CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o INSS, na qual se pretende a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo ou, sucessivamente, a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista movida que a reintegrou ao posto de trabalho junto ao antigo empregador ou, sucessivamente, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento.
II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado.
III. A demanda subjacente veicula pedidos de repetição de indébito relativos às contribuições previdenciárias efetuadas pela autora na qualidade de segurado facultativo e a cota-parte de contribuição previdenciária retida em ação trabalhista, cuja competência, isoladamente considerados, é do Juízo Federal Cível, segundo entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial desta Colenda Corte, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno. Entretanto, a autora também formula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual possui nítida natureza previdenciária, de maneira a prevalecer, por si só, a competência do Juízo Especializado.
IV. Evidencia-se ainda tratar de caso singular, pois até mesmo os pedidos de repetição de indébito veiculados exigem uma incursão na matéria previdenciária (devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo e à cota-parte retida na ação trabalhista), isso porque podem gerar reflexos no benefício previdenciário, comportando análise sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. Dessa forma, mostra-se inviável o desmembramento do processo subjacente, sob pena de julgamentos conflitantes ou contraditórios.
V. Impõe-se declarar a competência do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente, à luz do princípio da especialidade.
VI. Conflito Negativo de Competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023619-82.2019.4.03.0000, Rel. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 11/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023619-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ERENI ALVES DO AMARAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023619-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ERENI ALVES DO AMARAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário nº 5012506-46.2018.4.03.6183, ajuizada por Ereni Alves do Amaral contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pretende “condenar o INSS na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre o teto nas competências de 08/2001 a 04/2007 na forma de segurado facultativo, com correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir dos respectivos pagamentos; sucessivamente, condenar o INSS na devolução da cota-parte de contribuição previdenciária deduzida de seu crédito trabalhista, R$ 12.397,08 em 01/11/2005 e R$ 22.684,30 em 27/08/2012, com correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir das respectivas datas de apuração; sucessivamente, condenar o INSS a revisar a RMI do NB 42/144.352.860-6 da autora mediante o cálculo da atividade secundária com a APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 32 da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças em atraso até a data da efetiva retificação da RMA, acrescidos de juros de mora e correção monetária, desde o respectivo vencimento, incidentes até a data do efetivo pagamento, na forma da Res. 267/2013”.
A ação de rito ordinário (ID 90384023, págs. 4/17) foi distribuída inicialmente ao D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária. Fundamentou que “parte da matéria tratada nos autos é estranha à competência do Juízo Federal Previdenciário, determinada no Provimento nº 186/99 CJF/3ª Região, de 28 de outubro de 1999, haja vista tratar-se de pedido de devolução de valores pagos como contribuição previdenciária (repetição de indébito). No caso específico, a parte autora pleiteia três pedidos sucessivamente, sendo os dois primeiros de competência cível e o último de competência previdenciária, não sendo possível a análise do último, sem a análise dos primeiros, além de não ser viável o desmembramento do feito” (ID 90381142, págs. 1/2).
Na sequência, a autora, em aditamento à inicial, requereu a inclusão no polo passivo da União Federal para responder junto com o INSS pelos pedidos sucessivos de repetição de indébito, mantido o pleito de revisão de benefício previdenciário unicamente contra a autarquia federal (ID90384031, págs. 217/218).
A autora apresentou também petição requerendo a reconsideração da decisão de declínio de competência, com o desmembramento do feito, a fim de que fossem processados os pedidos de repetição de indébito em uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo/SP, com a permanência apenas no pedido de revisão do benefício previdenciário no Juízo Previdenciário (ID 90384031, págs. 220/221).
O D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP manteve a decisão de incompetência (ID 90384031, págs. 222).
Redistribuídos os autos à 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, o D. Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça; determinou a retificação da autuação para incluir a União Federal no polo passivo; e reconheceu a incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando o desmembramento do feito em relação a tal pleito, com a remessa ao D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (ID 90384031, pág. 225). Ressaltou que, “havendo prejudicialidade externa entre o feito a ser remetido àquele juízo e a presente demanda, o Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo, nos termos do seu artigo 265, V, a”. Após, o D. Juízo determinou à manifestação da autora quanto à desistência do pedido de revisão do benefício previdenciário (ID 90384031, pág. 226).
