DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
2. Aplicável, na situação em apreço, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo marco inicial da contagem da prescrição é o fato gerador da pretensão de cobrança (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
3. Apelo improvido.
(TRF4, AC 5049768-40.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5049768-40.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de BANCO DO BRASIL S/A em ação na qual o Banco do Brasil busca a declaração de inexistência de débito perante o INSS, relativo ao pagamento indevido de benefício previdenciário titularizado por Odair Bento Rubim.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido determinando o cancelamento da guia GPS/GRU, no valor de R$ 15.646,30 (quinze mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), com anulação do débito por prescrição. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS apela postulando o reconhecimento da imprescritibilidade do crédito em debate. Subsidiariamente, requer que seja considerado como marco inicial da contagem da prescrição quinquenal o momento em que o INSS tomou conhecimento da irregularidade (outubro de 2012).
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
1. Dos fatos.
O benefício pago a Odair Bento Rubim, falecido em 1998, foi recebido até a competência de maio de 2005. Em outubro de 2012, o INSS toma conhecimento dos fatos e verifica que, o BANCO DO BRASIL, em abril de 2004, teria renovado a senha do cartão bancário sem a devida presença do beneficiário, já falecido, o que representaria descumprimento de cláusula contratual por parte do banco. Assim, passou a cobrar da instituição bancária os valores irregularmente pagos, relativos às competências 05/2004 a 05/2005.
Houve processo administrativo, os recursos do BANCO DO BRASIL alegando, entre outros argumentos, a ocorrência de prescrição, restaram improvidos e, antes da data do vencimento do crédito constituído, entrou com a presente ação. A cobrança, portanto, permanece suspensa até o trânsito em julgado do presente feito.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e declarou extinto o crédito. O INSS apela.
Em razões de apelo (evento 58, APELAÇÃO1), sustenta que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não se aplica o Tema 666, do STF (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil), tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 669069, em que se discutiu, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição federal, se a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário aplica-se apenas às situações decorrentes de atos de improbidade administrativa ou se abrange todos os danos ao erário, independentemente da natureza do ato que lhe deu causa. Destacou que deve ser dada interpretação restritiva a esta decisão, por ausência de similitude fática entre o caso ali decidido e caso em julgamento.
Na demanda em exame, estaria em discussão apenas o descumprimento de contrato administrativo (Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefício), abrangido portanto pela imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento. Veja-se a previsão do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe (grifei):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O descumprimento alegado refere-se à obrigação do BANCO DO BRASIL de “proceder à renovação anual da senha dos benefícios pagos na modalidade de cartão magnético, com a identificação do recebedor do benefício conforme especificações contidas no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético” (Cláusula XI, parágrafo quinto, no Contrato de 2005 e Cláusula V, parágrafo quinto, no Contrato de 2006). Neste sentido, seriam prescritíveis apenas a apuração e a punição do ilícito, mas não o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização por prejuízo causado ao erário.
Em suma, defende o INSS que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mas não prescreve a pretensão de ressarcimento resultante de dano consequente de ofensas a normas de Direito Público e a princípios da administração pública, tuteláveis pelo manto da proteção à probidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Refere-se, no ponto, ao fato de que a instituição Bancária alterou o meio de pagamento de Cartão Magnético para Conta Corrente, em 13/10/2003, "após o óbito do segurado, ocorrido em 05/09/2003", ilícito que ultrapassa o âmbito do Direito Civil e implica em grave ofensa a normas de Direito Público.
Quanto à demonstração de irregularidade na conduta do BANCO DO BRASIL, equivocou-se o INSS ao apresentar fundamentos relativos a outro caso, embora semelhante, referindo-se à "beneficiária Sr.(a) Ernestina de Andrade Franco, titular do NB 21 /086.766.126-7, que foi a óbito em 05/09/2003".
Dito isso, passo ao exame do feito.
2. Da prescrição.
Em debate a prescrição, ou não, da pretensão de ressarcimento do INSS de benefício previdenciário pago indevidamente pelo Banco do Brasil, em nome de benefíciário falecido.
Em que pesem os fundamentos do apelo do INSS, não lhe assiste razão.
Ao apreciar a ocorrência de prescrição, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 53, SENT1), os quais adoto como razão de decidir (grifei):
"O autor alega, na inicial, ter havido prescrição da pretensão de ressarcimento por parte do INSS.
É verdade que, para realizar a cobrança em questão, a autarquia usa como fundamento o descumprimento contratual por parte do Banco do Brasil, mais especificamente do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios, destacando questões de responsabilidade objetiva da instituição financeira e aplicação do Código de Defesa do Consumidor junto com o Código Civil.
