31 do evento 3, OUT2), extrai-se:
Questionado acerca da data de início da doença e da incapacidade, respondeu:
Mais adiante, acrescentou o perito:
As conclusões periciais encontram respaldo na documentação médica apresentada. Ademais, deve-se considerar a idade relativamente avançada do autor e sua experiência profissional limitada.
Quanto à qualidade de segurado e carência, inegável o preenchimento dos requisitos, dado o recebimento prévio de auxílio por incapacidade temporária, nos termos já referidos acima.
Concluindo, estando demonstrada a incapacidade laboral do recorrente, faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a nova DER 16/12/2018 (NB 626.148.031-5) até a data da perícia judicial (13/09/2019), bem como à aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991 a partir de então.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Conclusão
Provido em parte o recurso da parte autora, para reconhecer seu direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER 16/12/2018 (NB 626.148.031-5) até a data da perícia judicial (13/09/2019), bem como à aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991 a partir de 13/09/2019.
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
Implantar Benefício |
6261480315 |
Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
13/09/2019 |
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
A apurar |
precedido de auxílio por incapacidade temporária DIB 16/12/2018. Aposentadoria com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004078761v15 e do código CRC d9ef056a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 18/9/2023, às 16:29:43
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.
Documento:40004078762 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5007456-05.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DARCI CRISTOVAO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR.
A implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária por força de demanda judicial afasta o interesse de agir no que afeta ao período prévio ao novo requerimento administrativo.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir do novo requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da perícia judicial. Devido o adicional do art. 45 da Lei 8.213/1991, diante das conclusões periciais pela necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004078762v5 e do código CRC a3c87dec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHOData e Hora: 19/9/2023, às 16:56:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5007456-05.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por DARCI CRISTOVAO PEREIRA
APELANTE: DARCI CRISTOVAO PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)
ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ. ADVOGADA PALOMA BREHM VIEIRA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:26.