A autora, em manifestação, afirmou que a desistência em questão poderia ocasionar prejuízo em razão de eventual prescrição ou decadência do direito e, assim, requereu o desmembramento do feito em relação ao pedido de revisão, com a sua suspensão até decisão final quanto aos pedidos de repetição de indébito (ID 90384031, págs. 227/228).
O D. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, revendo posicionamento anterior, suscitou o presente conflito de competência (ID 90381120, págs. 1/2), sob o fundamento de que “o objeto da demanda possui nítida natureza previdenciária. Inclusive o pedido de repetição dos valores referentes às contribuições previdenciárias deverá ser analisado sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. A competência especializada é definida em razão da matéria e possui natureza absoluta, dentro de um mesmo limite territorial. Contudo, sua competência não é exclusiva para a respectiva matéria, uma vez que havendo conexão entre um pedido afeto à vara especializada e outro pedido sem qualquer vinculação, nada impede que que este último seja julgado pela vara especializada. Oportuno destacar que o Provimento nº 186 de 1999 não veda que tramitem, nas Varas Especializadas, os pleitos de devolução de valores pagos como contribuição previdenciária (repetição de indébito)”. Por fim, destacou que os pedidos são umbilicalmente relacionados e, portanto, inviável seu desmembramento, além da possibilidade de julgamentos conflitantes.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior, então Relator, designou o D. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e, ainda, dispensou as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 95289271).
O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de hipótese de intervenção ministerial, restituindo os autos para regular prosseguimento (ID 106810153).
Posteriormente, sucedi o acervo do Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior, no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023619-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ERENI ALVES DO AMARAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário nº 5012506-46.2018.4.03.6183, ajuizada por Ereni Alves do Amaral contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pretende a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo ou, sucessivamente, a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista movida que a reintegrou ao posto de trabalho junto ao antigo empregador ou, sucessivamente, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível.
Ab initio, reforço a competência do Colendo Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira.
O ementário:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda.
Omissis
IV. Competente o Juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU 30/08/2007).
Feitas essas considerações, passo ao exame do conflito de competência.
A ação de rito ordinário, na qual instaurado o presente conflito de competência, foi promovida contra o INSS e a União Federal (em aditamento à inicial), cuja pretensão abarca três pedidos, formulados de forma sucessiva, quais sejam: (a) a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo; (b) a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista que a reintegrou a autora ao posto de trabalho; e (c) a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento.
Segundo consta da exordial da demanda subjacente, a autora, por força de reclamação trabalhista movida em face do Itaú Unibanco S/A (Processo nº 0264500-60.2001.5.02.0007), foi reintegrada ao posto de trabalho, no dia 06/12/2010, em virtude do reconhecimento de dispensa ilegal ocorrida em 1º/08/2001, e condenada a parte requerida ao pagamento das verbas devidas. Ademais, determinou-se a retenção dos valores previdenciários em 27/01/2010, somente ocorrendo a transferência em 10/02/2011.
Discorre que a autora, no intuito de não prejudicar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como evitar a perda da qualidade de segurado, enquanto aguardava o resultado da ação trabalhista, verteu, por iniciativa própria, contribuições sobre o teto do INSS na qualidade de contribuinte facultativo no período de 08/2001 a 04/2007, num total de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Em 22/05/2007, por contar com 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja RMI foi calculada em R$ 1.830,33.
Aduz que cumpria ao INSS à devolução dos valores recolhidos como contribuinte facultativo e o recálculo da aposentadoria com base nesses salários de contribuição apurados e pagos na reclamação trabalhista, diante da reintegração ao posto do trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período da reintegração (08/2001 a 12/2010), em 10/02/2011 e 14/10/2013. Porém, a autarquia federal não restituiu a cota-parte da autora retida no processo trabalhista, tampouco revisou o seu benefício mediante o cômputo das contribuições facultativas como atividade secundária.
