CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ...
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível.
II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000.
III. A ação subjacente versa sobre benefício previdenciário stricto sensu, ainda que a autora aponte na exordial que o seu pai falecido, instituidor da pensão por morte, tenha laborado como sargento na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na medida em que postula a concessão da benesse pelo Regime Previdenciário do INSS, e não pelo Regime Próprio (SSPREV – LC nº 1.010, de 1º/06/2007), conforme esclareceu na emenda à inicial.
IV. Verifica-se do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos, que o genitor falecido era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Segundo informa o referido documento (CNIS), o pai da autora, apresenta vínculo como “Autônomo” no período de 01/01/1985 a 31/10/1989, tendo sido aposentado por idade em 10/11/1989, até a data do seu falecimento no dia 03/05/2020. Por sua vez, o INSS confirma tal fato por ocasião do indeferimento do pedido formulado pela autora para a concessão de pensão por morte urbana, na via administrativa, quando fundamenta que não ficou comprovada a condição de dependente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
V. A competência para processar e julgar a demanda de origem é da Vara Federal Especializada em direito previdenciário, conforme estabelece o art. 2º, do Provimento nº 186, de 28/10/1999, do CJF3R.
VI. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento da ação subjacente.
VII. Conflito Negativo de Competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5016795-39.2021.4.03.0000, Rel. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016795-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA FERREIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016795-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA FERREIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de nº 5004855-55.2021.4.03.6183, ajuizada por Idalina Ferreira Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor e segurado, Anízio Ferreira Lopes, cujo pedido foi indeferido na via administrativa, diante da suposta ausência de apresentação da documentação autenticada que comprove a condição da autora de dependente.
A ação subjacente foi distribuída inicialmente ao D. Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que declinou da competência, “Considerando tratar-se de ação que versa sobre pensão militar, sob Regime Próprio de Previdência Social, bem como os termos do artigo 2º do Provimento CJF3R n. 186, de 28.10.1999”, matéria não afeta às Varas Previdenciárias (ID 165318976, pág. 54).
Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, o D. Juízo suscitou o presente Conflito de Competência, ante o reconhecimento da incompetência, sob o fundamento de que a autora esclareceu que o benefício almejado diz respeito ao Regime Geral da Previdência Privada, muito embora conste na inicial que o seu genitor laborou como sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 165318974).
O Conflito de Competência foi distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio, na Terceira Seção, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a um dos integrantes do Colendo Órgão Especial, por se cuidar de conflito que envolve matéria afeta a distintas Seções desta Corte (ID 165826115).
No âmbito do Órgão Especial, o Conflito de Competência foi distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Junior, que designou o D. Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes em caráter provisório e, ainda, solicitou informações ao D. Juízo suscitado, bem como abriu vista ao Ministério Público Federal (ID 167815258).
Informações do D. Juízo suscitado de ID 178510958.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal restituiu os autos sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, porquanto não vislumbrou interesse público primário que autorize ou que torne necessária sua intervenção, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda (ID 182751088).
Posteriormente, sucedi o acervo do Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Junior, no Órgão Especial desta Colenda Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5016795-39.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA FERREIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de nº 5004855-55.2021.4.03.6183.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível.
Ab initio, reforço a competência do Colendo Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira.
O ementário:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda.
Omissis
IV. Competente o Juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU 30/08/2007).
Feitas essas considerações, passo ao exame do Conflito de Competência.
A Ação de nº 5004855-55.2021.4.03.6183 (processo referência) foi promovida por Idalina Ferreira Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure à autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor e segurado, Anízio Ferreira Lopes, que, conforme afirma na inicial, laborou como sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido o pedido indeferido na via administrativa, diante da suposta ausência de documentação autenticada probatória da sua condição de dependente do instituidor, consoante se verifica dos trechos da exordial, abaixo transcritos (ID 165318976, págs. 6):
“II.1. Do Indeferimento do Pedido de Pensão Por Morte
Em 03 de maio de 2020, às 15:00 faleceu o segurado do INSS, Sr. ANIZIO FERREIRA LOPES, pai da autora. Por que razão foi elaborado em 01 de junho 2020 (dentro do prazo estabelecido em lei) o pedido de concessão do benefício de pensão por morte urbana, conforme consta anexados junto a presente inicial.
