DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. O ART. 14, II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM OS DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFILREJEITADAS. MATERIALIDADE...
Ementa:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. O ART. 14, II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM OS DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFILREJEITADAS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DOS RÉUS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES REDUZIDAS NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO DEVER DE VIOLAÇÃO INERENTE A PROFISSÃO (ADVOGADO) MANTIDA. TESE DEFENSIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS (CP, ART. 29;§1º) AFASTADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ACOLHIDO. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA DEFESA E DA DPU PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1– Em que pese o modus operandi descortinado na “Operação Perfil” seja relevante à compreensão e deslinde da presente ação penal, não há prevenção entre os feitos, porquanto o conteúdo fático e probatório carreado neste feito é independente daquela operação. Resta prejudicada a hipótese de reunião dos feitos pela prevenção, e eventual análise da continuidade delitiva em relação as várias condutas apuradas nas ações penais movidas em face dos recorrentes, caberá ao Juízo das Execuções. Preliminares rejeitadas.
2- Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3- Com efeito, as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram que os apelantes agiram em conluio e divisão de tarefas nas atividades realizadas pelo escritório de advocacia, voltadas à captação de clientes e obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos.
4- Dosimetria. Penas-bases reduzidas no mínimo legal. Afastada as circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime que são inerentes ao próprio tipo penal. Consequências do delito não foram graves, tendo em vista que os benefícios previdenciários dos três segurados não foram concedidos, porque a falsidade foi descoberta pelo INSS. Redução proporcional das penas de multas, mantidas no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos.
5– Na segunda fase da dosimetria mantida a agravante de violação de dever inerente a profissão de advogado (CP, art. 61, II, “g”) em relação a um dos réus, deixando o réu de observar deveres éticos e morais inerentes à sua profissão.
6- Na terceira fase, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, mantida a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, em relação a ambos os réus, aumentada as penas anteriormente aplicadas em 1/3 (um terço).
7- Contudo, afigura-se presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Todavia, considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, não se aperfeiçoando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos réus, mantida a diminuição da pena em seu percentual mínimo.
8. Também merece ser desprovido o pleito de aplicação da hipótese de redução da pena prevista pelo artigo 29, §1º, do CP. Com efeito, diante dos elementos contidos nos autos, não é possível enquadrar a conduta delitiva do apelante em participação de menor relevância.
9. Ainda na terceira fase, acolhido o pleito subsidiário da acusação de aplicação, ao caso concreto, da continuidade delitiva e não os rigores do cúmulo material de crimes. Os apelantes praticaram cinco infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aumentada a pena em 1/5 (um quinto), conforme tabela do E. STJ(STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019).
10- Penas privativas de liberdade inferiores a 04 (quatro) anos, alterado para o regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, para ambos os réus.
11 - Apelações do MPF, da defesa e da DPU parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003097-16.2014.4.03.6105, Rel. ALI MAZLOUM, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelas defesas de Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari em face de sentença, complementada por sentença em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a denúncia para condenar:
a) o primeiro réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
b) o segundo réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo legal, ambos como incursos no artigo 171, § 3º, c.c. os arts. 14, II, e 29 ambos do Código Penal.
O Juiz a quo entendeu incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da conduta social, bem como pelo fato de as circunstâncias do delito indicarem que o benefício não se afigura adequado para o caso (CP, art. 44, III).
Narra a denúncia (ID 152658651, pág. 3/14), em apertada síntese, que os corréus em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre setembro de 2012 a janeiro de 2013, tentaram obter vantagem ilícita, consistente em aposentadorias a que eles não tinham direito, por cinco vezes diversas e em favor de três segurados, induzindo em erro agência do INSS em Amparo/SP, por meio de suposta fraude em PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), emitido pela empresa SANASA.
Consta na denúncia que só não lograram êxito em virtude de o INSS ter conseguido confirmar as fraudes junto ao empregador, suposto emissor dos documentos apresentados, antes da efetiva concessão do benefício.
A denúncia foi recebida em 10.04.2014 (ID 152658651, pág. 15) e a sentença publicada em 30.12.2018 (ID 152658651, pág. 272), complementada por decisão em sede de embargos de declaração para correção de erro material na dosimetria das penas, publicada em 31.01.2019 (ID 152658651, pág. 282).
O MPF em suas razões de apelo, requer: (a) aumento da pena-base para que seja também valorado as consequências do crime como circunstância judicial negativa; b)o reconhecimento do concurso material entre os delitos narrados na denúncia; (c) subsidiariamente requer a aplicação da continuidade delitiva com aplicação do percentual de aumento da pena acima do mínimo para o crime continuado.
Por sua vez, a defesa de Augusto de Paiva Godinho Filho, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) preliminarmente requer o reconhecimento da incompetência do Juízo pela prevenção da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas(SP); (b) o reconhecimento da conexão e da continuidade delitiva em relação aos diversos processos, todos referentes a “Operação Perfil”, com a reunião de todos os feitos em grau de apelação; (c)no mérito, requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas da autoria; (d) ausência de dolo específico; (e) em caso de confirmação da condenação, requer: (e.1)redução da pena-base; (e.2) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II,”g”;(e.3) diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa; (e.4) redução da pena prevista pelo artigo 29, §1º, do CP; (e.5) redução da pena de multa;(e.6) fixação do regime inicial aberto, (e.7) substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Maurício Caetano Umeda Pelizari, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), também apela, pretendendo, em síntese: (a) a redução da pena-base; (b)fixação do regime inicial aberto; (c) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos interpostos pelo MPF e pelas defesas (ID 152658856, pág. 121/126, 159/162 e 167/176).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial, somente para que seja reconhecida a regra do concurso material de crimes, e pelo desprovimento dos apelos defensivos (ID 152658856, pág.181/208).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003097-16.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELANTE: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO, MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI
Advogado do(a) APELADO: RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO DE PAIVA PASSOS - SP187256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos corréus Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari contra sentença que os condenou como incursos no artigo 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, valor de 1/10 (um décimo)do salário mínimo vigente à época dos fatos, em relação a Augusto de Paiva; e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime semiaberto, além do pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo legal, em relação a Maurício Caetano.
