CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA.
I – Hipótese dos autos em que se configura a natureza previdenciária da questão posta em debate, não se afastando a aplicação do art. 109, § 3º, da CF, autorizando o processamento do feito perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada.
II – Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5012911-31.2023.4.03.0000, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 01/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012911-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ITUVERAVA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSWALDO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012911-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ITUVERAVA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSWALDO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP e como suscitado o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, instaurado em ação de obrigação de não fazer proposta por Oswaldo objetivando que a autarquia previdenciária deixe de efetuar descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob alegação de suposta ocorrência de fraude, ou observe o limite de 30% como teto para fins de qualquer eventual retenção de valores no benefício, também deduzindo pedido de condenação em danos morais.
Em decisão constante do Id 275098432, foi designado o MM Juízo Federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Informações prestadas pelo Juízo Estadual suscitado constantes no Id 275533071
O representante do Ministério Público Federal deixa de oferecer parecer por entender inexistir no caso dos autos interesse jurídico a ensejar a intervenção do Parquet (Id 275317764).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5012911-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE ITUVERAVA/SP - 1ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSWALDO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MOUNIF JOSE MURAD - SP136482-N
V O T O
Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de ação de obrigação de não fazer, feito inicialmente distribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, no qual foi proferida decisão declinando da competência, do seguinte teor:
“A matéria atinente à competência absoluta trata-se de matéria de interesse público, a qual pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Trata-se de norma cogente, sendo que a incompetência absoluta causa vício grave, causando a nulidade dos atos do Juízo qualificado como incompetente. Ressalte-se, ainda, que a incompetência absoluta é inderrogável e improrrogável (art. 111, do Código de Processo Civil).
Dada a matéria em discussão, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar o pleito inicial. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (STJ, 1ª Seção, CC 54773/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 6.03.2006, p. 136.).
Em igual sentido, recente decisão do Tribunal Regional Federal – 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - "Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa à benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho." (STJ, 1ª Seção, CC 54773/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). 2 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 3 - Agravo legal desprovido. (Agravo legal em Apelação Cível nº 0016271-21.1988.4.03.6100, Processo: 95.03.097327-9, Relatora: Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI. Data julgamento: 18/01/2011. Data Publicação/Fonte: DJF3 CJ1 28/01/2011 Página: 34)
Ainda, trata-se do entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0014938-58.2012.4.03.0000/SP:
“(...) Frise-se, por oportuno, que este Tribunal tem entendido que nos casos de pedido de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal – concessão de benefício previdenciário, e, como tal, se inclui na competência do juízo. No entanto, no caso, não se trata de pedido de concessão de benefício previdenciário, mas de indenização por danos morais em razão de omissão na prática de ato administrativo a cargo da Autarquia Previdenciária; não se refere a pedido secundário, assesssório (sic) do principal, de forma que se aplica o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo competente para julgar a demanda a Justiça Federal, como bem decidiu o Douto Juízo a quo”.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, para processar o julgar a ação.
Destarte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se a serventia as anotações necessárias, inclusive junto ao sistema informatizado”.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP, suscitou conflito negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis":
“I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por OSWALDO MENDES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter:
a) o afastamento integral ou a limitação a 30% de consignação incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41-136754507-0), assim como a devolução dos valores indevidamente descontados;
b) a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a parte autora que o INSS vem retendo a integralidade do benefício previdenciário do autor, sob o fundamento de descontos para quitação de suposta fraude praticada por ele.
Sustenta que a atuação da autarquia é abusiva e contra a lei, devido ao caráter alimentar do benefício, por constituir a sua única fonte de renda.
Requer a tutela antecipada e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Pleiteou o benefício de justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a 1ª Vara Cível da comarca de Ituverava/SP (autos n. 1002960-57.2019.8.26.0288), que declinou da competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal (id. 150137608 - Pág. 48).
O Tribunal Regional da Terceira Região concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para manter a causa na Justiça estadual (id 150481633 - Pág. 6).
O INSS, citado, ofereceu contestação (id 150481633 - Pág. 14): em preliminar, arguiu a coisa julgada, apontando como ação anterior o mandado de segurança nº 0000314-95.2008.403.6113, e a inépcia da inicial, que não aborda a origem da consignação; no mérito, sustenta que a consignação se refere a débito decorrente de pagamento indevido realizado em virtude de fraude confessada pelo beneficiário em benefício anterior (NB 42/77.195.015-8), fato que permite a consignação em 100% do benefício atual por força da vedação do enriquecimento ilícito, conforme previsão do art. 115, IV, § 1º, da Lei 8.213/91. Anota que a ilicitude foi constatada em processo administrativo de cessação do benefício e o autor respondeu por sua conduta até mesmo na esfera criminal, cuja culpabilidade acabou extinta pela prescrição. Juntou documentos.