(...)
Vale salientar que a autora é dependente beneficiária do titular sendo o Sr. Anízio Ferreira Lopes, comprovando mais uma vez que a mesma é filha, e dependente economicamente do titular.
(...)
III.1. Da Carência
(...)
No caso em tela, a autora é filha do Sr. ANIZIO FERREIRA LOPES, no qual o mesmo tinha como função laborativa sargento da polícia militar do estado de São Paulo, e a autora era dependente economicamente do mesmo, tal dependência já está sendo entendida como presumida pelos tribunais no Brasil. O artigo 22 do Decreto 3.048/99 especifica os documentos necessários para provar a dependência econômica. Vejamos:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
III.2. Da Pensão Especial para Filha de Militar
Vale salientar que a autora possui condição especial para aquisição e é legível para receber a pensão por morte de militar, sendo filha. Por causa de uma legislação antiga, filhas mulheres de militares que ingressaram nas forças armadas antes de 29 de dezembro do ano 2000 podem ter uma pensão diferenciada.” (g.n.)
Distribuído, inicialmente, o feito à 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, o magistrado declinou da competência “Considerando tratar-se de ação que versa sobre pensão militar, sob Regime Próprio de Previdência Social, bem como os termos do artigo 2º do Provimento CJF3R n. 186, de 28.10.1999”, matéria não afeta às Varas Previdenciárias (ID 165318976, pág. 54).
Redistribuído o processo ao D. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, não obstante afirmado pela autora que o seu genitor era sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estando, assim, incluído em Regime Próprio de Previdência (São Paulo Previdenciária – SPPPREV – Lei Complementar nº 1.010/2007), constatou que o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 52144886 – pág. 11 (ID 165318976 – pág. 29, deste incidente), anexado aos autos, aponta que era aposentado pelo Regime Geral, fato inclusive reconhecido pelo INSS no documento de ID 52144886 – pág. 9 (ID 165318976 – pág. 27, deste incidente).
Seguem os documentos apontados:
Assim, a fim de que fosse melhor esclarecida a questão acerca da competência para apreciar a demanda, o magistrado determinou à autora indicar a pretensão deduzida, com clareza, retificando, caso necessário, o polo passivo (ID 165318976 – pág. 55).
Em emenda à inicial, a autora informou que (ID 165318976 – pág. 61):
“O Senhor ANIZIO FERREIRA LOPES era sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo estando, portanto, incluído em regime próprio de previdência. Não solicitamos pelo regime próprio e sim pelo Regime Previdenciário do INSS.”
Diante do esclarecimento quanto à pretensão deduzida, o D. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos (ID 165318976 – pág. 63):
“Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda.
Com efeito, o Eg. TRF da 3.ª Região implantou as Varas Previdenciárias por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as quais têm competência para julgar o presente feito:
Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa versem sobre benefícios previdenciários matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa.
Por tais motivos, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servindo a presente decisão de instrumento para tanto.”
Ao menos do que se observa dos autos, a ação subjacente versa sobre benefício previdenciário stricto sensu, ainda que a autora aponte na exordial que o seu pai falecido, instituidor da pensão por morte, tenha laborado como sargento na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na medida em que postula a concessão da benesse pelo Regime Previdenciário do INSS, e não pelo Regime Próprio (SSPREV – Lei Complementar nº 1.010, de 1º/06/2007), conforme esclareceu na emenda à inicial.
Como bem apontou o D. Juízo suscitante, verifica-se do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 165318976 – pág. 29, deste incidente), anexado aos autos, que o genitor falecido era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social.
Segundo informa o referido documento (CNIS), o Senhor Anízio Ferreira Lopes, pai da autora, apresenta vínculo como “Autônomo” no período de 01/01/1985 a 31/10/1989, tendo sido aposentado por idade em 10/11/1989, até a data do seu falecimento no dia 03/05/2020.
