CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
3. O abatimento determinado na r. decisão equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019927-36.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO BETINASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO BETINASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que as competências em que houve o pagamento do seguro-desemprego devem ser excluídas do cálculo de liquidação, pois somente com tal expediente evita-se a cumulação indevida de benefícios.
Efeito suspensivo deferido Id nº 277538754.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO BETINASSI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício concedido.
As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências com percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023298-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto – a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.
4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005437-82.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.
- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.
- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP – 5019997-24.2021.4.03.0000, Rel. Des Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 17/02/2022, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2022)
Contudo, o mero abatimento dos valores equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e benefício previdenciário naquelas competências.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021622-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009966-76.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a r. decisão de primeiro grau nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
3. O abatimento determinado na r. decisão equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.