Não foi substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, entre setembro de 2012 a janeiro de 2013, Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari na qualidade de intermediários/procuradores, tentatam obter vantagem indevida em favor de três funcionários da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A de Campinas/SP (SANASA), consistente no recebimento fraudulento de aposentadoria por tempo de contribuição, induzindo em erro a agência do INSS em Amparo/SP, mediante a utilização de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos para comprovar tempo de atividade especial, supostamente emitidos pela empresa SANASA, sabedores que os documentos apresentados para concessão dos benefícios eram falsos.
Os delitos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade de ambos, pois o INSS identificou as fraudes nas declarações supostamente emitidas pelo empregador dos segurados, antes da efetiva concessão dos benefícios previdenciários.
Antes de adentrar ao mérito, o corréu Augusto de Paiva pretende, em sede de preliminar, seja reconhecida a incompetência do Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP por se tratar de prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, onde tramitou a primeira ação penal (Autos n. 0006512-41.2013.4.03.6105) da denominada "Operação Perfil",e a reunião dos diversos feitos aos quais o recorrente responde, a fim de ver reconhecida a continuidade delitiva.
Sem razão, porém.
Observo que a presente ação penal, embora derivada das investigações conduzidas na “Operação Perfil” visando a apuração de fraudes cometidas contra a Autarquia Previdenciária, a qual deu origem aos autos da ação penal n. 0006512-41.2013.4.03.6105, com ela não se confunde, não havendo a alegada prevenção.
No particular, no caso sob análise, os benefícios previdenciários dizem respeito aos segurados Arnaldo Domingos de Oliveira, Luís Cláudio Peres de Souza e Eliana Mancini, sendo que os fatos aqui tratados são distintos àqueles tratados naquela ação penal.
Em que pese, o modus operandi descortinado na denominada “Operação Pefil” seja relevante à compreensão e deslinde da presente ação penal, não há prevenção entre os feitos, porquanto o conteúdo fático e probatório carreado neste feito é independente daquela operação.
Assim ausente conexão entre a presente ação penal e a tratada nos autos da ação penal n. 0006512-41.2013.4.03.6105, a competência firma-se pela precedência da distribuição, nos termos dos artigos 70 e 75 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida, portanto, a competência da Vara de origem para o julgamento do feito.
Da mesma forma, não há que se falar em reunião dos demais feitos aos quais respondem os réus, ora apelantes, por força da conexão, uma vez que a presente ação penal encontra-se em grau de apelação.
Em síntese, os vários delitos aos quais respondem os réus não são continuação dos crimes apurados no feito que tramitou perante a 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP (Autos n.0006512-41.2013.4.03.6105), inclusive, já com sentença definitiva (Súmula n. 235, STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), tampouco guardam conexão entre si, pois os fatos são distintos e não se confundem com aqueles aludidos em razões de apelo, a não ser pela utilização do mesmo modus operandi da fraude.
Registro, por fim, que eventual análise de continuidade delitiva em relação as várias condutas apuradas nas ações penais movidas contra os corréus, deverá ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, competente para promover a unificação das penas que porventura venham a ser impostas.
Rejeito as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito dos recursos interpostos.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela farta prova documental anexada aos autos, aos quais destaco:
a) Procedimento Administrativo (NB 42/162.363.554-0), em nome de Arnaldo Domingues de Oliveira, instruído com comprovante de agendamento eletrônico para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e procuração outorgada pelo beneficiário a Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari para requererem o benefício previdenciário, interporem pedido de revisão e recurso nas instâncias superiores perante o INSS e demais documentos pessoais (ID 152658628, pág. 1/13) ;
b) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) falso de Arnaldo Domingues de Oliveira (ID 152658628, pág. 16/24);
c) Ofício e Memorando da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A de Campinas (SANASA) que indica a falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu o requerimento previdenciário apresentado em nome de Arnaldo Domingues de Oliveira (ID 152658628 - fls. 55/56);
d) Ofício do INSS comunicando a decisão administrativa de indeferimento do benefício previdenciário por irregularidade no seu requerimento (ID 152658628, pág. 68);
e) Relatório Conclusivo Individual elaborado pelo INSS que concluiu que houve irregularidade no requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.363.554-0), em nome de Arnaldo Domingues de Oliveira, por apresentação de documento falso (PPP), bem como que participou da irregularidade no requerimento do benefício o terceiro identificado como Maurício Caetano Umeda Pelizari, visando obter indevidamente o direito ao benefício, só não havendo recebimento indevido em razão do indeferimento do benefício pleiteado (ID 152658628, pág.7 6/77);
f) Termo de retenção e restituição de documentos do segurado Arnaldo Domingues de Oliveira retirados por seu procurador Maurício Caetano Umeda Pelizari (ID 152658628, pág. 169/170);
g) Procedimento Administrativo (NB 42/160.389.220-3), em nome de Eliana Mancini, instruído com comprovante de agendamento eletrônico para protocolo de pedido de aposentadoria e requerimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e procuração outorgada pela beneficiária a Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari para requererem o benefício previdenciário, interporem pedido de revisão e recurso nas instâncias superiores perante o INSS, e demais documentos pessoais (ID 152658630, pág. 1/15 e 80);
h) Memorando da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A de Campinas (SANASA) que indica a falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu o requerimento previdenciário apresentado em nome de Eliana Mancini (ID 152658630, pág. 54/60);
i) Revogação da procuração de Eliana Mancini outorgada a Augusto de Paiva Godinho Filho (ID 152658630, pág. 67);
j) Relatório Conclusivo Individual elaborado pelo INSS que concluiu que houve irregularidade no requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.652.247-7, em nome de Eliana Mancini, por apresentação de documento falso (PPP), bem como que participou da irregularidade no requerimento do benefício o terceiro identificado como Mauricio Caetano Umeda Pelizari, visando obter indevidamente o direito ao benefício, só não havendo recebimento indevido face ao indeferimento do benefício pleiteado (ID 152658630, pág. 74/76);
k) Procedimento Administrativo (NB nº 42/159.590.637-9), em nome de Luís Claudio Peres de Souza, instruído com comprovante de agendamento eletrônico para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e procuração outorgada pelo beneficiário a Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari para requererem o benefício previdenciário, interporem pedido de revisão e recurso nas instâncias superiores perante o INSS e demais documentos pessoais (ID 152658650, pág. 7/68);
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) falso e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Luís Claudio Peres de Souza (ID 152658650, pág. 69/71 e 75/78);
m) Memorando da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A de Campinas (SANASA) que indica a falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu o requerimento previdenciário apresentado em nome de Luís Claudio Peres de Souza (ID 152658650, pág. 105/109);
n) Relatório Conclusivo Individual elaborado pelo INSS que concluiu que houve irregularidade no requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.590.637-9), em nome de Luís Claudio Peres de Souza, por apresentação de documento falso (PPP), bem como que participou da irregularidade no requerimento do benefício o terceiro identificado como Mauricio Caetano Umeda Pelizari, visando obter indevidamente o direito ao benefício, só não havendo recebimento indevido face ao indeferimento do benefício pleiteado (ID 152658650, pág. 122/124).
