APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ
Ementa:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ.
1. Decisão recorrida que reconheceu a inadequação da via eleita para a cobrança do crédito.
2. Na apreciação do Tema 598, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil.
3. Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza.
4. O C. STJ firmou tese contida no julgamento do Tema 1064/STJ na qual declara nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017.
5. O feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 03/2009 a 12/2009, constituída por meio de lançamento realizado em 27/10/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 39.899.111-1, ocorreu em 06/10/2011.
6. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
7. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008034-43.2012.4.03.6104, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008034-43.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008034-43.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita, nos seguintes termos (ID 158491174 – fls. 25/26):
“(...) De fato, não sendo a dívida de natureza não tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo, assim, forçoso reconhecer-se que foi indevida a inscrição em dívida ativa. Anoto que a dívida aqui executada foi inscrita em data anterior ao início da vigência da Medida Provisória n. 780/2017, ora em trâmite, que determinou a aplicação da Lei n. 6830/80 na cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido. Assim, diante da inadmissibilidade da eleição da via da execução fiscal para a cobrança de valores supostamente pagos indevidamente a segurados ou beneficiários, reconheço de ofício a falta de interesse de agir da exequente, pela ausência de interesse-adequação. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c.c § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Isenta de custas, diante do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (RESP 200401333110, Rel Franciulli Netto, STJ – Segunda Turma, DJ – 25/04/2005 p: 324). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do Inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I.”
Em seu apelo, a autarquia previdenciária sustenta que a Medida Provisória n. 780/2017 deu nova redação ao art. 115 da Lei n. 8.213/91 de modo a possibilitar a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário e assistencial pago indevidamente.
Aduz que a dívida referente à restituição de valores pagos indevidamente se reveste de natureza não tributária, sendo passível de inscrição em dívida ativa a teor do disposto no art. 39 da Lei n. 4.320/1964.
Alega que a apuração da dívida se dá no âmbito do devido processo administrativo no qual são asseguradas as garantias constitucionais do provável devedor, sendo legítima sua constituição.
Requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer a regularidade da inscrição que originou a Certidão de Dívida Ativa e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008034-43.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita.
Primeiramente, registre-se que a Súmula 37 desta E. Corte atribuiu à 3ª Seção a competência para ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.
Da possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos indevidamente ou a maior
Na apreciação do Tema 598 (REsp nº 1.350.804/PR), o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil. Confira-se (grifo não original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART.154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012;REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min.Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza, a saber:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Vale ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, seus efeitos se aplicam somente a situações ocorridas após a vigência da nova Lei.
Registre-se que o referido § 3º, com nova redação dada pela Lei nº 13.846/2019, passou a constar nos seguintes termos:
Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nessa esteira, o c. STJ proferiu reiteradas decisões de modo a afastar a aplicação retroativa deste comando legal, notadamente nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1602402/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1.826.472/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019.
A fim de consolidar tal entendimento, ao examinar o REsp 1.860.018-RJ, a Corte firmou as seguintes teses (Tema 1064/STJ) aplicáveis à questão:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:
5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.860.018-RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23/06/2021, publ. 28/06/2021) - grifos nossos
Dessa forma, verifica-se que o crédito inscrito em dívida ativa em data anterior à 22.05.2017 é considerado nulo, devendo ser reiniciado seu processo de constituição.
Do caso em análise
Em consulta aos autos eletrônicos e conforme informações contidas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), constata-se que o feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 03/2009 a 12/2009, constituída por meio de lançamentos realizados em 27/10/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 39.899.111-1, ocorreu em 06/10/2011 (158491174 – fls. 5/8).
Resta evidenciada, portanto, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
Além disso, pelo teor do julgado, aquela colenda Corte não reconheceu o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 como supedâneo legal a permitir a inscrição em dívida ativa de valores indevidos recebidos a título de benefícios previdenciários.
Impende, assim, reconhecer a nulidade do presente feito e, por conseguinte, a extinção da cobrança executiva, restando prejudicadas as demais questões ventiladas pela parte apelante.
Dos honorários advocatícios
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1064/STJ.
1. Decisão recorrida que reconheceu a inadequação da via eleita para a cobrança do crédito.
2. Na apreciação do Tema 598, o c. STJ firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a inscrição em dívida ativa não é via adequada à cobrança de valores recebidos indevidamente ou a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial, sendo de rigor o ajuizamento de ação própria a fim de se apurar a responsabilidade civil.
3. Posteriormente, o § 3º Art. 115 da Lei de Benefícios da Previdência Social, incluído pela Medida Provisória 780/2017 de 22.05.2017, convertida na Lei nº 13.494/17, passou a admitir a inscrição em dívida ativa de créditos desta natureza.
4. O C. STJ firmou tese contida no julgamento do Tema 1064/STJ na qual declara nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017.
5. O feito executivo objetiva a cobrança de valores decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de 03/2009 a 12/2009, constituída por meio de lançamento realizado em 27/10/2010, cuja inscrição em dívida ativa sob o n. 39.899.111-1, ocorreu em 06/10/2011.
6. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) eis que referentes a crédito constituído por meio de processo administrativo iniciado em data pretérita aos marcos temporais referenciados no julgamento do Tema 1064/STJ, precedente de observância obrigatória.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.