ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. No que tange ao pleito de realização de perícia por similaridade, o agravante não demonstrou, por meio de documentos, quais das empresas por ele relacionadas se encontram, de fato, inativas, a fim de justificar o deferimento da medida.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021858-74.2023.4.03.0000, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021858-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADAUTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021858-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADAUTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a ex-empregadoras e a realização de perícia por similaridade para o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas são imprescindíveis para se apurar as reais condições do trabalho exercido.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021858-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ADAUTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)".
Por outro lado, é ônus da parte autora, ora agravante, apresentar as provas constitutivas do seu direito e a comprovação de eventuais irregularidades nos documentos fornecidos pelas empresas nas quais laborou só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
Ademais, é necessário demonstrar a absoluta impossibilidade de obter a documentação necessária ao reconhecimento da atividade especial, observado que o Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, assegura ao trabalhador ou seu preposto o acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário - com possibilidade, inclusive, de solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Portanto, salvo na hipótese de comprovada recusa do empregador ou de encerramento das atividades da empresa, a justificar a inviabilidade de tal requerimento, afigura-se indevido o acionamento da máquina judiciária para adoção de medida acessível ao próprio trabalhador pelas vias ordinárias.
No caso em análise, verifica-se que o agravante efetivamente diligenciou, mediante as expedição de correios eletrônicos, junto às empresas MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, SANKYU S/A e DELTA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, para a obtenção dos respectivos PPP's, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Assim, mostra-se cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado e sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade da prova técnica, conforme já decidido por esta e. 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A controvérsia entre as partes cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo de origem, para que as antigas empregadoras do agravante forneçam cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e da ficha de registro do empregado.
3. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
4. No caso dos autos, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da expedição dos ofícios, porquanto restou comprovado que o agravante diligenciou perante as antigas empregadoras, não obtendo resposta.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024998-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019323-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)"
No que tange ao pleito de realização de perícia por similaridade, o agravante não demonstrou, por meio de documentos, quais das empresas por ele relacionadas se encontram, de fato, inativas, a fim de justificar o deferimento da medida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. No que tange ao pleito de realização de perícia por similaridade, o agravante não demonstrou, por meio de documentos, quais das empresas por ele relacionadas se encontram, de fato, inativas, a fim de justificar o deferimento da medida.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.