DESCONTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Conquanto se trate de verba de natureza alimentar, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, é necessária a compensação das parcelas de benefício concomitantes. Contudo, não incide juros de mora sobre os valores de benefício recebidos administrativamente no curso do processo.
- Em sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.
- Nessa senda, assiste razão à parte agravante, de sorte que não devem ser descontadas da base de incidência dos honorários os valores pagos após a citação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022574-04.2023.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022574-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS FREDIANI NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022574-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS FREDIANI NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FREDIANI NETO, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Depreende-se dos autos que a contadoria judicial, nos cálculos de liquidação dos valores devidos em razão de benefício concedido judicialmente, com DIB em 02/04/2007, procedeu ao desconto de parcelas recebidas pelo exequente no interregno de 09/09/2013 a 31/03/2014 em decorrência de benefício concedido administrativamente no curso do processo de conhecimento.
Em suas razões de inconformismo, o agravante aduz que é indevido o desconto de parcelas de benefício recebido administrativamente, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar; alega que a contadoria determinou a incidência de juros de mora sobre os valores de benefício pago administrativamente e, por derradeiro, arguiu que não devem ser excluídas da base de incidência dos honorários os valores pagos administrativamente após a citação.
Agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022574-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS FREDIANI NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recai a presente controvérsia sobre parcelas de benefício concedido administrativamente recebidas no lapso de 09/09/2013 a 31/03/2014.
Conquanto se trate de verba de natureza alimentar, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, é necessária a compensação das parcelas de benefício concomitantes, referentes ao período de 09/09/2013 a 31/03/2014. Contudo, não incide juros de mora sobre os valores de benefício recebidos administrativamente no curso do processo.
Insta consignar que o desconto deve ter como limite o valor da parcela de benefício a ser recebida.
No que tange à base de incidência dos honorários advocatícios, necessário que se observe o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial - na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n. 1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RS e REsp n. 1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C).
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
Efetivamente, na sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.”
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.860 - RS (2019/0335274-0), RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT, Primeira Seção, D. 28/04/2021).
Nessa senda, assiste razão à parte agravante, de sorte que não devem ser descontadas da base de incidência dos honorários os valores pagos após a citação.
Diante do exposto, imperiosa a determinação de que sejam engendrados novos cálculos pela contadoria judicial, observando-se os parâmetros ora estabelecidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a incidência de juros de mora em relação às parcelas de benefícios pagas administrativamente ao segurado e, no que tange aos honorários advocatícios, determinar a observância do entendimento firmado no tema 1.050/STJ.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Conquanto se trate de verba de natureza alimentar, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, é necessária a compensação das parcelas de benefício concomitantes. Contudo, não incide juros de mora sobre os valores de benefício recebidos administrativamente no curso do processo.
- Em sessão realizada em 28/04/2021, no julgamento do referido Tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 05/05/2021.
- Nessa senda, assiste razão à parte agravante, de sorte que não devem ser descontadas da base de incidência dos honorários os valores pagos após a citação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.