DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESN...
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 54/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SELIC.
1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
3. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. Precedentes.
4. Não se constata violação ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois o INSS não ajuizou esta ação para cobrar contribuições previdenciárias, mas para obter a recomposição (indenização) dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário ao segurado acidentado. As ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91. Desnecessário, portanto, que o direito de ressarcimento do INSS, nas ações regressivas previdenciárias, seja veiculado por lei complementar.
5. Comprovada a culpa da empresa por ter negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio.
7. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empregadora e 50% para o trabalhador) é adequada no caso concreto.
8. Descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
9. O termo inicial dos juros aplicáveis nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização).
(TRF4, AC 5005482-13.2015.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5005482-13.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: USINA CENTRAL DO PARANA SA AGRIC IND E COM (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da Usina Central do Paraná S.A. Agric., Ind. e Com., na qual o autor requer a condenação da ré ao ressarcimento de todas as despesas com o benefício concedido ao segurado Abel Barbosa, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 28-08-11, que causou o esmagamento total de seu braço esquerdo. O INSS vem pagando auxílio doença por acidente de trabalho ao segurado (NB 548.079.445-7). De acordo com o autor, o infortúnio ocorreu por culpa da ré, empregadora do segurado, a qual descumpriu uma série de normas de segurança e higiene do trabalho. Relatou que o empregado foi contratado para a função de "rurícola" no corte de cana-de-açúcar, mas, no dia do acidente, estava trabalhando na limpeza dos rolos da esteira de borracha que transporta a cana moída para a caldeira. A luva do segurado foi puxada por um desses rolos, causando o esmagamento do braço. A autarquia salientou que empregado estava exercendo uma atividade distinta da que foi contratada, para a qual não tinha habilidade, nem foi treinado para executar. Apontou, ainda, que a máquina não possuía proteções fixas, móveis ou dispositivos interligados de segurança, permitindo o acesso às zonas de risco. Além disso, a limpeza deveria ser feita por duas pessoas, com equipamento de ar comprimido (processo 5005482-13.2015.4.04.7001/PR, evento 1, INIC1).
Processado o feito, sobreveio sentença, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir metade dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do NB 548.079.445-7, decorrente do acidente de trabalho que vitimou o segurado Abel Barbosa, assim como os valores que venham a ser pagos (prestações vincendas) em virtude do mesmo motivo. Fixou juros e correção monetária na forma da fundamentação, a saber: "Quanto ao que já foi pago, o montante a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada prestação, com juros de mora no importe de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 406)... Quanto a tais quantias (parcelas vincendas), incidirão os mesmos acessórios acima expostos (correção monetária e juros moratórios), somente se houver atraso no pagamento administrativo a ser feito pela ré". Condenou os litigantes "ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do aludido valor ao advogado da parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao patrono do réu" (processo 5005482-13.2015.4.04.7001/PR, evento 149, SENT1).
Inconformadas, as partes apelaram. Em suas razões recursais, após realizar uma síntese fática do processo, a ré Usina Central do Paraná S.A. Agric., Ind. e Com. sustentou a ocorrência de prescrição, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, a ausência de culpa da empregadora e a culpa exclusiva da vítima (processo 5005482-13.2015.4.04.7001/PR, evento 165, APELAÇÃO1).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, alegou em suas razões recursais, após realizar uma síntese fática do processo, que houve negligência e culpa exclusiva da ré, bem como que a atualização do débito em atraso deve ser feita pela SELIC e que os juros de mora devem incidir a partir do pagamento de cada prestação do benefício a ser ressarcido (processo 5005482-13.2015.4.04.7001/PR, evento 168, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
VOTO
Prescrição
É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, ou seja, a pretensão da autarquia previdenciária em face do empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1891285/DF, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16-3-2021)
A mesma orientação vem sendo aplicada por este Tribunal Regional Federal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, Embargos Infringentes 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2 a 6. Omissis. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, 3ª Turma, rel. Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Omissis. 2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. Omissis. (TRF4, AC 5001459-56.2018.4.04.7118, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 8-6-2022)
No caso concreto, o acidente de trabalho ocorreu no dia 28-08-2011 e o primeiro pagamento do auxílio doença data de 23-11-2011 (processo 5005482-13.2015.4.04.7001/PR, evento 1, PROCADM5).
