DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 79 C/C ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º C/C ARTIGO 198 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA
Ementa:
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 79 C/C ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º C/C ARTIGO 198 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da tese fixada pelo STJ, "Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. ".
II - Não ocorrência da decadência. Não fluência de prazo prescricional.
III – Reconhecimento do direito da parte autora aos recursos financeiros referentes ao período a partir da DER.
IV - Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
V – Sem honorários recursais. Reforma parcial. Tema 1059 STJ.
VI - Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035794-79.2022.4.03.9999, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035794-79.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS BEZERRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035794-79.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS BEZERRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 277682989) da decisão Id 277062400, que deu parcial provimento à apelação também interposta pelo INSS para fixar o termo inicial do benefício, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, indeferindo a majoração dos honorários advocatícios recursais.
A parte agravante aduz, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa, devido ao lapso maior que 5 anos o indeferimento administrativo (8.6.2011) e o ajuizamento da ação (24.5.2018).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora (Id 253153320).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035794-79.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS BEZERRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): O agravante almeja o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal administrativa.
Da decadência
A decadência em matéria previdenciária é tratada pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece prazo de 10 anos, nos seguintes termos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(Omissis, grifei)
Destaco o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI:
ADI 6096 / DF DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(Omissis)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
(Omissis)
(STF, ADI 6.096 Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 13.10.2020, grifei)
Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados do STF e do STJ:
Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Da Prescrição
A prescrição em matéria previdenciária é tratada pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece prazo de 5 anos, nos seguintes termos:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, grifei)
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(Omissis)
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
(Omissis)
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
(Omissis)
(STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022.)
Do incapaz e da fluência dos prazos
A leitura do artigo 103 da lei 8.213/1991 deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 79 do mesmo diploma, que excepcionava a aplicação em determinadas hipóteses:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
Outrossim, é certo que a expressão “na forma da lei” requer deferência ao artigo 3.º em combinação com o artigo 198, inciso I, ambos do Código Civil. Observando-se, quanto ao artigo 3.º, a sua grafia original e a posterior às mudanças promovidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Confiram-se:
(Texto original)
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
(Texto após o advento do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei n. 13.146/2015)
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Omissis)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
A Instrução Normativa Pres/INSS n. 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, nos ª§ 1.º e 2.º de seu artigo 591, que: “Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º”; e que, “Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o prazo prescricional não corre contra pessoas absolutamente incapazes, mesmo após o advento da Lei n. 13.146/2015. Por oportuno, colaciono precedentes em que foi reconhecida a não fluência da prescrição em face de pessoa maior de dezesseis anos com deficiência mental e intelectual:
RECURSO ESPECIAL N. 1866906 – RS
“A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas”
RECURSO ESPECIAL N. 1.832.950 – CE
“[…] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: “(…) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: ‘Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo’ (…) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.’ Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena.” (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido.”
Do caso dos autos
Conforme se depreende do caso em tela, a condição de pessoa com deficiência mental da parte autora é antiga, anterior até mesmo ao pedido administrativo. Tal conclusão deflui do laudo médico (Id 253153339), bem como das diversas receitas médicas que denotam seu tratamento (Id 253153354).
Outrossim, o interregno em comento (de 8.6.2011 a 24.5.2018) está parcialmente abarcado pelo regime jurídico vigente antes do advento do Estatuto da pessoa com deficiência (2.1.2016) e, de outra parte, pelo regramento nele previsto.
No caso em análise não incide a decadência ou a prescrição.
Não há que falar em decadência, visto que não transcorridos 10 (dez) anos entre a DER (8.6.2011) e a data de ajuizamento da presente demanda (24.5.2018). Por sua vez, não há fluência de prazo prescricional, em face da condição de pessoa com deficiência psíquica ou intelectual da parte autora, pelos motivos acima expostos.
Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, o presente recurso não merece provimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. INCAPAZ. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 79 C/C ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º C/C ARTIGO 198 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da tese fixada pelo STJ, "Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. ".
II - Não ocorrência da decadência. Não fluência de prazo prescricional.
III – Reconhecimento do direito da parte autora aos recursos financeiros referentes ao período a partir da DER.
IV - Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
V – Sem honorários recursais. Reforma parcial. Tema 1059 STJ.
VI - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.