APELAÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA
Ementa:
APELAÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, o ex-combatente, instituidor da pensão especial, faleceu na vigência da Lei nº 8.059/90, que permitia a cumulação da pensão com benefício previdenciário.
2. Controvérsia acerca da natureza do benefício de aposentadoria por idade rural recebido pela apelada, se assistencial ou previdenciário.
3. Jurisprudência do STJ pacífica no sentido de ser assistencial o benefício concedido ao rural na vigência do regime FUNRURAL, regulamentado pelo Decreto nº 83.080/1979.
3. Viúva que aposentou por idade na data de 01/05/2001, na vigência da Lei nº 8.213/91, que “equiparou” rurais aos outros segurados, não tendo como concluir pela natureza assistencial do benefício.
4. Apelação desprovida. Majoração honorários.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001111-67.2014.4.03.6124, Rel. RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 26/09/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-67.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROMILDA TONIOL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119-A, PATRICIA CARDOSO MEDEIROS - SP211000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-67.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROMILDA TONIOL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119-A, PATRICIA CARDOSO MEDEIROS - SP211000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que ratificou tutela anteriormente concedida, julgando procedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, decorrente de reversão, em favor da autora ROMILDA TONIOL DE OLIVEIRA, condenando a União ao pagamento dos valores em atraso, a partir do óbito do ex-combatente, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação (ID 263562259, p.1/7), a União sustenta em síntese, que a legislação a ser aplicada, nos casos de reversão, deve ser a vigente à época do óbito do instituidor, sendo, no caso concreto, a Lei nº 8.059/90. Conclui que a exceção prevista na legislação de cumulação da pensão especial com benefício previdenciário não se aplica à apelada, pois esta recebe aposentadoria rural assistencialista, não previdenciária.
Pugna, dessa forma, pela suspensão da tutela concedida, atribuindo-se efeito suspensivo à apelação e, no mérito, a reforma integral da sentença com a inversão do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 203853265).
Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-67.2014.4.03.6124
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROMILDA TONIOL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AILTON CESAR FERNANDEZ - SP186119-A, PATRICIA CARDOSO MEDEIROS - SP211000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Ressalto, de início, que o caso dos autos guarda uma particularidade, pois não há controvérsia acerca da legislação a ser aplicada, mas, sim, se a apelada tem direito à cumulação da aposentadoria por idade rural com a pensão especial de ex-combatente.
A Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito do ex-combatente, assim preceitua acerca da cumulação de quaisquer rendimentos com pensão especial:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. (grifamos)
In casu, a União sustenta que a viúva do ex-combatente recebe aposentadoria por idade rural que tem natureza assistencial, razão pela qual há vedação legal para a cumulação.
No entanto, não assiste razão a parte apelante.
Constata-se, da análise dos autos, que a apelada aposentou por idade na data de 01/05/2001 (ID 203853270).
Dito isso, faz-se necessário um breve histórico acerca da legislação envolvendo o rural.
A Lei Complementar nº 11/1971 criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, instituindo regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a aposentadoria por velhice.
Posteriormente, a LC foi modificada pela Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, que passou a vedar expressamente a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL (art. 6º, §2º da LC nº 16/1973).
O regime previsto na LC protegeu os trabalhadores rurais até a véspera da Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, “equiparando” os rurais aos demais segurados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício concedido ao rural, na vigência do FUNRURAL, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, tem natureza assistencial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUTOR EM GOZO DE APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA NOS TERMOS DO § 2o. DO ART. 6o. da LC 16/1973, QUE VEDA A SUA CUMULAÇÃO COM A PENSÃO RURAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício previdenciário de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.
2. No caso dos autos, contudo, esse equívoco não se verifica. Isso porque no momento de concessão do benefício assistencial à esposa do autor, em 1986, vigia o regime do FUNRURAL, regulamentado pelo Decreto 83.080/1979, que só reconhecia o direito à aposentadoria rural ao arrimo da unidade familiar.
3. Como consignado no acórdão recorrido, o cônjuge da autora já estava em gozo, desde 1982, de aposentadoria rural, não havendo mesmo previsão legal que autorizasse a Autarquia à conceder uma possível aposentadoria à esposa do autor.
4. Ademais, tendo consignado a Corte de origem que o autor está em gozo de aposentadoria rural concedida nos termos do § 2o. do art. 6o. da LC 16/1973, impõe-se reafirmar a impossibilidade de sua pretensão, uma vez que a legislação da época vedava a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 402.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade da apelada foi concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, em 01/05/2001, não há como concluir que o benefício tenha natureza assistencial.
Ressalto, ademais, que os julgados trazidos pela apelante para infirmar o direito da autora referem-se ao regime do FUNRURAL, que não guarda relação com o caso concreto.
Por todas as razões expostas, mantenho a sentença que declarou o direito da autora de receber a pensão especial, decorrente de reversão da pensão de ex-combatente, com o pagamento dos valores em atraso, desde a data do óbito do ex-beneficiário, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Com o julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. In casu, o ex-combatente, instituidor da pensão especial, faleceu na vigência da Lei nº 8.059/90, que permitia a cumulação da pensão com benefício previdenciário.
2. Controvérsia acerca da natureza do benefício de aposentadoria por idade rural recebido pela apelada, se assistencial ou previdenciário.
3. Jurisprudência do STJ pacífica no sentido de ser assistencial o benefício concedido ao rural na vigência do regime FUNRURAL, regulamentado pelo Decreto nº 83.080/1979.
3. Viúva que aposentou por idade na data de 01/05/2001, na vigência da Lei nº 8.213/91, que “equiparou” rurais aos outros segurados, não tendo como concluir pela natureza assistencial do benefício.
4. Apelação desprovida. Majoração honorários. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração de honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.