No tocante à autoria delitiva, dúvida não há quanto à prática delitiva imputada aos corréus, ora apelantes, Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari, enquanto intermediários dos benefícios indevidos, pois os réus utilizaram-se de documentos falsos para tentar induzir a Autarquia Previdenciária em erro e assegurar a indevida concessão de benefíciso previdenciários.
Sendo certo que a contrafação dos Perfis Profissiográficos Profissionais (PPPs) em favor dos segurados Arnaldo Domingues de Oliveira, Eliana Mancini e Luís Claudio Peres de Souza foram atestadas pela própria empresa empregadora e emitente dos documentos (SANASA), contendo dados e informações necessárias à caracterização do trabalho dos segurados em condições especiais, visando comprovar o tempo de contribuição necessária à aposentadoria.
Extrai-se dos autos que as investigações da denominada “Operação Perfil”, que investigava vários delitos de estelionato em detrimento da Previdência Social, supostamente praticado pelos réus, ora apelantes, que deu origem ao IPL 591/2013-4, que, por sua vez, deu suporte aos autos da Ação Penal n. 0006512-41.2013.4.03.6105/SP, apurou que o corréu Augusto de Paiva já atuava como advogado em seu escritório e forneceu o apoio técnico e material necessário a dar credibilidade aos serviços prestados pelo bacharel em Direito Maurício Caetano.
Sendo que o modus operandi empregado pelos réus consistia, em termos gerais, no empenho de cooptar clientes junto à SANASA, intermediando benefícios de aposentadoria para seus funcionários, identificando-se como advogados especialistas em direito previdenciário (embora Maurício não fosse regularmente inscrito na OAB, sendo apenas bacharel em Direito), utilizando-se de informações inverídicas acerca do tempo de trabalho especial laborado, mediante alterações quanto a intensidade do risco, agentes nocivos à saúde ou segurança dos empregados envolvidos ou uso de equipamentos de proteção individual.
Maurício Caetano e Augusto de Paiva, então, protocolavam pedidos de aposentadorias perante as agências de Campinas/SP e Amparo/SP, utilizando os PPPs falsos. Tal sequência se repetiu de outubro de 2012 a maio de 2013.
É certo que cobravam pelo “serviço” de intermediação nos requerimentos perante o INSS, o valor de 1 (um) salário mínimo para o protocolo e, após a concessão dos benefícios pleiteados, a quantia correspondente às três primeiras parcelas recebidas pelos segurados, dividida entre os réus em percentuais de 65% para Augusto e 35% para Maurício (conforme Contrato de Associação Comercial entre os réus de ID 152658628, pág. 38/40).
Senão vejamos.
A testemunha de acusação, Eveline Grillo Pereira, servidora e gerente da agência do INSS em Amparo/SP, ouvida em Juízo, narrou que tomou conhecimento da fraude pela divergência da contagem de tempo dos Perfis Profissiográficos de funcionários da SANASA entre o processo protocolado na agência de Amparo/SP e o da agência de Campinas/SP, ligaram para a SANASA e a empresa não confirmou a autenticidade dos PPPs, e a partir daí o INSS começou a apurar outros processos semelhantes.
A depoente afirmou que em todos os documentos contrafeitos tinha a participação dos acusados Maurício Caetano e Augusto de Paiva, e que por orientação da Procuradoria do INSS passaram a fazer uma auditagem em todos os processos em que eles atuavam como procuradores, e era um número grande, cerca de 80 processos.
Esclareceu que, em termos gerais, os acusados colocavam nos PPPs um fator de risco maior do que os funcionários foram, de fato, expostos.
Informou que o número de fraudes foi grande e foram entregues em lote à Polícia Federal para abertura de inquérito policial para apurar as irregularidades, e que não se lembra do nome dos segurados objeto específico destes autos (mídia audiovisual encartada aos autos).
Os funcionários da SANASA, Silvana Aparecida Leme Balducci e Mário Armando Gomide Guerreiro, ouvidos em Juízo, foram uníssonos e harmônicos, ao afirmarem que os PPPs apresentados ao INSS da agência de Amparo/SP eram falsos e não foram emitidos pela SANASA, sendo que todos os documentos (PPPs) foram enviados pelo INSS à SANASA, tendo sido verificado, confrontando com as cópias enviadas pelo INSS, que de 180 PPPs, 45 ou 50 foram fraudados, adulterados (mídias audiovisuais encartadas aos autos).
Em Juízo, o segurado e testemunha Arnaldo Domingues, afirmou que sua aposentadoria foi providenciada pelo acusado Maurício, tendo ele pedido os documentos pessoais do depoente, além da CTPS e do PPP da SANASA, tendo pago a quantia de um salário mínimo.
Informou que seu pedido de aposentadoria foi indeferido, momento em que ele procurou Maurício e deixou a carta de indeferimento do INSS nas mãos dele, e Maurício falou que tomaria providências. Disse que só soube da fraude em seu PPP quando foi chamado, por duas vezes, na agência do INSS de Amparo/SP para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades.
Disse que vários colegas seus da SANASA passaram pela mesma situação constrangedora. Afirmou que sempre via Augusto junto com Maurício no escritório de advocacia, mas que tratou do seu pedido de entrada de aposentadoria diretamente com Maurício.
Esclareceu que o seu PPP original não tinha o tempo de atividade especial necessário para completar a contagem para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido seu PPP alterado para completar a contagem, estando trabalhando até hoje para a SANASA por falta de tempo mínimo para aposentadoria.
Apresentou o depoente, em audiência, cópias do PPP verdadeiro, emitido pela SANASA, que havia sido entregue ao Maurício, o recibo de pagamento de honorários pagos a Maurício e a carta enviada pelo INSS ao segurado. Reafirmou que tratou diretamente com Mauricio, mas ele e Augusto trabalhavam juntos (mídia audiovisual encartada aos autos).
O outro segurado e testemunha Luís Cláudio, disse, em Juízo, que procurou Maurício para dar entrada em sua aposentadoria, que ele fez a contagem e o informou que dava o tempo necessário para a aposentadoria.