Esta ação regressiva foi ajuizada em 06-05-2015, isto é, dentro dos cincos anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Assim, não ocorreu a prescrição no caso concreto.
Ação Regressiva Previdenciária
A ação regressiva previdenciária está consagrada nos artigos 120 e 121 da Lei 8213/91, que estabelecem:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
O artigo 19, caput e § 1º, da mesma lei, versa sobre o conceito de acidente de trabalho e fixa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas protetivas no ambiente laboral. Observe-se:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Também o Decreto 3048/99 dispôs sobre o tema nos artigos 341 e 342. Convém reproduzi-los:
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Da leitura desses artigos constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de maneira que, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre ele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. Cabe ao empregador, ademais, a direção e fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 1 a 12. Omissis. 13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 16 a 20. Omissis. (TRF4, Apelação Cível 5003484-56.2010.404.7107, 3ª Turma, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 8-5-2014)
Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8213/91
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT – Seguro de Acidente do Trabalho. Isso porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho tem natureza tributária, não se tratando de seguro privado. O recolhimento do tributo, portanto, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS os gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91. A variação da alíquota de contribuição "em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social", prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 e conhecida como FAP - Fator Acidentário de Prevenção, em nada altera a natureza tributária do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho e, portanto, não exclui a obrigação de ressarcimento decorrente do artigo 120 da Lei 8.213/91.
Este Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal em decisão de longa data:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23-10-2002)
No mesmo sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29-3-2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de Ação Regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais, a fim de se reconhecer a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1811443/SP, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º-7-2021)
Sendo constitucional o artigo 120 da Lei 8213/91, não prospera o argumento de que inconstitucional ou ilegal o pedido de ressarcimento das verbas nesta ação postuladas, tampouco eventual pedido de devolução das contribuições vertidas como forma de compensação com eventual condenação.
Destaca-se, ainda, a redação do § 10 do artigo 201 da Constituição Federal de 1988:
§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Não se cogite de bis in idem em caso de condenação.
O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Sendo a proteção ao trabalhador garantia fundamental constitucionalmente protegida, deve o Estado zelar pelo seu efetivo cumprimento, fiscalizando as empresas para que adotem os meios para a implementação das normas protetivas. Se, no entanto, o trabalhador sofre evento danoso que venha a diminuir ou eliminar sua capacidade laborativa em razão da inobservância das normas de segurança por parte do empregador, o INSS deve exercer seu direito de regresso no intuito de ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento de benefícios acidentários ao trabalhador lesado ou a seus dependentes. Assim consta no artigo 120 da Lei 8213/91, cuja constitucionalidade, repita-se, já foi proclamada por este Tribunal Regional Federal. Conforme o artigo 121 da mesma lei, também referido acima, "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Ou seja, em caso de negligência quanto a aplicação das normas de segurança e higiene do trabalho que venha a acarretar danos ao trabalhador, é imperativo o dever da autarquia previdenciária buscar o ressarcimento dos valores através da ação regressiva. Uma vez ocorrido o acidente de trabalho, o obreiro não poderá ficar desamparado; é de rigor que tenha acesso ao benefícios da Previdência Social, inclusive porque tanto ele quanto o empregador contribuíram para isso. Se o dano que o atingiu tem origem na inobservância, por parte da empresa, das normas de proteção e medicina do trabalho, não será a sociedade que arcará com o ônus de tal negligência. Portanto, a presente ação tem caráter ressarcitório dos cofres públicos, consistindo em instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento das despesas efetuadas com o pagamento de benefícios acidentários, desde que constatada a culpa da empresa no tocante ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Além do caráter ressarcitório, a ação também tem escopo punitivo-pedagógico, pois igualmente visa tutelar e reduzir os riscos existentes no meio ambiente do trabalho nos moldes do prefalado artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Para que fique claro, dois são os objetivos da presente ação: o primeiro é a recuperação dos gastos suportados pelo INSS com a prestação social implementada em decorrência do ilícito cometido pela empresa; o segundo é servir de medida punitivo-pedagógica, a forçar que ela adote medidas voltadas à prevenção de acidentes do trabalho.