Em petição apartada (id 150482213 - Pág. 63), o INSS arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, alegou a prescrição do fundo de direito e impugnou o valor dado à causa.
A parte autora replicou a contestação, reiterando os termos da petição inicial (id 150482250 - Pág. 6).
A parte autora informou que foi julgado o agravo de instrumento. Por consequência, os autos foram remetidos à Justiça Federal (id 150482621 - Pág. 34) e distribuídos a esta 1ª Vara.
Proferiu-se despacho para que a parte autora se manifestasse acerca da contestação do INSS (id 150481633 - Pág. 14), assim como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Ademais, deveria a parte autora comprovar o valor atribuído à causa, em consonância com o conteúdo econômico da demanda (id 160775570).
Em resposta à contestação (id 170354192), a parte autora afastou a ocorrência da coisa julgada relativa ao Mandado de Segurança n. 000314-95.2008.4.03.6126, que tramitou na 3ª Vara Federal de Santo André/SP, com base na Súmula n. 304 do STF. Alegou que não há quaisquer indícios da origem fraudulenta do benefício de aposentadoria por idade n. 136754507-0. Outrossim, reforçou a parte autora a ilegalidade da retenção do benefício previdenciário e retificou o valor da causa para R$ 218.103,36 (R$ 198.103.36 + 20.000,00).
Intimou-se a parte autora para realizar emendas à inicial, nestes termos (id 248514409):
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, o valor da causa retificado na petição de ID n.º 170354192, tendo em vista que não há pedido formulado para ressarcimento em dobro do montante retido e não foi incluído no valor da causa o montante pleiteado em danos morais.
No mesmo prazo, junte cópia das decisões proferidas e certidão de trânsito em julgado, se houver, nos autos do mandado de segurança n.º 2008.61.26.000314-1, também, sob pena de extinção do processo.
Imputou a parte autora novo valor à causa, referente à quantia de R$ 106.716,30. Ainda, alegou não possuir as cópias requeridas no r. despacho concernente ao processo n. 0000314-95.2008.403.6126 (id 250196181).
Cumprida a diligência (id 270052076 - Pág. 8), o autor apresentou o extrato da movimentação processual dos autos n. 2008.61.26.000314-1 (id 267460715).
Expediu-se carta precatória para a intimação pessoal da parte autora, a fim de cumprir integralmente o despacho de id 248514409.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, haja vista que o valor inicialmente atribuído à causa foi impugnado pelo INSS, mister acolher o aditamento posterior realizado pela parte autora (id 250196181), para o fim de fixar o valor da causa em R$ 106.716,30.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do juiz estadual que declarou, já no limiar do processo, a incompetência da Justiça Estadual acabou por não ser conhecido pelo TRF da Terceira Região:
(...)
Desta feita, como o INSS arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal, a matéria ainda está em aberto e deve ser enfrentada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência instaurado no bojo do Conflito de Competência 1.700.051/RS (Tema IAC 6), entendeu que as alterações introduzidas pela EC nº 103/2019 sobre a competência delegada da Justiça Estadual em relação a matérias previdenciárias não se aplicam às ações ajuizadas antes de 01/01/2020, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.876/2019, mas segundo o regime jurídico anterior. Veja-se o acórdão proferido:
(...)
Nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
Na hipótese dos autos, como a presente ação foi ajuizada antes de 01/01/2020 (em 29/10/2019, antes da promulgação da EC 103, de 13/11/2019), a competência para o julgamento da causa depende da subsunção do caso concreto à legislação anterior à vigência da Lei 13.876/2019 sobre a competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária.
Nessa senda, mister trazer a contexto, por questão de clareza, os pedidos inicialmente formulados pela parte autora:
“a) Que seja recebida a presente e que V. Exa., se digne a deferir a antecipação parcial dos efeitos da tutela ou a liminar pleiteada, inaldita altera pars, obrigando o INSS a não mais reter nada do benefício previdenciário do autor, ou, que retenha como no teto, apenas 30% do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
B) Que se digne Vossa Excelência a determinar a citação do réu, por meio postal, no endereço devidamente descrito no preâmbulo, para que, querendo, responda a presente no prazo legal, devendo ser cientificado, que caso assim não proceda, será condenado nas penas de revelia e confissão ficta;
d) Que seja declarado ilegal/nulo ou anulável, qualquer retenção junto ao benefício previdenciário do autor, para pagamentos de eventual dívida do mesmo com o INSS, ainda, seja o INSS condenado a restituir ao autor, todas as retenções no seu benefício previdenciário, devidamente corrigidas na forma da Lei, desde a data da primeira retenção;
e) Alternativamente, caso Vossa Excelência, não concorde com o impedimento total do réu, em reter o benefício previdenciário do autor, que seja limitada tal retenção tão somente 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário do autor, ainda, seja o INSS condenado a restituir ao autor, todas as retenções no seu benefício previdenciário, acima do limite de 30%, devidamente corrigidos na forma da Lei, desde a data da primeira retenção;
f) Se digne ainda, a condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em conta os fatos acima narrados e a qualidade das partes e a gravidade dos fatos.