Disse que, diante disso, pagou R$ 600,00 (seiscentos reais) para os encargos com a documentação e ficou esperando a concessão de sua aposentadoria.
Esclareceu que só tomou conhecimento da fraude quando foi notificado por carta pelo INSS para comparecer na agência em Amparo/SP para dar explicações.
Afirmou que entregou para Maurício o PPP verdadeiro emitido pela SANASA, e que não tinha conhecimento do emprego de qualquer meio fraudulento para alterar seu documento.
Enfatizou que tratou diretamente com Maurício, mas ele e Augusto trabalhavam juntos no mesmo escritório.
Disse que seu pedido de aposentadoria intermediado por Maurício foi negado, só conseguindo aposentar tempos depois por meio de sua irmã, que é advogada.
Reafirmou que entregou o PPP verdadeiro a Maurício, e depois não sabe o porquê, ele foi alterado, não era o mesmo que havia entregue (mídia audiovisual encartada aos autos).
Por fim, foi ouvida a segurada e última testemunha, Eliana Mancini, que afirmou, em síntese, que conhece o acusado Maurício, que teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos pelos réus porque diversas pessoas da SANASA indicaram o trabalho dele, motivo pelo qual procurou por seus “serviços”.
Informou que é bióloga e que teve contato durante toda sua carreira na SANASA com produtos contaminados, e o “doutor” Maurício a convenceu que se ela entrasse na Justiça conseguiria a aposentadoria por tempo especial.
Relatou que o “doutor” Maurício disse que tinha pós-graduação em insalubridade e já tinha aposentado muita gente da Bosch, tendo a depoente lhe entregue a CTPS, momento em que ele fez a contagem de 35 anos de contribuição, quando na verdade a depoente tinha 28 anos, mas com a contagem de tempo especial ele garantiu que ela teria implementado os requisitos para aposentadoria.
Disse que ficou "encantada" com Maurício e lhe pagou 1 (um) salário mínimo, porém a sua aposentadoria não se concretizava, o que deixou a depoente preocupada, pois havia lhe entregue em mãos seus documentos pessoais, e entre os documentos, estava sua CTPS e o Perfil Profissiográfico (PPP).
Declarou a depoente que não autorizou a prática de qualquer espécie de fraude em seus documentos para concessão de benefício previdenciário, só ficando sabendo que Maurício falsificava documentos pela Eveline (servidora do INSS).
Informou que não lhe foi restituído o dinheiro que pagou a título de honorários, e que conhece o outro acusado Augusto de Paiva que trabalhava junto com Maurício, mas que tratou de sua aposentadoria com o “doutor” Maurício, que acreditava ser especializado em direito previdenciário.
Esclareceu que contratou o escritório chamado “Augusto Paiva” para cuidar do requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e não especificamente o advogado Augusto ou Maurício (mídia audiovisual encartada aos autos).
Já o réu Augusto de Paiva, em seu interrogatório judicial, disse, em síntese, que à época dos fatos, conforme contrato de parceria formalizado entre os acusados e anexado aos autos, o interrogado era responsável pela parte cível e criminal, e Maurício pela parte previdenciária do escritório de advocacia.
Narrou que Maurício era seu amigo de infância e passou a trabalhar consigo no escritório em parceria, momento em que passou a tratar desses assuntos previdenciários, e quando o Maurício tratava especificamente de PPPs acreditava que ele agia de boa-fé, pois quando discutia sobre os elementos de riscos via que ele conversava diretamente com o funcionário da SANASA, e especificamente por email, com a funcionária da “Operação Perfil” chamada Benê, tendo ficado surpreso com a identificação da fraude nos PPPs.
Esclareceu que somente ele tinha OAB e, portanto, capacidade postulatória, mas devido o aumento da demanda na área previdenciária, pois não tinha nenhum funcionário no escritório, chegou a auxiliar Maurício, mas unicamente ele (Maurício) era o responsável técnico pelos processos previdenciários.
Alegou que quando esgotadas as vias administrativas, se houvesse necessidade, ingressava nas vias judiciais e assinava a petição pela própria exigência da lei, pois é advogado.
Reiterou que o responsável pela área previdenciária do escritório de advocacia era o “doutor” Maurício, e era ele quem tratava diretamente com “todo mundo”, sendo que foi ele também quem deu entrada em todos os benefícios previdenciários citados nestes autos e nos demais processos aos quais o interrogado responde criminalmente.
Esclareceu que o pagamento de 1 (um) salário mínimo era somente para custear as despesas do processo administrativo, como xerox, ligações e deslocamento ao INSS, e que só recebiam os honorários se a aposentadoria fosse deferida, sendo que o valor dos honorários era correspondente as três primeiras parcelas recebidas pelo segurado somente após a concessão do benefício.
Informou que, conforme o contrato de parceria firmado pelos réus e anexados aos autos, Maurício não teria nenhuma despesa no escritório como contas de aluguel e de internet, e, portanto, os lucros eram divididos na seguinte proporção: o interrogado ficava com 65% e Maurício com 35%, levando-se em conta que o interrogado arcava sozinho com os encargos do escritório.
Afirmou que os custos ou despesas que tinham com o processo também era dividido nesta mesma proporção (mídia audiovisual encartada aos autos).
Por sua vez, o corréu Maurício Caetano, interrogado em Juízo, disse, em síntese, que sempre foi bacharel em Direito, que passou na OAB em fevereiro de 2017, mas foi indeferido por falta de idoneidade, estando seu caso no setor de ética da OAB e, portanto, não tem capacidade postulatória até hoje.
Disse que por não ser advogado só ingressava com processos administrativos no INSS, e que as poucas vezes em que precisou dar entrada em ações judiciais elas foram ajuizadas pelo doutor Augusto.
Informou que os segurados deixavam 1 (um) salário mínimo no escritório para despesas com as custas do processo, e caso a pessoa obtivesse êxito na aposentadoria, o interrogado e Augusto ficavam com as três primeiras parcelas do benefício, na proporção de 65% para Augusto e 35% para o interrogado.
Confirmou que era ele quem cuidava e instruía os procedimentos previdenciários junto ao INSS.
Alegou que era a própria SANASA quem confeccionava os PPPs, que tanto o funcionário da SANASA como qualquer outro fazia a conferência na CTPS de todas as empresas para quais a pessoa trabalhou, e orientava a correr atrás do PPP e antes do SB40 e DSS30, porque só o empregado tinha poder para retirar esses documentos, e depois ele reunia toda essa documentação, instruía os processos administrativos e dava entrada no INSS.
