APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO PROCESOS ADMINISTRATIVO. REQUISITOS SATISFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
Ementa:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO PROCESOS ADMINISTRATIVO. REQUISITOS SATISFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A parte autora, na data de conclusão do processo administrativo (11.02.2019), totalizou 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 21 (dias) de tempo de contribuição, bem como pontuação correspondente a mais de 85 (oitenta e cinco) pontos e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir de 11.02.2019, data de conclusão do processo administrativo, pois já satisfazia os requisitos para a obtenção do benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001317-35.2020.4.03.6140, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001317-35.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA BENONI
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001317-35.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA BENONI
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristina Benoni contra o v. acórdão que, no mérito, deu parcial provimento à apelação por ela interposta.
A parte autora sustenta, em síntese, que o relator não decidiu com acerto ao reconhecer, como termo inicial do benefício a data de citação, pois, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão foram satisfeitos em 11.02.2019, ou seja, quando da conclusão do processo administrativo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001317-35.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA BENONI
Advogado do(a) APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.06.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais indicados na exordial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2018).
Da coisa julgada
Inicialmente, os institutos da coisa julgada e da litispendência encontram-se previstos no artigo 485, V, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora – previamente à propositura da presente demanda – ajuizou ação, autos nº 0001075-71.2019.4.03.6343, em 10.05.2019, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP por meio da qual visou ao reconhecimento dos período de 28.09.1979 a 12.09.1980 e de 01.03.1999 a 26.03.2002, como efetivo tempo de contribuição e, ao final, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2018) (ID 260275665 – págs. 18/20).
A sentença extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01.03.1999 a 26.03.2002, por ausência de interesse de agir, reconheceu o período de 28.09.1979 a 12.09.1980 como efetivo tempo de contribuição e determinou tão somente a sua averbação (ID 260275665 – págs. 14/16).
Na presente demanda (autos nº 5001317-35.2020.4.03.6140), proposta em 26.02.2020, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 16.09.1980 a 05.01.1982 e de 19.02.1982 a 31.05.1982, o qual, acrescido aos demais intervalos acolhidos administrativa e judicialmente lhe permitiriam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2018). Subsidiariamente, postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (ID 260275666).
Neste contexto, verifica-se que a causa de pedir é diversa daquela anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Dos períodos comuns.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 16.09.1980 a 05.01.1982 e de 19.02.1982 a 31.05.1982 (ID 260275665 – fl. 07), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2018), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, conforme CNIS (ID 260275669), é possível verificar que a segurada manteve contrato de trabalho até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019)
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, alcança a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a EC 103/2019.
Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 87 (oitenta e sete) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de citação (07.04.2020).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de período laborado, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da coisa julgada e declarar a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da citação (D.I.B. 07.04.2020) e fixo os consectários legais, tudo na forma da fundamentação acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora CRISTINA BENONI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem a incidência de fator previdenciário, com D.I.B. em 07.04.2020 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.”.
Na hipótese, observo que a parte autora, na data de conclusão do processo administrativo (11.02.2019), totalizou 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 21 (dias) de tempo de contribuição, bem como pontuação correspondente a mais de 85 (oitenta e cinco) pontos.
Neste contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir de 11.02.2019, data de conclusão do processo administrativo, pois já satisfazia os requisitos para a obtenção do benefício
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para estabelecer como termo inicial do benefício a data de conclusão do processo administrativo (11.02.2019).
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO PROCESOS ADMINISTRATIVO. REQUISITOS SATISFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A parte autora, na data de conclusão do processo administrativo (11.02.2019), totalizou 30 (trinta) anos, 12 (doze) meses e 21 (dias) de tempo de contribuição, bem como pontuação correspondente a mais de 85 (oitenta e cinco) pontos e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir de 11.02.2019, data de conclusão do processo administrativo, pois já satisfazia os requisitos para a obtenção do benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.