Ou seja, o aspecto envolvido na hipótese é de ilícito civil, não de dano ao erário, havendo prescrição e não se aplicando o previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme entendimento já exarado pelo TRF da Quarta Região, veja-se:
ADMINISTRATIVO. INSS. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. No caso em questão, não há que se falar em ato de improbidade ou ação penal, razão pela qual a prescrição incide 'in casu', porquanto se discute, nos presente autos, a responsabilidade imputada ao Banco do Brasil, cuja natureza é de ilícito civil, decorrente de descumprimento contratual consistente na falha no serviço de controle de renovação de senha e comprovação de vida do beneficiário. 3. Tratando-se, portanto, de caso envolvendo ilícito civil, uma vez que a obrigação descumprida deriva de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não há falar em imprescritibilidade. Tem-se por aplicável, na situação em apreço, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com esteio no princípio da simetria. (TRF4, AC 5016897-51.2019.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/07/2020)
Assim, o prazo prescricional para o INSS é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32."
Compulsando os autos, não verifiquei prova de que o banco tenha se beneficiado do pagamento indevido ou que tenha havido qualquer improbidade administrativa. Portanto, o caso dos autos é passível de prescrição, por aplicação do Tema 666, do STF, que firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. Ilustro o entendimento com os precedentes (grifei):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899. 2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5004405-24.2019.4.04.7002, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, Data da decisão: 15/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. 1. A sentença está de acordo com a jurisprudência desse Tribunal que, com base no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 669.069 (Tema 666), firmou o entendimento de que a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 2. O réu foi absolvido na ação penal n.º 200670060005638, tendo sido reconhecido na sentença que o fato não constitui infração penal, uma vez que o falecimento do beneficiário foi comunicado pelo apelado e que o pagamento indevido do benefício foi atribuído à negligência do próprio INSS. (TRF4, AC 5001063-95.2016.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
São irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que inclusive trouxe precedente desta Corte fundamentando a prescritibilidade do crédito no prazo de cinco anos.
3. Do marco inicial do prazo quinquenal.
Passo à análise do pedido do INSS para que seja reformada a sentença de forma a considerar como marco inicial da contagem do prazo o momento em que o INSS tomou conhecimento da irregularidade.
Afirma a autarquia que "a constituição definitiva do crédito é requisito indispensável para a cobrança, apenas podendo ser constituído o crédito por meio de regular processo administrativo após o conhecimento da Autarquia previdenciária sobre a morte do titular do benefício". Portanto, não haveria que se falar em decurso do prazo prescricional por absoluta inexistência da pretensão e do interesse de agir.
Neste sentido, aponta que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr a partir do momento em que o INSS tomou conhecimento da irregularidade, cabendo lembrar que foi apurado ter ocorrido renovação de senha do cartão magnético pelo Banco do Brasil em 11/05/2004. Conforme evento 40, PROCADM3, p. 1, o fato tornou-se conhecido pelo INSS em 2012, tendo o BANCO DO BRASIL sido notificado em 2016, sem consumação da prescrição quinquenal.
Pois bem, primeiramente aponto as conclusões exaradas em sentença (evento 53, SENT1), grifei:
"Passo, neste momento, a verificar qual é o termo inicial da prescrição. De fato, este prazo prescricional deve ser calculado a partir da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão de ressarcimento, por parte do INSS.
Não procede a tese do réu, de que o termo inicial do quinquênio prescricional deveria contar a partir de quando a autarquia constatou a irregularidade. O INSS dispõe de mecanismos próprios para identificar as falhas como a que ocorreu no presente feito, a partir do cruzamento de dados dos sistemas SISBEN (Sistema de Benefícios) e SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do evento danoso.
Veja-se, a título de esclarecimento, que Zenaide dos Santos Rubim era mãe de Odair Bento Rubim (evento 40, PROCADM3, p. 3) e também sua tutora. Odair Bento Rubim recebia aposentadoria por invalidez desde 1982 (evento 40, PROCADM5, p. 15). Ocorre que Odair faleceu em 24/03/1998 (evento 40, PROCADM5, p. 4) e sua mãe, em 2010 (evento 40, PROCADM3, p. 14).
O último pagamento irregular de benefício previdenciário ocorreu em 02/06/2005 (evento 40, PROCADM3, p. 10).
Por sua vez, a iniciativa do INSS no sentido de obter o ressarcimento deu-se apenas em 30/03/2017, quando encaminhado ao banco o Ofício de n. 14-301.2/081/2017/SOFC/GEXCTB/INSS (evento 1, OUT2). Há também outro ofício enviado em 27/10/2016 ao banco autor, com o mesmo objetivo (evento 40, PROCADM6).