Relatou que, às vezes, pessoas que trabalhavam na mesma área da empresa SANASA apresentavam PPPs divergentes e, neste caso, o próprio interrogado entrava em contato com a empresa, no setor de segurança para ser emitido um novo PPP correto, entregavam para o funcionário que, por sua vez, entregava para o interrogado no escritório.
Alegou em sua defesa que realizava um trabalho de "muita qualidade", que muitos funcionários da SANASA o procuravam, tendo aposentado mais de 100 pessoas, e quanto ao fato de ter aparecido PPP falso no trabalho desenvolvido por eles (Maurício e Augusto) relatou que a polícia investigou e não encontrou nenhuma prova, a Polícia Federal não achou PPP falso no escritório e em suas residências (dele e de Augusto)e, ainda, fez exame grafotécnico e nada foi descoberto.
Disse que não se recorda especificamente dos três segurados e Perfis Profissiográficos tratados nestes autos, pois atendeu mais de 300 pessoas da SANASA e aposentou mais de 100.
Informou que, no geral, por não se recordar do caso específico destes autos, todas as vezes que dava entrada numa aposentadoria que tinha 20 Perfis Profissiográficos para o INSS analisar, esses PPPs iam para um funcionário responsável do INSS, que tinha capacidade técnica para analisar esses documentos, e em caso de irregularidades, o INSS emitia um documento chamado “carta de exigência”, pedindo documentos comprobatórios dos vínculos especiais, então ele ligava para o funcionário e pedia para ele “correr atrás" das exigências do INSS (mídia audiovisual encartada aos autos).
Dos elementos coligidos nos autos, conclui-se que os corréus Augusto de Paiva (advogado e dono do escritório de advocacia) e Maurício Caetano (Bacharel em Direito que mantinha irregularmente a atividade profissional de advogado) participaram ativamente da prática delitiva narrada na denúncia, com uma verdadeira divisão de trabalho entre eles, com Augusto sendo o responsável pelas instalações materiais em Campinas/SP, pelo nome do escritório de advocacia, e por alguns dos benefícios, enquanto Maurício empenhava-se em angariar clientes e protocolar a maior parte dos pedidos de benefícios previdenciários.
A dupla igualmente, como no caso destes autos, figuravam nas procurações outorgadas pelos segurados e assinavam os documentos elaborados (petições, recursos administrativos, etc), não sendo crível a tese defensiva do réu Augusto no sentido de que a responsabilidade pela cooptação de clientes, análise e orientação nos casos previdenciários cabia exclusivamente ao corréu.
Registro que a fraude somente foi desmascarada pela agência da Previdência Social (APS) de Amparo/SP, após análise conjunta de vários benefícios, mediante o compartilhamento de informações entre as agências de Amparo e Campinas, além da identificação dos PPPs adulterados junto ao suposto emissor dos documentos, qual seja, a SANASA, e a partir daí o INSS foi capaz de detectar as fraudes e frustrar a concessão de novos benefícios.
O crime de estelionato qualificado prescinde que o agente aufira, para si mesmo, vantagem econômica, de toda sorte ficou provado que os réus eram remunerados pelos “serviços” prestados, inclusive a porcentagem maior dos pagamentos feitos pelos beneficiários dos pedidos previdenciários cabia a Augusto de Paiva, dono do escritório de advocacia.
A prova colhida durante a instrução processual revelou também que os réus captavam clientes oriudos dos quadros de funcionários da SANASA, os orientavam a obter o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) e de posse do documento autêntico emitido pela SANASA, promoviam as alterações necessárias para forjar atividades exercidas em condições especiais e, com isso, possibilitar a concessão de benefícios.
Por todo o exposto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como demonstrado o dolo por parte dos agentes, mantenho a condenação dos réus, ora apelantes, Augusto de Paiva Godinho Filho e Maurício Caetano Umeda Pelizari, pela prática do delito do art. 171, §3º, c.c o art. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal repressivo.
Dosimetria. No tocante à dosimetria das penas, a Juíza sentenciante fundamentou da seguinte forma (sentença e complementação em sede de embargos declaratórios - ID 152658651, pág. 266/269 e 277/280, negritos no original):
“3.1 AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO.
Na primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita verifico, que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. Não existem elementos para averiguar a conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos, nem sobre a personalidade do agente.
Atestam também as folhas de antecedentes em apenso, condenações com trânsito em julgado nos autos: 0006512-41.2013.403.6105 (fl. 55 do Apenso de Antecedentes). Os motivos do delito não ultrapassaram o previsto no próprio tipo penal. Contudo, as circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com inserção de dados ideologicamente falsos em Perfis Profissiográficos Previdenciários, tanto para o envio das informações para o INSS, quanto para constarem condições especiais para beneficiários que não a possuíam, o que afetou a credibilidade dos atos praticados pela empresa pública SANASA junto ao público e instituições públicas.
As consequências não foram graves, porque a consumação do crime foi impedida pelo trabalho diligente dos servidores do Instituto Nacional de Seguro • Social. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes. Aplicável a circunstância agravante presente no artigo 61, "g", do Código Penal, uma vez que o réu, qualificado como advogado, apresentou-se como tal para buscar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao utilizar o seu status profissional para perpetrar delitos em detrimento da autarquia previdenciária maculou a profissão que exige alto grau de confiabilidade dos clientes. Diante dessa agravante, aumento a pena anteriormente aplicada em 1/6 (um sexto), perfazendo o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para constar o seguinte na sentença:
Item 3.1, onde se lê:
(...)
Leia-se:
"Na terceira fase de aplicação da pena, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso lI, do Código Penal. Considerando que a prática delitiva percorreu longo iter criminis, com premeditação da conduta, em clara organização e convicção da prática do crime, produção de documento ideologicamente falso, apresentação dos documentos ao Instituto Nacional de Seguro Social, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em face do trabalho diligente dos servidores do INSS, diminuo a pena em seu percentual mínimo, 1/3 (um terço), para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS, reconheço a causa de aumento prevista no § 3° do artigo 171 do Código Penal, pelo que aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), restando ela definitivamente em02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimo e máximo (entre 10 e 360 dias-multa), fixo a pena-base em 96 (cento e vinte) dias-multa.