Anote-se que os riscos relacionados à atividade econômica permanecem mesmo diante da existência de cobertura previdenciária. Esta será acionada quando não houver conduta negligente do empregador. Havendo culpa por parte deste, todavia, não será apenas a Previdência Social que será onerada com o pagamento do benefício acidentário, mas toda a sociedade. A ação regressiva previdenciária, portanto, tem nítido escopo de política pública de proteção ao meio ambiente do trabalho seguro e salubre, destinada a garantir aos trabalhadores que laborem em ambientes equilibrados, dignos e com qualidade de vida.
Em suma, não se trata de transferir à parte ré a obrigação de pagar o benefício – de incumbência do INSS –, e sim de a autarquia obter o ressarcimento dos gastos que teve com o pagamento de proventos decorrentes do descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Por fim, não se constata violação ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois o INSS não ajuizou esta ação para cobrar contribuições previdenciárias, mas para obter a recomposição (indenização) dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário ao segurado acidentado. As ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91.
Desnecessário, portanto, que o direito de ressarcimento do INSS, nas ações regressivas previdenciárias, seja veiculado por lei complementar.
Caso Concreto
Acerca da culpa no caso concreto, o juízo de primeiro grau assim apreciou a controvérsia:
"Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, não há controvérsia na demanda em relação ao fato de que o segurado Abel Barbosa trabalhava na empresa ré quando, em 28/08/2011, sofreu um acidente de trabalho.
Também é fora de dúvidas que, em decorrência do acidente, o INSS concedeu ao segurado auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 548.079.445-7 (evento 1, PROCADM5).
Cabe então apenas apurar se o acidente de trabalho ocorreu ou não por omissão da ré em relação ao dever de observar as normas de segurança do trabalho.
Narra o INSS na inicial que o trabalhador acidentado foi contratado pela empresa ré para trabalhar como "rurícola" no corte de cana de açúcar e estava trabalhando na limpeza dos rolos da esteira de borracha da máquina transportadora do produto de cana moída para a caldeira quando sua luva foi puxada para um desses rolos e seu braço esquerdo foi esmagado.
Pois bem.
Inicialmente, reputo importante consignar que nada obstante o INSS ter afirmado que o segurado acidentado teria sido contratado para desempenhar o trabalho de rurícola, verifica-se em sua CTPS que o contrato de trabalho era para a função de auxiliar geral, com admissão em 15/07/2011 (evento 1, OUT7, p. 6):
Em sua defesa, com intuito de demonstrar a sua diligência no que toca ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, a requerida apresentou os seguintes documentos:
a) Termo de Formação da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de 2011 (evento 29, OUT7);
b) Atestado de saúde ocupacional, elaborado quando da admissão do trabalhador (evento 29, OUT9/10);
c) Ordem de serviço (evento 29, OUT11);
d) Termo de entrega de EPI´s (evento 29, OUT13);
e) Notas fiscais de aquisição de EPI´s (evento 29, OUT15 e 31/33);
f) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho - PPRA (evento 29, OUT16);
g) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 29, OUT17);
h) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (evento 29, OUT18);
i) Certificados de treinamentos (evento 29, OUT20/21);
j) Exame audiométrico (evento 29, OUT23);
Foi ainda deferida a produção de prova pericial, cujo laudo estabeleceu o seguinte panorama acerca da responsabilidade da requerida (evento 93):
Como se vê, o perito apontou como possíveis causas para o acidente o descumprimento das NR´s 1, 9 e 12 que, em síntese, regulamentam as obrigações da empresa quanto às informações sobre os riscos ambientais específicos da atividade de limpeza de esteiras e proteção de máquinas e equipamentos potencialmente causadores de acidentes.
As conclusões do perito judicial encontram respaldo na perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quanto ao descumprimento da NR 12, que regulamenta a necessidade de proteção de máquinas e equipamentos (evento 1, OUT11, p. 127/139):
(...)
Dessa forma, é inafastável a conclusão de que o descumprimento da NR 12 (necessidade de proteção de máquinas e equipamentos) foi, ao menos em parte, causa determinante para o acidente.