g) Seja o réu compelido a juntar aos autos, cópias dos procedimentos administrativos que originaram as retenções do benefício previdenciário do autor na integralidade, extrato analítico de todas as retenções do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária pecuniária em favor da Autora, bem como, o disposto no art. 400, incisos I e II do Código de Processo Civil;
h) Que se digne condenar ainda o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios na quantia de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (§ 2o , do art. 85, do CPC).
i) Por derradeiro, tendo em vista os fatos acima narrados, notadamente a retenção integral do benefício previdenciário do autor, requer-se a V. Exa., se digne a conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a requerente é pessoa pobre na acepção exata do termo, e não possuir meios de custear a presente causa, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Seguem em anexo declaração de pobreza e os documentos que comprovam os fatos que objetivam tal pedido. “
Sobre a competência no caso concreto, logo, é de se conhecer da questão conforme dispunha a redação primitiva do art. 109, § 3º, da CF/88, ou seja, antes da promulgação da EC 103/2019:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Como se vê do próprio dispositivo constitucional supracitado, a delegação era ampla quanto à matéria previdenciária e, portanto, engloba o presente litígio, independentemente do pedido subordinado de danos morais. No mesmos sentido, aliás, foi o voto proferido pela Relatora do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão declinatória de competência, proferida pelo juízo estadual neste processo:
(...)
Conclui-se, destarte, que a parte autora, quando da distribuição, por residir em cidade que não era sede de Vara da Justiça Federal, tinha a opção de propô-la na Justiça Estadual, como o fez, por onde a ação deve prosseguir. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
6. Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de entendimentos em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a possibilidade de a parte autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se na própria lei processual civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 CPC) -, já que aquela autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros, de maneira que, ainda que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula 689 do STF, não há como afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do CPC/2015, sob pena de violação manifesta a dispositivo de lei.
7. No caso dos autos, o autor possui domicílio no município de Presidente Bernardes/SP (ID 90604452), que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional, o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
8. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
9. Conflito de competência procedente, para declarar a competência do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5024732-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020).
III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não acato a competência declinada pelo Egrégio Juízo Estadual e, por conseguinte, suscito conflito negativo ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Súmula 3 do STJ)”.
Afirma o autor na ação inicialmente proposta em 29/10/2019 perante a 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP que é beneficiário de aposentadoria por idade (NIB 136754507-0) desde 14/12/2004, porém em determinado momento passando o INSS a reter integralmente o valor do benefício em razão de suposta quitação de dívida por fraude detectada em benefício outro concedido ao autor (aposentadoria por tempo de contribuição). Sustenta na inicial a ilegalidade da retenção na forma procedida, na consideração de que o INSS dispõe de mecanismos legais para a cobrança de eventual crédito a seu favor, nada autorizando a retenção da totalidade do benefício previdenciário do autor, de caráter alimentar, sendo sua única fonte de renda, sendo assim eventual cobrança não podendo exceder o limite de 30% do valor do benefício. Nessa linha de argumentação, formula pedido de declaração de nulidade de qualquer retenção em seus proventos de aposentadoria, devendo ser restituídas todas as retenções aplicadas, devidamente corrigidas, ou que seja observado o limite de 30% do benefício previdenciário do autor para efeitos de retenção, com a devolução das importâncias retidas acima do limite e a condenação da autarquia previdenciária em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Delimitada a controvérsia submetida ao Judiciário, convém também anotar que não se olvida as recentes alterações na legislação pátria referente à competência delegada.
Com efeito, atualmente, por força da EC nº 103/2019, o art. 109, § 3º da Constituição Federal ganhou nova redação, passando a estabelecer que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Vale dizer, a possibilidade de exercício da jurisdição federal delegada passou a depender de lei ordinária tratando especificamente do assunto e estabelecendo critérios, o que veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.876/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, que, dando nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010/66, estabeleceu que não sendo a comarca sede de vara federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.
Ocorre que referidas mudanças, tanto a promovida pela EC 103/2019 quanto a da Lei nº 13.876/2019, são posteriores a propositura da ação na justiça estadual, datada de 29/10/2019, portanto não se aplicando ao caso dos autos.
