CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E PRORROGAÇÕES. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AGÊNCIA DO INSS SITUADA EM CAMPINAS. BENEFICIÁRIA RESIDENTE EM VALINHOS. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TIDO POR IR...
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E PRORROGAÇÕES. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AGÊNCIA DO INSS SITUADA EM CAMPINAS. BENEFICIÁRIA RESIDENTE EM VALINHOS. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TIDO POR IRREGULAR SOB A JURISDIÇÃO DE CAMPINAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5011952-83.2020.4.03.6105, instaurado para averiguar a suposta prática de delito de estelionato contra a Previdência Social na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a Sandra Renata Santana de Paula.
2. O apuratório, em trâmite no Juízo Suscitante de Campo Grande/MS, cinge-se ao exame da ocorrência de delito de estelionato relativamente a um benefício previdenciário e prorrogações (auxílio-doença NB 5173443886 – de 04/08/2006 a 14/06/2017) concedido à Sandra Renata Santana de Paula. Os demais, em sendo constatada a fraude, estão acobertados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com o devido acatamento do pedido ministerial para o arquivamento.
3. No estelionato praticado contra a Previdência Social, a competência é fixada segundo a regra geral do art. 70, caput, do Código de Processo Penal (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”).
4. Competente é o Juízo do local da consumação da infração, que corresponde àquele em que houve a efetiva percepção da vantagem indevida, com o primeiro recebimento do benefício tido por irregular.
5. Das informações fornecidas pelo INSS e anexadas pelo Ministério Público Federal oficiante em Campo Grande/MS, a concessão inicial do auxílio-doença foi efetuada pela agência do INSS em Campinas, assim como as prorrogações/manutenção.
6. Na oportunidade da concessão inicial em 2006 e da data final de pagamento no ano de 2017, houve envio de correspondência à beneficiária, cujo endereço residencial situava-se na cidade de Valinhos, abrangido pela competência territorial de Campinas, a sinalizar o recebimento do auxílio-doença na mesma localidade.
7. Há respeitável entendimento desta Corte Federal, em caráter subsidiário, sobre a competência do local da concessão e manutenção do benefício, em havendo dúvida acerca do local do pagamento.
8. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5006580-75.2023.4.03.6000, Rel. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006580-75.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006580-75.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5011952-83.2020.4.03.6105, instaurado para averiguar a suposta prática de delito de estelionato contra a Previdência Social na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a Sandra Renata Santana de Paula.
O Ministério Público Federal atuante em Campinas solicitou ao Juízo Federal a declinação da competência em relação a três fatos objeto de investigação ao Juízo Federal de Campo Grande/MS e, em relação a um fato, ao Juízo Federal de São João da Boa Vista/SP, afirmando “que quatro dos cinco benefícios em questão foram concedidos em Cassilândia (um deles) e Campo Grande (outros três), no Mato Grosso do Sul” e “o benefício 21.0.35.060 foi concedido em Mogi-Mirim/SP”. Postulou também o arquivamento do inquérito em relação ao pedido de benefício previdenciário em nome de Maria Aparecida Rosa das Neves (ID 284157977 - Pág. 68/72).
Em sequência, o Juízo Federal de Campinas atendeu à solicitação ministerial, declinando da competência e acolhendo o pedido de arquivamento parcial, adotando a manifestação ministerial como razão de decidir (ID 284157977 - Pág. 73/74)
Recebidos os autos do inquérito policial, o Juízo Federal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito de jurisdição (ID 284157981), acolhendo manifestação ministerial, arguindo que “os benefícios recebidos, supostamente de forma fraudulenta, entre junho e setembro de 2003 (NB 1243288237) e entre fevereiro e abril de 2008 (NB 5278061010) estão albergados pela prescrição”. Argumenta que “quanto ao último benefício, embora pleiteado em agência do Mato Grosso do Sul, o deferimento e a prorrogação se deram por Agência situada em Campinas, assim como o pagamento, razão pela qual é do juízo originário a competência para processar e julgar eventual ação penal relacionada a tal fato”.
Distribuído o conflito a minha Relatoria, designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 285495001).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito (ID 285688255).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006580-75.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Passo ao exame do conflito.
O conflito é procedente.
Do panorama fático-probatório amealhado, infere-se que a controvérsia consiste na definição do juízo competente para a tramitação de inquérito policial, instaurado para averiguar a suposta prática de delito de estelionato contra a Previdência Social, na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a Sandra Renata Santana de Paula.
Em primeiro passo, infere-se que o apuratório, em trâmite no Juízo Suscitante de Campo Grande/MS, cinge-se ao exame da ocorrência de delito de estelionato relativamente a um benefício previdenciário e prorrogações (auxílio-doença NB 5173443886 – de 04/08/2006 a 14/06/2017) concedido à Sandra Renata Santana de Paula, porque os demais, em sendo constatada a fraude, estão acobertados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com o devido acatamento do pedido ministerial para o arquivamento.
No estelionato praticado contra a Previdência Social, a competência é fixada segundo a regra geral do art. 70, caput, do Código de Processo Penal (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”).
Na hipótese em tela, competente é o Juízo do local da consumação da infração, que corresponde àquele em que houve a efetiva percepção da vantagem indevida, com o primeiro recebimento do benefício tido por irregular.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º, DO CP) - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FRAUDULENTO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE FORAM REALIZADOS OS SAQUES DAS PARCELAS - LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO - AUFERIMENTO DA VANTAGEM PATRIMONIAL, OCORRIDO ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - CONFLITO PROCEDENTE. (...) 2. O estelionato é classificado como um delito material, exigindo um resultado naturalístico para sua consumação, consistente na diminuição do patrimônio da vítima. In casu, o prejuízo de natureza patrimonial deu-se através do efetivo recebimento da vantagem indevida (benefício previdenciário fraudulento), que, por sua vez, traduziu-se pelas parcelas sacadas por meio da agência 290442 do Banco do Brasil, localizada em São Paulo/SP. 3. Imperioso, portanto, o reconhecimento da competência do MM. Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário. 4. Conflito negativo procedente.
(CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 14970 - CJ 0000527-73.2013.4.03.0000 – 2013.03.00.000527-0, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013)
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. A consumação do crime de estelionato somente se dá com a efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, através de sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. Restando apurado que, não obstante o benefício tenha sido concedido no Estado do Rio de Janeiro, o investigado somente recebeu o valor relativo à aposentadoria supostamente fraudulenta no estado de São Paulo, recai, a competência para a condução do inquérito, sobre o Juízo Federal da Seção Judiciária Federal daquele estado. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, o suscitante.
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 112969 2010.01.17014-6, GILSON DIPP, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/12/2010)
Por outro lado, a documentação acostada não indica, precisamente, onde teria havido o recebimento do auxílio-doença e prorrogações (NB 5173443886 -concessão em 04/08/2006 e pagamento até 14/06/2017) concedido à Sandra Renata Santana de Paula.
No entanto, é possível vislumbrar das informações fornecidas pelo INSS e anexadas pelo Ministério Público Federal oficiante em Campo Grande/MS (ID 284157980 - Pág. 2/6) que a concessão inicial do auxílio-doença foi efetuada pela agência do INSS em Campinas, assim como as prorrogações/manutenção.
Na oportunidade da concessão inicial em 2006 e da data final de pagamento no ano de 2017, houve envio de correspondência à beneficiária, cujo endereço residencial situava-se na cidade de Valinhos (ID 284157980 - Pág. 4/5), abrangido pela competência territorial de Campinas, a sinalizar o recebimento do auxílio-doença na mesma localidade.
Nesse passo, viável entender-se que o pagamento ocorreu em Valinhos, sob a jurisdição territorial de Campinas.
Ademais, mesmo se superada a questão da localidade do pagamento, consigna-se respeitável entendimento desta Corte Federal, em caráter subsidiário, sobre a competência do local da concessão e manutenção do benefício, em havendo dúvida acerca do local do pagamento.
Ilustrando o posicionamento mencionado, colaciono o precedente desta Quarta Seção:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Segundo o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração" e, no caso, a eventual consumação do delito de estelionato ocorreu no município de Osasco, local onde está localizada a agência da Previdência Social responsável pela concessão e manutenção do benefício previdenciário. 2. O beneficiário pode-se valer de duas formas de pagamento do benefício, ou seja, por meio de depósito em conta-corrente ou pode sacar o valor correspondente mediante a utilização de cartão. No primeiro caso, não há dificuldades; porém, no segundo, o local da obtenção do benefício pode variar. Nesse contexto, deve-se privilegiar a competência do local em que requerido e concedido o benefício previdenciário, ainda que tenha sido outro o local onde localizada a agência bancária. 3. Conflito improcedente.
(CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20966 - CJ 0017351-05.2016.4.03.0000 - 2016.03.00.017351-9, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017)
Dessa forma, por todas as considerações supra, competente é o Juízo Federal de Campinas, o Suscitado.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição, declarando a competência do Juízo Suscitado para oficiar nos autos do inquérito policial nº 5011952-83.2020.4.03.6105.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E PRORROGAÇÕES. CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AGÊNCIA DO INSS SITUADA EM CAMPINAS. BENEFICIÁRIA RESIDENTE EM VALINHOS. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO TIDO POR IRREGULAR SOB A JURISDIÇÃO DE CAMPINAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5011952-83.2020.4.03.6105, instaurado para averiguar a suposta prática de delito de estelionato contra a Previdência Social na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a Sandra Renata Santana de Paula.
2. O apuratório, em trâmite no Juízo Suscitante de Campo Grande/MS, cinge-se ao exame da ocorrência de delito de estelionato relativamente a um benefício previdenciário e prorrogações (auxílio-doença NB 5173443886 – de 04/08/2006 a 14/06/2017) concedido à Sandra Renata Santana de Paula. Os demais, em sendo constatada a fraude, estão acobertados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com o devido acatamento do pedido ministerial para o arquivamento.
3. No estelionato praticado contra a Previdência Social, a competência é fixada segundo a regra geral do art. 70, caput, do Código de Processo Penal (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”).
4. Competente é o Juízo do local da consumação da infração, que corresponde àquele em que houve a efetiva percepção da vantagem indevida, com o primeiro recebimento do benefício tido por irregular.
5. Das informações fornecidas pelo INSS e anexadas pelo Ministério Público Federal oficiante em Campo Grande/MS, a concessão inicial do auxílio-doença foi efetuada pela agência do INSS em Campinas, assim como as prorrogações/manutenção.
6. Na oportunidade da concessão inicial em 2006 e da data final de pagamento no ano de 2017, houve envio de correspondência à beneficiária, cujo endereço residencial situava-se na cidade de Valinhos, abrangido pela competência territorial de Campinas, a sinalizar o recebimento do auxílio-doença na mesma localidade.
7. Há respeitável entendimento desta Corte Federal, em caráter subsidiário, sobre a competência do local da concessão e manutenção do benefício, em havendo dúvida acerca do local do pagamento.
8. Conflito procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de jurisdição, declarando a competência do Juízo Suscitado para oficiar nos autos do inquérito policial nº 5011952-83.2020.4.03.6105, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.