Destarte, considerando que o último pagamento irregular do benefício deu-se em 2005, como já mencionado, e que o procedimento efetivo do INSS para a exigência de ressarcimento por parte do Banco do Brasil iniciou apenas no ano de 2016, impõe-se reconhecer que a pretensão de ressarcimento de valores pretendida pelo INSS encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal."
Inicio a análise dos marcos temporais relativos à possível ocorrência de prescrição citando precedente desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016. (TRF4, AC 5037363-65.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)
No caso dos autos, houve saques indevidos no período de 05/2004 a 05/2005.
INSS tomou ciência dos saques indevidos em 26/09/2012 (evento 40, PROCADM3, p. 2-10) e iniciou a apuração dos fatos.
O BANCO DO BRASIL foi notificado pela primeira vez em 07/02/2014 (evento 40, PROCADM6, p. 3) sobre cobrança do valores pagos indevidamente, iniciando-se assim o curso do prazo prescricional trienal do processo administrativo. O banco ofereceu defesa em 14/03/2014 alegando prescrição (evento 40, PROCADM6, p. 14). Sobreveio decisão do INSS pelo improvimento do recurso, proferida em 27/10/2016 (evento 40, PROCADM6, p. 18), com cobranças de vencimento em 26/11/2016 (evento 40, PROCADM7, p. 14) e 24/09/2017 (evento 40, PROCADM8, p. 2). O banco ofereceu o segundo recurso em 07/07/2017, novamente alegando prescrição (evento 40, PROCADM8, p. 4). O INSS pronunciou decisão terminativa de improvimento em 10/10/2019 (evento 40, PROCADM10), com cobrança de vencimento em 11/11/2019 (evento 40, PROCADM10, p. 7).
Em seguida, o BANCO DO BRASIL apresentou outro recurso pela prescrição, em 20/11/2019 (evento 40, PROCADM10, p. 14). Sem resposta e em face a possibilidade de sua inscrição no CADIN, interpôs a presente ação em 16/09/2019, antes do vencimento da cobrança dos valores pagos indevidamente, em 11/11/2019. Está, assim, suspenso o prazo prescricional para execução do crédito pretendido até o trânsito em julgado da presente demanda.
Dos marcos interruptivos acima apontados, por diligência, verifico que não se consumou a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo. Contudo, entre o último pagamento irregular, fato inaugurador do direito à restituição dos valores, e o início do processo administrativo transcorreram nove anos.
A pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente estava prescrita ao início do processo administrativo, como tem argumentado o BANCO DO BRASIL desde sua primeira defesa. Entre o fato gerador do crédito e a cobrança do banco (02/2014), consumou-se a prescrição quinquenal.
Como já apontado pelo magistrado sentenciante, aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em que pese os argumentos do INSS buscando o início da contagem apenas em 2012, quando teria percebido o pagamento indevido a beneficiário falecido, o prazo para requerer a restituição dos valores pagos encerrou em 02/06/2010, cinco anos após o último pagamento irregular em 2005 (evento 40, PROCADM3, p. 10).
Importa registrar que, de acordo com a Portaria do MPS nº 847/2001, o INSS tem acesso às informações no sistema SISOBI - Sistema Informatizado de Obitos, para averiguar a possibilidade de óbitos dos benefíciários, garantindo a cessação dos pagamentos em tempo hábil, inclusive para exigir ressarcimento de quaisquer valores indevidamente recebidos. Entendo que a demora não é justificável.
Ressalvo ainda que o BANCO DO BRASIL passou a fazer as provas de vida a partir de 01/12/2011 (evento 40, PROCADM6, p. 14), portanto não havia esta obrigação à época dos fatos. De qualquer forma, pelo entendimento de que o INSS poderia exigir que o banco restituísse valores pagos após a alteração de senha do cartão em 2004 sem presença do beneficiário (quebra contratual), tal direito já estava prescrito, como se viu do exame dos marcos termporais supra relacionado.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não merece guarida o recurso.
Nego provimento.
Prequestionamento
Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Honorários advocatícios
Desacolhido o recurso de apelação e em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais. O apelante arcará com honorários de 12% do valor atualizado da causa.
Conclusão
Aplicável, na situação em apreço, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo marco inicial é o fato gerador da pretensão de cobrança (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Sentença mantida, honorários majorados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004064968v38 e do código CRC b65ba530.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBOData e Hora: 15/9/2023, às 18:42:33
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Documento:40004064969 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5049768-40.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. apelação cível. INSS. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. consumação.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
2. Aplicável, na situação em apreço, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo marco inicial da contagem da prescrição é o fato gerador da pretensão de cobrança (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004064969v5 e do código CRC 4b0d3e24.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBOData e Hora: 28/9/2023, às 16:15:55
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Cível Nº 5049768-40.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/09/2023, na sequência 456, disponibilizada no DE de 15/09/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:31.