DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 1070/STJ
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 1070/STJ.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, constante da petição inicial, foi deferido pelo despacho de ID 278853006, não tendo o INSS impugnado seu deferimento ao apresentar contestação (ID 278853008).
Uma vez concedido o benefício, é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Logo, tendo em conta que a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, não o fazendo, ocorre a preclusão, pelo que afasto a preliminar alegada.
Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Afasto a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide, visto que nos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença a parte autora estava filiada do Regime Geral de Previdência Social (CNIS).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constante do CNIS, até 21/05/2019 (reafirmação da DER), perfazem-se 42 anos, 2 meses e 6 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 53 anos, 11 meses e 26 dias, atingindo mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir citação, termo inicial da mora autárquica.
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, esta Relatoria aplicava entendimento no sentido de que, apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Dessa forma, cumpre estabelecer a renda mensal inicial do benefício previdenciário ora concedido de acordo com a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os limites do pedido inicial e salários de contribuição comprovados nos autos.
Reconheço, ainda, a inaplicabilidade do Tema 709, julgado pelo STF ao caso em concreto, visto que sua incidência se limita aos casos de concessão de aposentadoria especial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008740-77.2021.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008740-77.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MARINELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008740-77.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MARINELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/01/1989 a 01/01/2002 e 02/01/2003 a 05/02/2019, somar os salários de contribuição concomitantes, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (21/03/2019) com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, os quais deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Tutela antecipada concedida.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão, a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, a suspensão processual pelo Tema nº 1124/STJ, a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de atividade especial exercida junto ao RPPS, bem como a necessidade de sujeição da r. sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, que seja aplicado o art. 32 da Lei 8.213/91, afastando-se a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora, e que não seja considerada as contribuições realizadas na condição de contribuinte facultativo.
Subsidiariamente, requer o afastamento da parte autora das atividades consideradas especiais, e a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo técnico, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando que continuou a exercer atividade laborativa após o requerimento administrativo, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da reafirmação da DER 21/05/2019, bem como, pleiteia que o valor do benefício seja calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, com a soma dos salários de contribuições concomitantes no PBC (Tema 1070 do STJ), corrigidos e atualizados monetariamente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008740-77.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MARINELLI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER MARINELLI DE OLIVEIRA - SP131309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, constante da petição inicial, foi deferido pelo despacho de ID 278853006, não tendo o INSS impugnado seu deferimento ao apresentar contestação (ID 278853008).
Uma vez concedido o benefício, é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Logo, tendo em conta que a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, não o fazendo, ocorre a preclusão, pelo que afasto a preliminar alegada.
Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Afasto a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide, visto que nos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença a parte autora estava filiada do Regime Geral de Previdência Social (CNIS).
Ressalto que a matéria referente a suspensão do feito como base na Súmula nº 111 do STJ, se confunde com a questão de mérito, e com esta será julgada.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre no período de 01/01/1989 a 21/03/2019, que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER.
Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/01/1989 a 01/01/2002 e 02/01/2003 a 05/02/2019 não fora impugnada pelo INSS, restando acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e quanto aos critérios de cálculo do salário-de-contribuição do referido benefício.
Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constante do CNIS, até 21/05/2019 (reafirmação da DER), perfazem-se 42 anos, 2 meses e 6 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 53 anos, 11 meses e 26 dias, atingindo mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir citação, termo inicial da mora autárquica.
No tocante ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes, estabelece o artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91, in verbis (vigente à época da concessão):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;"
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, esta Relatoria aplicava entendimento no sentido de que, apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Dessa forma, cumpre estabelecer a renda mensal inicial do benefício previdenciário ora concedido de acordo com a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os limites do pedido inicial e salários de contribuição comprovados nos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento25/05/1965SexoMasculinoDER21/03/2019Reafirmação da DER21/05/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MUNICIPIO DE COTIA29/06/198824/08/19881.000 anos, 1 meses e 26 dias32MUNICIPIO DE MAUA01/01/198901/01/20021.40
Especial13 anos, 0 meses e 1 dias
+ 5 anos, 2 meses e 12 dias
= 18 anos, 2 meses e 13 dias1573MUNICIPIO DE MAUA02/01/200228/02/20031.000 anos, 1 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)14MUNICIPIO DE MAUA02/01/200305/02/20191.40
Especial16 anos, 1 meses e 4 dias
+ 6 anos, 5 meses e 7 dias
= 22 anos, 6 meses e 11 dias1945MUNICIPIO DE MAUA06/02/201931/07/20231.004 anos, 5 meses e 25 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER536SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE25/05/199017/07/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)07EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS03/01/199430/07/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)08INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM,EM GERAL,DE MALHARIA E MEIAS,ESPECIALIDADES01/08/199431/03/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)09(IREC-INDPEND) TEXTEIS,CORDOALHA E ESTOPA,DE RECOLHIMENTO01/01/200230/11/20021.000 anos, 10 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)1010(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)01/01/200430/06/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)011(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)01/08/200431/10/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)012RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)01/10/200531/10/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)013(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)01/01/200730/11/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)014AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS01/03/200930/04/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)015AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS01/07/201031/07/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 1 meses e 6 dias12333 anos, 6 meses e 21 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 9 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 5 meses e 5 dias13434 anos, 6 meses e 3 diasinaplicávelAté a DER (21/03/2019)42 anos, 0 meses e 6 dias36653 anos, 9 meses e 26 dias95.8389Até a reafirmação da DER (21/05/2019)42 anos, 2 meses e 6 dias36853 anos, 11 meses e 26 dias96.1722Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)42 anos, 7 meses e 28 dias37454 anos, 5 meses e 18 dias97.1278Até 31/12/201942 anos, 9 meses e 15 dias37554 anos, 7 meses e 5 dias97.3889Até 31/12/202043 anos, 9 meses e 15 dias38755 anos, 7 meses e 5 dias99.3889Até 31/12/202144 anos, 9 meses e 15 dias39956 anos, 7 meses e 5 dias101.3889Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)45 anos, 1 meses e 19 dias40456 anos, 11 meses e 9 dias102.0778Até 31/12/202245 anos, 9 meses e 15 dias41157 anos, 7 meses e 5 dias103.3889Até a data de hoje (25/08/2023)46 anos, 4 meses e 15 dias41858 anos, 3 meses e 0 dias104.6250
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 1070/STJ.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, constante da petição inicial, foi deferido pelo despacho de ID 278853006, não tendo o INSS impugnado seu deferimento ao apresentar contestação (ID 278853008).
Uma vez concedido o benefício, é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Logo, tendo em conta que a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão do benefício na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, não o fazendo, ocorre a preclusão, pelo que afasto a preliminar alegada.
Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Afasto a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
Ainda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide, visto que nos períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença a parte autora estava filiada do Regime Geral de Previdência Social (CNIS).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na r. sentença recorrida, somados aos demais períodos de atividade comum constante do CNIS, até 21/05/2019 (reafirmação da DER), perfazem-se 42 anos, 2 meses e 6 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 53 anos, 11 meses e 26 dias, atingindo mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir citação, termo inicial da mora autárquica.
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, esta Relatoria aplicava entendimento no sentido de que, apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Dessa forma, cumpre estabelecer a renda mensal inicial do benefício previdenciário ora concedido de acordo com a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os limites do pedido inicial e salários de contribuição comprovados nos autos.
Reconheço, ainda, a inaplicabilidade do Tema 709, julgado pelo STF ao caso em concreto, visto que sua incidência se limita aos casos de concessão de aposentadoria especial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.