Vale dizer, a s proteção das partes móveis da esteira, em princípio, evitaria que esta entrasse em contato com partes do corpo do trabalhador.
Nada obstante tal circunstância foi deferida, ainda, a produção de prova testemunhal (evento 100).
A testemunha SHIRLEY IRINEU ARCANJO, técnica de segurança do trabalho da empresa ré, afirmou: "que conhece o trabalho desempenhado pelo trabalhador acidentado; o trabalhador desempenhava a função de auxiliar geral, fazendo a limpeza do chão, do bagaço de cana que caía da esteira no chão, removendo esse bagaço e transportando para outro local para facilitar o acesso de uma passarela para o pessoal poder circular; que não estava entre as atribuições do acidentado fazer a limpeza da esteira, apenas do bagaço que caía da esteira no chão; a limpeza era feita com ferramentas, como pás, garfões, enxada, carrinho de mão; que a empresa fornecia EPI´s aos funcionários; todos os empregados receberam uma ordem de serviço - O.S. que de forma alguma o funcionário pode colocar a mão em equipamentos móveis ou elétricos e foi treinado quanto a isso; o Sr. Abel assumiu um risco por ato próprio de o acidente ocorrer; Se tivesse cumprido as ordens de serviço e os treinamentos recebidos o acidente não teria acontecido; que não estava no local no dia do acidente; que há a possibilidade de o trabalhador receber ordens verbais sem que sejam as que constam nas orientações pelo pessoal da supervisão; o Sr. Abel era responsável pela limpeza quando há uma parada na esteira; o serviço do Abel era facilitar para que essa manutenção seja realizada, pois o acúmulo de bagaço faz com que os mecânicos não consigam chegar até a esteira ou o equipamento que necessita manutenção; seu trabalho consistia em fazer a limpeza do chão de forma que dê acesso - em uma futura parada - para manutenção na esteira; Abel usava EPI´s e ferramentas pertinentes à sua função; não havia qualquer ordem para o trabalhador recolher os bagaços da esteira; nas paradas da esteira os mecânicos faziam a manutenção e limpeza da esteira, uma vez por semana; o acúmulo de bagaço na esteira não comprometia o seu funcionamento; não se recorda há quanto tempo o Sr. Abel estava na empresa; o acidentado recebeu treinamento antes da admissão e a ordem de serviço antes de iniciar as atividades; O Sr. Abel só recebeu treinamento quando da admissão e a ordem de serviço";
De seu turno, a testemunha MARCELO CAMPOS DE BARROS, operador de moenda, disse: "que conhece a função desempenhada pelo Sr. Abel; o bagaço da cana vai caindo da esteira na passarela e deve ser recolhido e colocado na esteira novamente; a Usina fornece EPI´s e dá treinamento aos funcionários antes do início das atividades e tem ordens de serviço de como o trabalho deve ser feito; a empresa tem constituído um sistema de segurança do trabalho, com engenheiros, médicos e técnicos de segurança e higiene do trabalho; quando o funcionário é contratado fazia integração com o pessoal da segurança do trabalho, onde eram passados alguns vídeos referentes a acidentes do trabalho; depois quando ia para a seção o supervisor mostrava o serviço ao trabalhador; tinha toda a estrutura, com engenheiro do trabalho, técnico de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, ambulância à disposição da empresa; o Sr. Abel não operava a esteira, somente fazia a limpeza do pátio; ligar e desligar era a parte operacional, com os operadores; a limpeza não era feita com as mãos, mas sim com ferramentas, como pá, garfo e vassouras; a limpeza da esteira não era incumbência do Sr. Abel, o serviço dele era limpar a passarela, um lugar de passagem que fica ao lado da esteira; se o Sr. Abel tivesse executado só o serviço dele, não teria se machucado; colocar a mão no rolo da esteira não era incumbência do Sr. Abel; não se recorda quando o Sr. Abel começou a trabalhar na empresa; não presenciou o acidente; na integração era bem especificado que o funcionário ia efetuar só a limpeza; os técnicos e supervisores passavam sempre durante a execução do serviço; era norma da empresa que todos usassem equipamentos de proteção; se "pegasse" sem EPI poderia levar uma advertência; na empresa havia ambulatório médico; o técnico de segurança sempre passava e conversava com o funcionário, alertando sobre os riscos; não sabe precisar se o acidentado caiu ou colocou a mão na esteira; não sabe dizer se havia mais alguém com o Sr. Abel no momento do acidente, mas acredita que a parada da esteira foi rápida, senão teria ido a óbito porque é uma esteira rápida com motor ´vc não ia conseguir disputar muito com a máquina´; o acidentado ficava somente no corredor, que ficava a um metro e pouco da esteira, com determinação para não chegar perto da esteira; os bagaços da base da esteira era feito em época de chuva, em que fica tudo parado e o pessoal da moenda efetuava a limpeza geral, sem que houvesse tempo específico para que isso ocorresse; o trabalho do Sr. Abel era limpar a passarela para deixar a passagem livre, no caso de que algum mecânico precisar fazer alguma manutenção na esteira; o bagaço na base da esteira não comprometia o seu funcionamento".