Por sua vez, o INSS confirma tal fato por ocasião do indeferimento do pedido formulado pela autora para a concessão de pensão por morte urbana, na via administrativa, quando fundamenta que não ficou comprovada a condição de dependente, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (ID 165318976 – pág. 27).
Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda de origem é da Vara Federal Especializada em direito previdenciário, conforme estabelece o artigo 2º, do Provimento nº 186, de 28/10/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região:
“Art. 1º -Declarar implantadas, com as respectivas secretarias, a partir de 19 de novembro do corrente ano, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias na Capital - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei n° 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizadas pelo Provimento nº 172/UCOJ, de 15 de abril de 1999, que terão funcionamento no Fórum Previdenciário.
Art. 2º -As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa.” (g.n.)
Nessa esteira, trago precedentes em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009). INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5028171-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 186 DO CJF/3ª REGIÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA AFETA A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL.
I - Não obstante, o Provimento nº 186 do CJF/3ª Região tenha criado e regulamentado a competência das varas especializadas, fixando sua competência absoluta para apreciação e julgamento de causas que versem sobre benefícios previdenciários, há que se interpretar restritivamente o dispositivo, para limitar a competência das varas previdenciárias àqueles feitos que tenham a 3ª Seção desta Eg. Corte como grau de jurisdição imediatamente superior.
II - Não há como conduzir as varas especializadas à uma competência genérica. O processo tal como "caminho" pelo qual o direito se viabiliza, deve seguir sempre o rumo mais célere, lógico e racional possível e deve ser pensado como um "todo", não se podendo dissociar a apreciação em 1º Grau dos demais graus recursais que devem ter competência sobrejacente.
III - Em que pese o fato do pedido imediato tratar de concessão de aposentadoria, cuida-se, na verdade, de pedido de aposentadoria estatutária pleiteada nos termos do art. 40, III, "c" da Constituição Federal e art. 3º da EC nº 20/98 e que, portanto, caracteriza-se como matéria administrativa perante esse Colendo Tribunal na sua forma regimental.
IV - Conflito improcedente para reconhecer a competência do Juízo Suscitante.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5984 - 0070410-59.2003.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO WALTER AMARAL, julgado em 12/05/2004, DJU DATA:09/06/2004 PÁGINA: 169)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE PENSÃO - EX-SERVIDOR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. O benefício de pensão por morte de ex-servidor é de natureza estatutária, tema que não se insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, da Resolução nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
2. Conflito negativo de competência provido. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Paulo declarada.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10664 - 0102408-06.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 29/04/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/05/2009 PÁGINA: 284)
A par das considerações tecidas, impõe-se reconhecer a competência do D. Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento da ação subjacente.
Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação acima exarada.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível.
II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000.
III. A ação subjacente versa sobre benefício previdenciário stricto sensu, ainda que a autora aponte na exordial que o seu pai falecido, instituidor da pensão por morte, tenha laborado como sargento na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na medida em que postula a concessão da benesse pelo Regime Previdenciário do INSS, e não pelo Regime Próprio (SSPREV – LC nº 1.010, de 1º/06/2007), conforme esclareceu na emenda à inicial.
IV. Verifica-se do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos, que o genitor falecido era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Segundo informa o referido documento (CNIS), o pai da autora, apresenta vínculo como “Autônomo” no período de 01/01/1985 a 31/10/1989, tendo sido aposentado por idade em 10/11/1989, até a data do seu falecimento no dia 03/05/2020. Por sua vez, o INSS confirma tal fato por ocasião do indeferimento do pedido formulado pela autora para a concessão de pensão por morte urbana, na via administrativa, quando fundamenta que não ficou comprovada a condição de dependente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
V. A competência para processar e julgar a demanda de origem é da Vara Federal Especializada em direito previdenciário, conforme estabelece o art. 2º, do Provimento nº 186, de 28/10/1999, do CJF3R.
VI. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento da ação subjacente.
VII. Conflito Negativo de Competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO, ANTONIO CEDENHO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS e ALI MAZLOUM.
Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Federais MARLI FERREIRA e THEREZINHA CAZERTA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.