Considerando a inexistência de atenuantes resta aplicável a circunstância agravante presente no artigo 61, "g", do Código Penal, pelo que agravo a pena em 1/6, perfazendo o montante de 112 (cento e doze) dias-multa. Diante da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso lI do Código Penal, diminuo a pena em 1/3 para 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Incide, como visto, a causa de aumento de pena prevista no §3° do artigo 171 do Código Penal, pelo que exaspero a pena em 1/3, restando ela em100 (cem) dias-multa,a qual torno definitiva.
Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento".
Verifico que as circunstâncias delitivas, acima declinadas, bem como o fato do réu ter sido sentenciado por diversas fraudes nos mesmos moldes da prática do crime versado nestes autos, recomendam a fixação do REGIME SEMIABERTO, nos termos do que preconiza o artigo 33, §3°, do Estatuto Repressor.
Deixo de aplicar a substituição da pena, as circunstâncias do delito, não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.
3.2 MAURICIO CAETANO UMEDA PELIZARI.
Na primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. Não existem elementos suficientes a valorar a personalidade e conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos.
Atestam também as folhas de antecedentes em apenso, condenações com trânsito em julgado nos autos: 0006512-41.2013.403.6105 (fl. 55 do Apenso de Antecedentes). Os motivos do delito não ultrapassaram o previsto no próprio tipo penal. Contudo, as circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com inserção de dados ideologicamente falsos em Perfis Profissiográficos Previdenciários, tanto para o envio das informações para o INSS, quanto para constarem condições especiais para beneficiários que não a possuíam, o que afetou a credibilidade dos atos praticados pela empresa pública SANASA junto ao público e instituições públicas.
As consequências não foram graves. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para constar o seguinte na sentença:
Item 3.2, onde se lê:
(...)
Leia-se:
"Na terceira fase de aplicação da pena, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso lI, do Código Penal. Considerando que a prática delitiva percorreu lóngo iter criminis, com premeditação da conduta, em clara organização e convicção da prática do crime, produção de documento ideologicamente falso, apresentação dos documentos ao Instituto Nacional de Seguro Social, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em face do trabalho diligente dos servidores do INSS, diminuo a pena em seu percentual mínimo, 1/3 (um terço}, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. Em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS, reconheço a causa de aumento prevista no § 3° do artigo 171 do Código Penal, pelo que aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço}, restando ela definitivamente em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, as circunstâncias judiciais acima expostas, assim como a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, no que tange aos seus limites mínimos e máximo (entre 10 e 360 dlas-multa), fixo a pena-base em 96 (noventa e seis) dias-multa.
Considerando a inexistência de atenuantes e agravantes, mas diante de causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso li do Código Penal, diminuo a pena em 1/3 para 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Incide, por final, a causa de aumento prevista no§ 3° do artigo 171 do Código Penal, pelo que exaspero a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), restando em 85 (oitenta e cinco} dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo} do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento".
Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Verifico que as circunstâncias delitivas, acima declinadas, bem como o fato do réu ter sido sentenciado por diversas fraudes nos mesmos moldes da prática do crime versado nestes autos, recomendam a fixação do REGIME SEMIABERTO, nos termos do que preconiza o artigo 33, §3°, do Estatuto Repressor.
Deixo de aplicar a substituição da pena, as circunstâncias do delito, não são favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.”
Passo a revisitar as penas por provocação tanto da defesa de Augusto e da DPU, representando Maurício, quanto da acusação.
a) Augusto de Paiva Godinho Filho.
Na primeira fase a Juíza sentenciante atenta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou circunstância negativa somente os maus antecedentes (uma condenação transitada em julgado – Ação Penal nº 0006512-41.2013.403.6105) e as circunstâncias do delito em razão de um esquema delituoso sofisticado para a prática delitiva, com inserção de dados ideologicamente falsos em PPPs, constando condições especiais para beneficiários que não possuíam, o que afetou a credibilidade dos atos praticados pela SANASA, fixando a pena-base no dobro do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Nesta fase a defesa requer a redução da pena-base no mínimo legal, sob a alegação de que não pode ser considerada a condenação definitiva no primeiro processo da “Operação Perfil” (Autos n. 0006512-41.2013.403.6105), eis que contemporâneos aos fatos aqui tratados. Da mesma forma, não podem ser consideradas as circunstâncias do delito, pois a circunstância tida como negativa é inerente ao tipo penal. Requer também a redução da pena de multa.
O MPF, por sua vez, pretende o aumento da pena-base para que seja valorado negativamente também a circunstância judicial referente às consequências do crime.
Assiste razão à defesa. Não procede a pretensão ministerial.
No particular, em que pese, os réus ostentarem diversos apontamentos criminais (ID 152658269), há prova de apenas uma condenação transitada em julgado (Ação Penal n. 0006512-41.2013.403.6105 - 1ª Vara Federal de Campinas/SP - ID 152658269 – pág. 131/134), sendo que esse registro não se presta para exasperação da pena-base, isto porque o fato ocorreu em data contemporânea ao presente caso aqui analisado (ano de 2013).
Observo que o trânsito em julgado da ação mencionada ocorreu em 26/02/2015, data posterior àqueles fatos descritos na denúncia (anos de 2012 e 2013), não podendo ser considerado como maus antecedentes.
Tenho também que as circunstâncias judiciais referentes as circunstâncias e consequências do crime são elementos inerentes ao tipo penal, pois não extrapolam o que normalmente ocorre neste tipo de delito (estelionato previdenciário) e o que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, não merecendo maior censura.
Ademais, as consequências do delito não foram graves, tendo em vista que os benefícios previdenciários dos três segurados não foram concedidos, não se consumando o crime de estelionato previdenciário porque a falsidade foi diligentemente descoberta pelos servidores do INSS.
Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda com base nos maus antecedentes e circunstâncias do crime, reconhecidas na sentença, uma vez que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base, razão pela qual fixo a pena-base no patamar mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão, e proporcionalmente reduzo o pagamento da pena de multa, que foi fixada de maneira bastante desproporcional na sentença (96 dias-multa), ora fixando-a em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e, por outro lado, foi reconhecida a agravante de violação de dever inerente a profissão (CP, art. 61, II, “g”).
Neste ponto a defesa requer o afastamento da aludida agravante, sob a alegação que já foi considerada para exacerbar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
Sem razão.