Por fim, a testemunha MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA DE SOUZA, supervisor de escritório industrial, declarou: "a empresa fornece EPI´s aos funcionários; a Usina oferece treinamento aos funcionários, ordem de serviço e integração que é um treinamento na admissão; após o registro é apresentado ao supervisor ou chefe da seção com acompanhamento até o setor, o local em que vai trabalhar, onde são dadas as diretrizes do que tem que fazer, como deve proceder no serviço; sempre viu o Sr. Abel trabalhando e usando EPI´s, com todos os equipamentos necessários para o serviço; o serviço dele era de auxiliar geral, simplesmente fazer a limpeza para desobstruir uma passarela; utilizava como equipamentos uma pá para pegar o bagaço e jogar na esteira para que a passarela ficasse desobstruída, para que fosse possível fazer a manutenção ou lubrificação no equipamento; a passarela era utilizada para os profissionais terem acesso à esteira para que fosse feita sua manutenção; o Abel não tinha incumbências em relação à esteira, somente desobstruir a passarela para dar acesso ao mecânico, lubrificador; se ele tivesse realizado a atividade da forma que foi treinado o acidente não teria acontecido; o único equipamento que deveria usar era a pá, não a mão; conforme a passarela ia enchendo de bagaço de cana o Abel fazia a limpeza, a cada uma hora e meia, duas horas de trabalho; a incumbência dele era limpar o bagaço que caia da esteira na passarela; infelizmente o Sr. Abel assumiu o risco de colocar a mão num local que não devia, o que veio a ocasionar o acidente; não estava presente no dia do acidente; não trabalhava no mesmo setor do trabalhador, mas conhece o setor em que ocorreu o acidente; o trabalho do depoente era de supervisor de escritório, que consiste em levar o trabalhador até o local com o supervisor ou o chefe da seção, percorrendo as áreas com acompanhamento das atividades junto com o técnico de segurança do trabalho, fiscalizando o uso de EPI´s, se estão utilizando os materiais corretos, sempre em contato com o setor/seção; um chefe não dá uma ordem verbal de serviço que não seja do serviço realizado corriqueiramente, o funcionário só faz um determinado tipo de serviço; só fazia o trabalho da catação do bagaço que caia no chão da passarela; era registrado como auxiliar geral (limpeza geral) somente na parte da limpeza da passarela; na máquina e em todo o setor tinham placas com avisos externos com as advertências acerca dos riscos, bem como utilização de EPI´s; onde Sr. Abel trabalhava só ia ter contato se colocasse a mão na esteira com o rolo, porque tem a esteira e o rolo que fica embaixo da esteira; até com a pá, ela vai mas não rela na esteira; a limpeza da esteira só é feita quando tem uma parada prolongada do equipamento; têm treinamentos na área de segurança do trabalho e EPI´s todas as manhãs quando chegam, os técnicos de segurança reunem-se e conversam com o pessoal sobre acidentes e a importância de utilização do EPI´s; existe uma sala na indústria onde ficam os profissionais de segurança do trabalho; os bagaços que caíam na esteira eram recolhidos com uma pá ou garfo e recolocados na esteira; não teria como ter escorregado na passarela; a esteira tem um metro e dez de altura, não precisava se aproximar; não recorda de outros acidentes na esteira; os outros funcionários comentaram sobre o acidente, mas tudo indica que foi tentar limpar o rolo com a mão; talvez pela sua experiência tenha pegado confiança, onde o perigo não é mais perigo como era no começo; então talvez no momento em que tentou tirar o bagaço com a mão, por causa da força da motriz do rolo, foi onde ocorreu o acidente; a sorte é que sempre o pessoal está ali e deu tempo de desligar a esteira, senão poderia ter acontecido o pior".
