APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ
Ementa:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ.
1. Decisão recorrida que reconheceu a inadequação da via eleita para a cobrança do crédito.
2. Na apreciação do Tema 598, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil.
3. Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza.
4. O C. STJ firmou tese contida no julgamento do Tema 1064/STJ na qual declara nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017.
5. O feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 01/2004 a 12/2007, constituída por meio de lançamentos realizados em 12/04/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 40.299.507-4, ocorreu em 26/06/2012.
6. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
7. Recurso não provido. Sentença corrigida de ofício para extinguir a execução sem resolução de mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008069-55.2012.4.03.6119, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 10/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008069-55.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: CELSO LOPES BALIZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO - SP191354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008069-55.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: CELSO LOPES BALIZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal ante a inadequação da via eleita, nos seguintes termos (ID 254166530 - fls. 45/49):
“(...) A via eleita pelo exequente para cobrança do crédito exequendo não foi adequada, uma vez que tal crédito não poderia ter sido inscrito em dívida ativa, por ausência de previsão legal no período na época do ajuizamento da execução fiscal. (...)Assim, conforme informações da CDA, tratando-se de valores recebidos no período de 01/2004 a 12/2007 e Inscritos em dívida em 26/06/2012, mister a extinção do processo. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguir a execução fiscal. Nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 (vigente à época da oposição da exceção), condeno a Excepta (União) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Preliminarmente, pugna pela tempestividade do recurso interposto ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (ID 254166530 - fls. 56/74), a autarquia previdenciária alega que a inscrição em Dívida Ativa dos créditos desta natureza “sempre foi permitida pelo Legislador, dado que o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 considera como Dívida Ativa as reposições, restituições e indenizações ao erário”.
Aduz que “o procedimento de execução fiscal da Dívida Ativa das autarquias é autorizado pelo art. 1º da Lei nº 6.830/1980” e que o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/17, somente veio a explicitar a opção que já havia sido adotada pelo Legislador no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964”.
Por fim, afirma que houve, com a edição da aludida MPv nº 780/2017, a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA que instrui os presentes autos.
Requer seja reconhecida a legitimidade da inscrição que originou a Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da execução fiscal.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso nas Cortes Superiores.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008069-55.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
APELADO: CELSO LOPES BALIZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO - SP191354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal ante a inadequação da via eleita.
Primeiramente, registre-se que a Súmula 37 desta E. Corte atribuiu à 3ª Seção a competência para ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.
Das preliminares do recurso
Nos termos do despacho de ID 254166784, a intimação pessoal se deu no dia 26/08/2019 (254166530 - fl. 54) tendo sido o recurso interposto na data de 29/08/2019 (254166530 - fl. 56), pelo que reconheço sua tempestividade e passo à análise do mérito.
Da possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos indevidamente ou a maior.
Na apreciação do Tema 598 (REsp nº 1.350.804/PR), o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil, confira-se (grifo não original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012;REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza, a saber:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Vale ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, seus efeitos se aplicam somente a situações ocorridas após a vigência da nova Lei.
Registre-se que o referido § 3º, com nova redação dada pela Lei nº 13.846/2019, passou a constar nos seguintes termos:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nessa esteira, o c. STJ proferiu reiteradas decisões de modo a afastar a aplicação retroativa deste comando legal, notadamente nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1602402/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1.826.472/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019.
A fim de consolidar tal entendimento, ao examinar o REsp 1.860.018-RJ, a Corte firmou as seguintes teses (Tema 1064/STJ) aplicáveis à questão:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.860.018-RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23/06/2021, publ. 28/06/2021) - grifos nossos
Dessa forma, tem-se que o crédito inscrito em dívida ativa em data anterior à 22.05.2017 é considerado nulo, devendo ser reiniciado seu processo de constituição.
Do caso em análise
Em consulta aos autos eletrônicos e, conforme informações da Certidão de Dívida Ativa (CDA), verifica-se que o feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 01/2004 a 12/2007, constituída por meio de lançamentos realizados em 12/04/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 40.299.507-4, ocorreu em 26/06/2012 (254166530 – fls. 6/12).
Resta evidenciada, portanto, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
Além do que, pelo teor do julgado, aquela colenda Corte não reconheceu o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 como supedâneo legal a permitir a inscrição em dívida ativa de valores indevidos recebidos a título de benefícios previdenciários.
Impende, assim, reconhecer a nulidade do presente feito e, por conseguinte, a extinção da cobrança executiva, restando prejudicadas as demais questões ventiladas pela parte apelante.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dos honorários advocatícios
Sem majoração de honorários ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considerando ser o caso de inadequação da via eleita, corrijo de ofício a sentença para julgar extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ.
1. Decisão recorrida que reconheceu a inadequação da via eleita para a cobrança do crédito.
2. Na apreciação do Tema 598, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil.
3. Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza.
4. O C. STJ firmou tese contida no julgamento do Tema 1064/STJ na qual declara nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017.
5. O feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 01/2004 a 12/2007, constituída por meio de lançamentos realizados em 12/04/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 40.299.507-4, ocorreu em 26/06/2012.
6. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
7. Recurso não provido. Sentença corrigida de ofício para extinguir a execução sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e corrigir de ofício a sentença para julgar extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV c/c § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.