Essa linha de interpretação é corroborada pelo Eg. STJ que, nos autos do IAC no CC 170.051/RS (Tema IAC 6), firmou a tese jurídica de que “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”.
Reputo, porém, que a discussão ora trazida não se cinge em saber se existe vara federal no foro do domicílio do segurado ou qual a distância da Comarca de domicílio do segurado em relação ao Município sede de vara Federal. A controvérsia, na verdade, gira em torno de definir se a matéria versada é ou não de competência da justiça estadual. Isto estabelecido, a solução do caso específico deve ser analisado com base na legislação em vigor à época da propositura da ação, que assim dispunha:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O dispositivo constitucional referido deve ser examinado em conjunto com a norma infraconstitucional correspondente, vale dizer, art. 15 da Lei nº 5.010/65, que assim dispunha sobre a questão:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Feitas essas observações, verifica-se que o exame da questão, a princípio, exige a incursão na legislação previdenciária, referente a possibilidade da autarquia previdenciária promover o desconto ou retenção de valores decorrentes de pagamentos indevidos no benefício do segurado, a hipótese dos autos se enquadrando na orientação desta Corte firmada na Súmula nº 37, dispondo que “Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta”.
Oportuno citar o precedente que orientou a referida súmula:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DAS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, DAÍ DECORRENDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.213/1991, A CONCLUSÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
1. Na demanda subjacente, o INSS busca a restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos a título de auxílio-doença, alegando que, revistas administrativamente as datas de início da doença e da incapacidade, constatou que o reingresso no Regime Geral da Previdência Social deu-se quando a segurada já portava a doença.
2. Fundada a demanda, primordialmente, no poder-dever de revisão administrativa de benefícios - previsto no artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 - e na impossibilidade de conceder-se auxílio-doença a segurado que reingressa no Regime Geral da Previdência Social quando já portava a enfermidade - nos termos do artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991 -, é de rigor concluir-se pela natureza previdenciária da demanda e, por conseguinte, pela competência das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Conflito negativo julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20799 - 0012713-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )
Corroborando o entendimento, precedente do Órgão Especial a seguir transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ORIGEM E FUNDAMENTO DO DESCONTO. RUBRICA ATINENTE ESPECIFICAMENTE À "CONSIGNAÇÃO", SEM VINCULAÇÃO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 115, I, E § 1º, DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 179, II, E §§ 2º E 5º DO DECRETO 3.048/1999. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
1. Embora a inicial e a própria sentença tenham sido genéricas quanto à natureza do desconto, referindo apenas que o INSS não demonstrou o fundamento legal respectivo, não existe, senão na própria contestação autárquica, menção a ter havido desconto nos proventos previdenciários em razão de contrato de empréstimo consignado.
2. Ao contrário, a inicial, ao impugnar o desconto vinculado à rubrica "Consignação", no valor de R$ 942,58, correspondente, assim, aos "30%", mencionados na exordial, do crédito total R$ 3.141,94, não o confundiu com os descontos realizados a título de "Consig. Emprest.", estes sim decorrentes de contrato com instituição financeira, os quais não são discutidos nos autos.
3. No contexto dos autos, a generalidade da narrativa da inicial, a documentação juntada e, em especial, as razões recursais de apelação comprovam que, de fato, o desconto, de que se cuida na ação, não tem relação com contratos de direito privado (empréstimo consignado), firmados com instituição financeira para suscitar a competência da 1ª Seção, como ocorre quando a discussão trata de tal situação específica, ou da 2ª Seção, quando debatida relação de natureza jurídico-administrativa.
4. O objeto da controvérsia, segundo exposto na apelação, é a aplicação, ao caso, do artigo 115, inciso II, e § 1º, da Lei 8.213/1991, e artigo 179, inciso II, e § 2º ao 5º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, de normas da legislação previdenciária, no que tratam dos descontos de valores de proventos previdenciários pagos indevidamente ao segurado, por erro na concessão originária do benefício, a demonstrar que a causa tem, portanto, fundo previdenciário, e não de direito privado.
5. Conflito negativo julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003361-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022)
Os precedentes citados guardam similitude com o caso ora em apreço, reforçando a natureza previdenciária da questão tratada e não se afastando, portanto, a incidência da previsão contida no art. 109, §3º, da CF, na redação da época, a autorizar o processo e julgamento do feito perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada.
Por estes fundamentos, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA.
I – Hipótese dos autos em que se configura a natureza previdenciária da questão posta em debate, não se afastando a aplicação do art. 109, § 3º, da CF, autorizando o processamento do feito perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada.
II – Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava/SP, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.