Como se vê, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório atestaram que o trabalhador acidentado foi imprudente ao colocar sua mão no rolo da esteira em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento e a orientação de não efetuar a limpeza da esteira em movimento. Tal circunstância restou comprovada documentalmente, segundo se verifica na ordem de serviço e certificados de treinamento oferecidos ao trabalhador acidentado (evento 29, OUT11/20-21):
(...)
(...)
(...)
Assim, considerando as provas produzidas com escopo de evidenciar a preocupação da empresa ré com a segurança de seu ambiente de trabalho, notadamente: a) Termo de Formação da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de 2011 (evento 29, OUT7); b) Atestado de saúde ocupacional, elaborado quando da admissão do trabalhador (evento 29, OUT9/10); c) Ordem de serviço (evento 29, OUT11); d) Termo de entrega de EPI´s (evento 29, OUT13); e) Notas fiscais de aquisição de EPI´s (evento 29, OUT15 e 31/33); f) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho - PPRA (evento 29, OUT16); g) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 29, OUT17); h) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (evento 29, OUT18); i) Certificados de treinamentos (evento 29, OUT20/21); j) Exame audiométrico (evento 29, OUT23),tem-se que a empresa não foi totalmente negligente no sentido de observar normas de segurança e higiene do trabalho.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, tenho que a inobservância de normas regulamentadoras de segurança do trabalho, em especial a NR 12, atestada nas perícias judiciais (evento 93 e evento 29, OUT11/20-21) é apta a ensejar a responsabilidade civil da empresa, na modalidade de culpa concorrente.
Assim, não se pode considerar ter sido a empresa preponderantemente diligente, porquanto a simples proteção das partes móveis da esteira teria evitado o acidente. Por seu turno, considerando todas as provas coligidas aos presentes autos, em especial a possibilidade de o acidentado ter sido imprudente ao colocar a mão na esteiro, bem como o fato de a empresa empenhar-se no cumprimento das normas de segurança em seu ambiente de trabalho, reputo possível acolher o pedido sucessivo formulado pela empresa ré em sua contestação, condenando-a a ressarcir ao INSS metade dos valores despendidos e dos que ainda eventualmente serão suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento de benefícios acidentários ao segurado Abel Barbosa.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA MEDIDA DE SUA RESPONSABILIDADE. 1. Quando o INSS pretende ressarcir-se de valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas sim a quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empresa empregadora, esta não responde integralmente pelos custos da cobertura acidentária assumida pelo INSS, mas apenas na medida de sua responsabilidade, devendo arcar com a metade das despesas, se inexistirem elementos nos autos que apontem para a necessidade de se estabelecer outra quantificação. (TRF4, AC 5003758-52.2017.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2019)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal/88. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Demonstrada a culpa concorrente da empregada e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, AC 5018373-39.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2019)
Logo, o pedido parcialmente procedente."
Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, baseadas em argumentos fáticos e jurídicos que acolho integramente no presente julgamento.
O juízo singular, além de especificar os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente, descortinou com propriedade circunstâncias que recomendam a manutenção da sentença, a saber: de um lado, a prova pericial apontou o descumprimento das NR's 1, 9 e 12, sendo a última particularmente relevante para o infortúnio laboral, porque regulamenta a proteção de máquinas e equipamentos e, caso cumprida, poderia propiciar a existência de barreira física apta a impedir o acesso do empregado às partes móveis da esteira; de outro lado, mesmo tendo recebido orientação de não efetuar a limpeza da esteira em movimento, o segurado foi imprudente ao colocar sua mão no rolo do equipamento em funcionamento.