Afirma que o INSS recebeu em duplicidade as contribuições das competências de 08/2001 a 04/2007, pagas pela autora tanto na condição de contribuinte empregada quanto de contribuinte facultativa, sem qualquer retificação do CNIS.
Pretende a autora a condenação do INSS na restituição dos valores relativos às contribuições recolhidas na forma de segurado facultativo e, caso se entenda pela sua impossibilidade, seja determinada a devolução da cota-parte de contribuição previdenciária deduzida do seu crédito trabalhista e, ainda, porventura se considere inviável a devolução de qualquer valor recolhido, deverá ser procedida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que a procedência da reclamação trabalhista produziu reflexos no benefício previdenciário, isso porque houve o reconhecimento de verbas de natureza salarial que geraram no recolhimento e/ou majoração dos salários de contribuição no período de 08/2001 a 11/2010.
Da análise dos autos, extrai-se que a demanda subjacente veicula pedidos de repetição de indébito relativos às contribuições previdenciárias efetuadas pela autora na qualidade de segurado facultativo e a cota-parte de contribuição previdenciária retida em ação trabalhista, cuja competência, isoladamente considerados, é do Juízo Federal Cível, segundo entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial desta Colenda Corte, a teor do disposto no artigo 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação em que se requer a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, como "contribuinte facultativo", após a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A relação jurídica se refere ao custeio da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, não havendo quaisquer reflexos na percepção de eventual benefício previdenciário.
3. A matéria se insere na competência da 1ª Seção, à qual compete, nos termos do art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, processar e julgar os feitos relativos "às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social".
4. Conflito negativo de competência julgado procedente. (g.n.)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20994 - 0018805-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A repetição das contribuições previdenciárias é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A questão controvertida versa sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno.
3. Conflito de competência julgado procedente. (g.n.)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21281 - 0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário, todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada. (g.n.)
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21279 - 0002495-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Entretanto, a autora também formula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual possui nítida natureza previdenciária, de maneira a prevalecer, por si só, a competência do Juízo Especializado.
Não bastasse isso, evidencio ainda tratar de caso singular, pois até mesmo os pedidos de repetição de indébito veiculados exigem uma incursão na matéria previdenciária (devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo e à cota-parte retida na ação trabalhista), isso porque podem gerar reflexos no benefício previdenciário, comportando análise sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. Dessa forma, mostra-se inviável cogitar no desmembramento do processo subjacente, sob pena de julgamentos conflitantes ou contraditórios.
Assim, impõe-se declarar a competência do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente, à luz do princípio da especialidade.
Isto posto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos da fundamentação acima exarada.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o INSS, na qual se pretende a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo ou, sucessivamente, a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista movida que a reintegrou ao posto de trabalho junto ao antigo empregador ou, sucessivamente, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento.
II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado.
III. A demanda subjacente veicula pedidos de repetição de indébito relativos às contribuições previdenciárias efetuadas pela autora na qualidade de segurado facultativo e a cota-parte de contribuição previdenciária retida em ação trabalhista, cuja competência, isoladamente considerados, é do Juízo Federal Cível, segundo entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial desta Colenda Corte, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno. Entretanto, a autora também formula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual possui nítida natureza previdenciária, de maneira a prevalecer, por si só, a competência do Juízo Especializado.
IV. Evidencia-se ainda tratar de caso singular, pois até mesmo os pedidos de repetição de indébito veiculados exigem uma incursão na matéria previdenciária (devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo e à cota-parte retida na ação trabalhista), isso porque podem gerar reflexos no benefício previdenciário, comportando análise sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. Dessa forma, mostra-se inviável o desmembramento do processo subjacente, sob pena de julgamentos conflitantes ou contraditórios.
V. Impõe-se declarar a competência do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente, à luz do princípio da especialidade.
VI. Conflito Negativo de Competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, ANTONIO CEDENHO, NINO TOLDO e LEILA PAIVA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (Presidente), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS DELGADO, DAVID DANTAS e ALI MAZLOUM.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.