Verifica-se que a condição de advogado não foi valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase (conduta social ou maior reprovabilidade da conduta), sendo reconhecida sua condição de advogado na fase intermediária, em razão de ter se valido de seu status profissional para fraudar a Previdência Social e maculou a profissão que exige alto grau de confiabilidade dos clientes, deixando o réu de observar deveres éticos e morais inerentes à sua profissão.
Razão pela qual mantenho o aumento da pena intermediária em 1/6 (um sexto), o que ora resulta em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que a conduta do réu foi dirigida contra o INSS, presente a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, razão pela qual mantenho a exasperação da pena em 1/3, passando a reprimenda corporal a ser de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Nessa fase, reconhecida também a causa de diminuição de pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Neste ponto a defesa requer a aplicação do percentual máximo de 2/3 (dois terços).
Ainda, pede a diminuição de pena pela participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), sob a alegação de que foi o corréu Maurício Caetano quem efetivamente atendia aos clientes e protocolou os pedidos de aposentadoria instruídos com PPPs falsos.
Sem razão.
Diante do iter criminis percorrido, constata-se que o réu Augusto de Paiva chegou a ingressar com recurso administrativo em face do indeferimento de pedido de aposentadoria fraudulenta, sendo que o crime só não se consumou em face do trabalho escorreito e diligente dos servidores do INSS da agência de Amparo/SP que detectaram as fraudes e evitaram a concessão de novos benefícios, por meio de compartilhamento de informações entre agências, além da identificação dos PPPs falsos junto a SANASA, o suposto emissor dos documentos.
Assim, a diminuição deve ser mínima, razão pela qual mantenho a redução da pena em 1/3 (um terço), nos termos do artigo 14, II, do Código Penal, o que resulta em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Diante dos elementos contidos nos autos, não é possível enquadrar a conduta delitiva do apelante em participação de menor relevância, como pretendido pela defesa, pois na fundamentação do voto ficou claro que havia uma verdadeira divisão de tarefas entre os réus Augusto e Maurício, sendo Augusto responsável pelas instalações materiais em Campinas/SP, pelo nome do escritório de advocacia, e embora Maurício empenhava-se em angariar clientes e protocolar a maior parte dos pedidos de benefícios previdenciários, Augusto era responsável pelos recursos administrativos e ações judiciais, em caso de insucesso na seara administrativa. Ademais, Augusto recebia a maior porcentagem (65%)dos lucros obtidos com a conduta delitiva.
Por fim, ainda na terceira fase, o MPF pretende a aplicação da regra do concurso material pela prática de cinco infrações penais, subsidiariamente requer o aumento pela continuidade delitiva acima do patamar mínimo legal.
Registro, inicialmente, que a própria magistrada apontou estarem presentes os requisitos da continuidade delitiva, não tendo sido, porém, aplicado na dosimetria da pena.
Reputo que deve ser aplicado ao caso a continuidade delitiva e não os rigores do cúmulo material de crimes.
É possível de fato aplicar ao caso o artigo 71 do Código Penal, ficção jurídica criada para beneficiar o réu que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (AgRg no AREsp 961169/DF, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe: 20.06.2018).
Assim, exige-se que estejam presentes a pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e unidade de desígnios.
No caso concreto, os réus Augusto e Maurício praticaram o delito do art. 171, §3º, do CP, tentando obter vantagem indevida, para si e terceiros, consistente na concessão indevida de benefícios previdenciários, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, entre 04/10/2012 e 04/06/2013 (em relação ao segurado Arnaldo); 27/11/2012 (em relação ao segurado Cláudio) e em 05/02/2013 e 08/05/2013 (em relação a segurada Eliana).
Observa-se, que o lapso temporal não é bastante dilatado entre as condutas, que foram praticadas com intervalo de meses entre uma e outra.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019)
Tendo o apelante Augusto praticado cinco infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.
Regime prisional. Por fim, a aguerrida defesa pretende a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Assiste-lhe razão.
Levando-se em conta a quantidade da pena ora aplicada (1 ano, 2 meses e 27 dias de reclusão), altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do § 2º, “c”, do art. 33 do Código Penal.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, “caput” e §3º do Código Penal, por reputar medida adequada e socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial pública ou privada à escolha do Juízo da Execução.
b) Maurício Caetano Umeda Pelizari.
Na primeira fase a Juíza sentenciante atenta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou circunstância negativa somente os maus antecedentes (uma condenação transitada em julgado – Ação Penal n. 0006512-41.2013.403.6105) e as circunstâncias do delito em razão de um esquema delituoso sofisticado para a prática delitiva, com inserção de dados ideologicamente falsos em PPPs, constando condições especiais para beneficiários que não possuíam, o que afetou a credibilidade dos atos praticados pela SANASA, fixando a pena-base no dobro do mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão, e 96 (noventa e seis) dias-multa.
A DPU pretende a redução da pena-base no mínimo legal. Por sua vez, o MPF pretende o aumento da pena-base para que seja valorado negativamente também a circunstância judicial referente às consequências do crime.
Assiste razão à DPU. Não assiste razão ao MPF.
Como já fundamentado acima, em que pese, os réus ostentarem diversos apontamentos criminais (ID 152658269), há prova de apenas uma condenação transitada em julgado (Ação Penal n. 0006512-41.2013.403.6105 - 1ª Vara Federal de Campinas/SP - ID 152658269 – pág. 131/134), sendo que esse registro não se presta para exasperação da pena-base, isto porque o fato ocorreu em data contemporânea ao presente caso aqui analisado (ano de 2013).
Ademais, o trânsito em julgado da ação mencionada ocorreu em 26/02/2015, data posterior àqueles fatos descritos na denúncia (anos de 2012 e 2013), não podendo ser considerado como maus antecedentes.
Tenho também que as circunstâncias judiciais referentes as circunstâncias e consequências do crime são elementos inerentes ao tipo penal, pois não extrapolam o que normalmente ocorre neste tipo de delito (estelionato previdenciário) e o que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, não merecendo maior censura.
Ademais, as consequências do delito não foram graves, tendo em vista que os benefícios previdenciários dos três segurados não foram concedidos, não se consumando o crime de estelionato previdenciário porque a falsidade foi diligentemente descoberta pelos servidores do INSS.
Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda com base nos maus antecedentes e circunstâncias do crime, reconhecidas na sentença, uma vez que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base, razão pela qual fixo a pena-base no patamar mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão, e proporcionalmente reduzo o pagamento da pena de multa, que foi fixada de maneira bastante desproporcional na sentença (96 dias-multa), ora fixando-a em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não houve reconhecimento de atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária fica mantida em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, considerando que a conduta do réu foi dirigida contra o INSS, presente a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, razão pela qual mantenho a exasperação da pena em 1/3, passando a reprimenda corporal a ser de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Nessa fase, reconhecida também a causa de diminuição de pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 14, II, do CP, o que resulta em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, não podendo a pena ficar aquém do mínimo legal em respeito à Súmula 231 do E. STJ.
Por fim, ainda na terceira fase, o MPF pretende a aplicação da regra do concurso material pela prática de cinco infrações penais, subsidiariamente requer o aumento pela continuidade delitiva acima do patamar mínimo legal.
Registro, inicialmente, que a própria Magistrada apontou estarem presentes os requisitos da continuidade delitiva, não tendo sido, porém, aplicado na dosimetria da pena.
Reputo que deve ser aplicado ao caso a continuidade delitiva e não os rigores do cúmulo material de crimes.
É possível de fato aplicar ao caso o artigo 71 do Código Penal, ficção jurídica criada para beneficiar o réu que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (AgRg no AREsp 961169/DF, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe: 20.06.2018).
Assim, exige-se que estejam presentes a pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e unidade de desígnios.
No caso concreto, o corréu Maurício praticou o delito do art. 171, §3º, do CP, tentando obter vantagem indevida, para si e terceiros, consistente na concessão indevida de benefícios previdenciários, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, entre 04/10/2012 e 04/06/2013 (em relação ao segurado Arnaldo); 27/11/2012 (em relação ao segurado Cláudio) e em 05/02/2013 e 08/05/2013 (em relação a segurada Eliana).
Observa-se, que o lapso temporal não é bastante dilatado entre as condutas, que foram praticadas com intervalo de meses entre uma e outra.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019)
Tendo o apelante Maurício praticado cinco infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a continuidade delitiva, aumentando a pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.
Regime prisional. Por fim, a aguerrida DPU pretende a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Assiste-lhe razão.
Levando-se em conta a quantidade da pena ora aplicada (1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão), altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do § 2º, “c”, do art. 33 do Código Penal.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, “caput” e §3º do Código Penal, por reputar medida adequada e socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial pública ou privada à escolha do Juízo da Execução.
Mantida, no mais, a r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas e do Ministério Público Federal, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal, e proporcionalmente reduzir o valor da pena de multa fixada, e reconhecer o aumento da continuidade delitiva, conforme fundamentado no voto, restando a pena definitiva de AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO ora fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI ora fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ambos em regime inicial aberto, ambas substituídas por duas penas restritivas de direitos, conforme fundamentado no voto, e pena pecuniária reduzida proporcionalmente em 12 (doze) dias-multa, para cada réu, mantida no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos, corrigidos até o efetivo pagamento, por infração ao art. 171, §3º, c.c. os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal repressivo.
Não havendo recurso do MPF, tornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, C.C. O ART. 14, II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÕES INDEVIDAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM OS DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFILREJEITADAS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DOS RÉUS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES REDUZIDAS NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO DEVER DE VIOLAÇÃO INERENTE A PROFISSÃO (ADVOGADO) MANTIDA. TESE DEFENSIVA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS (CP, ART. 29;§1º) AFASTADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ACOLHIDO. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA DEFESA E DA DPU PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1– Em que pese o modus operandi descortinado na “Operação Perfil” seja relevante à compreensão e deslinde da presente ação penal, não há prevenção entre os feitos, porquanto o conteúdo fático e probatório carreado neste feito é independente daquela operação. Resta prejudicada a hipótese de reunião dos feitos pela prevenção, e eventual análise da continuidade delitiva em relação as várias condutas apuradas nas ações penais movidas em face dos recorrentes, caberá ao Juízo das Execuções. Preliminares rejeitadas.
2- Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3- Com efeito, as provas colhidas durante a instrução criminal demonstram que os apelantes agiram em conluio e divisão de tarefas nas atividades realizadas pelo escritório de advocacia, voltadas à captação de clientes e obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos.
4- Dosimetria. Penas-bases reduzidas no mínimo legal. Afastada as circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, maus antecedentes e circunstâncias do crime que são inerentes ao próprio tipo penal. Consequências do delito não foram graves, tendo em vista que os benefícios previdenciários dos três segurados não foram concedidos, porque a falsidade foi descoberta pelo INSS. Redução proporcional das penas de multas, mantidas no valor de 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos.
5– Na segunda fase da dosimetria mantida a agravante de violação de dever inerente a profissão de advogado (CP, art. 61, II, “g”) em relação a um dos réus, deixando o réu de observar deveres éticos e morais inerentes à sua profissão.
6- Na terceira fase, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, mantida a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, em relação a ambos os réus, aumentada as penas anteriormente aplicadas em 1/3 (um terço).
7- Contudo, afigura-se presente a causa de diminuição da pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Todavia, considerando que a prática delitiva percorreu quase todo o iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, não se aperfeiçoando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos réus, mantida a diminuição da pena em seu percentual mínimo.
8. Também merece ser desprovido o pleito de aplicação da hipótese de redução da pena prevista pelo artigo 29, §1º, do CP. Com efeito, diante dos elementos contidos nos autos, não é possível enquadrar a conduta delitiva do apelante em participação de menor relevância.
9. Ainda na terceira fase, acolhido o pleito subsidiário da acusação de aplicação, ao caso concreto, da continuidade delitiva e não os rigores do cúmulo material de crimes. Os apelantes praticaram cinco infrações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aumentada a pena em 1/5 (um quinto), conforme tabela do E. STJ(STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019).
10- Penas privativas de liberdade inferiores a 04 (quatro) anos, alterado para o regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, para ambos os réus.
11 - Apelações do MPF, da defesa e da DPU parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas e do Ministério Público Federal, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal, e proporcionalmente reduzir o valor da pena de multa fixada, e reconhecer o aumento da continuidade delitiva, conforme fundamentado no voto, restando a pena definitiva de AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO ora fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI ora fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ambos em regime inicial aberto, ambas substituídas por duas penas restritivas de direitos, conforme fundamentado no voto, e pena pecuniária reduzida proporcionalmente em 12 (doze) dias-multa, para cada réu, mantida no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, para cada um, vigente à época dos fatos, corrigidos até o efetivo pagamento, por infração ao art. 171, §3º, c.c. os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal repressivo. Não havendo recurso do MPF, tornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.