A omissão da empresa quanto ao dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de caracterizar infração à legislação trabalhista (CLT, art. 157, inc. I e II), contribuiu de forma relevante para o evento danoso, ao proporcionar a existência de um ambiente de trabalho inseguro.
De outro lado, a execução do serviço com a esteira em funcionamento, apesar de ter recebido orientação em contrário, é conduta manifestamente temerária, que configura contribuição decisiva do empregado para o dano.
Assim, em que pese as alegações recursais, é irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio.
A distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empregadora e 50% para o trabalhador) é, a meu sentir, adequada no caso concreto, à luz dos fatores causais do acidente acima elencados.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO TRABALHADOR ACIDENTADO. LEI 8.213/91, ART. 120. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empresa empregadora, esta não responde integralmente pelos custos da cobertura acidentária assumida pelo INSS, mas apenas na medida de sua responsabilidade, devendo arcar com a metade das despesas, se inexistirem elementos nos autos que apontem para a necessidade de se estabelecer outra quantificação. Julgamento realizado pela Turma ampliada, conforme art. 942 do CPC. (TRF4, AC 5050067-27.2013.4.04.7000, 4ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 26-9-2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA NO LIMITE DA SUA CULPA. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprovada a culpa do trabalhador, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras referentes à segurança e saúde do trabalhador, devendo ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5008930-78.2012.404.7104, 3ª Turma, rel.ª p/ acórdão Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12-12-2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE. 1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio. 2. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos com os benefícios previdenciários pagos ao segurado. (TRF4, AC 5001054-39.2012.4.04.7115, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24-8-2017)
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à aplicação da SELIC, não merece guarida a apelação do INSS, pois a pretensão não envolve natureza tributária, mas indenização por ato ilícito. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571438/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)
Oportuno trazer à colação ementa do Tema 209/STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Quanto ao apelo do INSS relacionado ao marco inicial dos juros moratórios, merece acolhimento, devendo ser do evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Contudo, os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" 3. Caso em que a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002378-55.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
No mesmo sentido: REsp 1940124 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação 23/06/2021.
Honorários Advocatícios na Instância Recursal
Em vista do não provimento da apelação da empresa ré, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos do INSS, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme comando do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Deixa-se de majorar a verba de patrocínio em favor dos patronos da empresa ré porque o recurso do autor foi em parte acolhido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da ré.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004050976v20 e do código CRC 467f43b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:8
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Documento:40004050977 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5005482-13.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: USINA CENTRAL DO PARANA SA AGRIC IND E COM (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. negligência. dever de a empresa ressarcir os cofres da previdência social. culpa concorrente do trabalhador. correção monetária e juros. súmula 54/stj. pretensão que não envolve natureza tributária. descabimento de aplicação da selic.
1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
3. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. Precedentes.
4. Não se constata violação ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois o INSS não ajuizou esta ação para cobrar contribuições previdenciárias, mas para obter a recomposição (indenização) dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário ao segurado acidentado. As ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91. Desnecessário, portanto, que o direito de ressarcimento do INSS, nas ações regressivas previdenciárias, seja veiculado por lei complementar.
5. Comprovada a culpa da empresa por ter negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário.
6. É irrefutável a conclusão de que tanto a empregadora quanto o obreiro contribuíram para o evento danoso, o que configura culpa concorrente, a ensejar a divisão da responsabilidade pelo infortúnio.
7. Configurada a culpa concorrente do trabalhador vítima do acidente do trabalho e da empregadora, a distribuição da parcela de responsabilidade (gradação de culpa) a modo equivalente (50% para a empregadora e 50% para o trabalhador) é adequada no caso concreto.
8. Descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
9. O termo inicial dos juros aplicáveis nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004050977v9 e do código CRC b2a672a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 28/9/2023, às 15:18:8
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5005482-13.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: USINA CENTRAL DO PARANA SA AGRIC IND E COM (RÉU)
ADVOGADO(A): HAROLDO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR006486)
ADVOGADO(A): VALDIR DOS SANTOS (OAB PR020535)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR077894)
ADVOGADO(A): RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA (OAB PR035885)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:32.