APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORIA E DOLO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORIA E DOLO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É fato incontroverso a perpetração da fraude contra o INSS objetivando a concessão indevida do benefício previdenciário de aposentadoria mediante a apresentação de CTPS com inscrições fraudulentas, bem como o prejuízo causado à Autarquia Previdenciária no montante apurado de R$ 273.344,97 (duzentos e setenta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
2. Nada obstante, para o decreto condenatório é fundamental a presença de prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente do agente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
3. O acervo probatório não proporciona plena convicção de que o denunciado teria sido o autor ou partícipe da fraude e tenha agido, consciente e voluntariamente, em prejuízo do INSS. Embora tenha se beneficiado da concessão indevida do benefício previdenciário, não há indício material capaz de indicar que LEONICE tenha fraudado sua CTPS ou consentido com tal prática para induzir em erro o INSS e obter vantagem ilícita, ou ainda que tenha agido com dolo específico fundamental para a configuração do crime de estelionato.
4. Em virtude da ausência de prova da autoria ou participação na fraude perpetrada e do elemento subjetivo do tipo, resta configurada, portanto, a atipicidade material da conduta e, por conseguinte, a absolvição em relação ao crime de estelionato.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004665-54.2020.4.03.6110, Rel. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004665-54.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: LEONICE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004665-54.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: LEONICE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da prática do delito tipificado no art. 171, §3º, c.c. art. 71, do Código Penal.
Consta da denúncia (ID 271798422 - Pág. 2/8), que LEONICE GOMES DA SILVA, em 04 de janeiro de 2010, na Agência da Previdência Social em Votorantim/SP, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.827.914-6, apresentando a CTPS n. 67197, série 406, em que constavam os seguintes vínculos empregatícios falsos: 1) empresa Dibel Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda. - período de 01/04/1982 a 30/11/1998; 2) empresa Personal Distribuidora Ltda. - período de 01/12/1998 a 30/12/2006; 3) empresa Ban Consórcio Adm. de Bens S/C Ltda. - período 01/06/1981 a 25/06/1981. Segundo a acusação, sem os períodos fictos considerados, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido não era devido. Assim, houve irregularidade na sua concessão e pagamento.
O recebimento da denúncia deu-se em 03/02/2021 (ID 276827236).
Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença publicada em 13/09/2022 (ID 276827548), que julgou improcedente a pretensão punitiva por falta de prova do dolo específico na conduta do agente, para ABSOLVER o denunciado LEONICE GOMES DA SILVA do delito de estelionato qualificado, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em sede de razões recursais (ID 276827559), a acusação requer a reforma da r. sentença. Afirma que, ao revés da conclusão judicial, que restou comprovado o dolo específico do acusado, porquanto “é certo que LEONICE não só foi o principal beneficiário da conduta delituosa, por ter efetivamente recebido o benefício, como nada fez para sanar o erro uma vez que dele tomou conhecimento”. Afirma, ainda, que o réu em nenhum momento foi capaz de produzir provas documentais para corroborar suas alegações. Acerca da dosimetria da pena, ressalta que a pena-base deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo: i) ante as consequências do crime, já que a conduta criminosa do réu causou expressivo prejuízo aos cofres públicos (R$ 273.344,97), cujo valor, se atualizado, seria ainda superior; ii) as folhas de antecedentes em nome de LEONICE GOMES DA SILVA apontam que sua personalidade é voltada a reiteradas práticas criminosas, ostentando condenações já transitadas em julgado. Requer, assim, seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença proferida para o fim de condenar o réu às penas do art. 171, §3º, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia.
Contrarrazões da defesa (ID 276827561).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 278483125).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004665-54.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: LEONICE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADMIR GANCEV JUNIOR - SP289489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Imputa-se ao acusado LEONICE GOMES DA SILVA a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, o qual assim dispõe:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Para a configuração do delito previsto no tipo penal arrogado, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou.
Exige-se, ainda, como elemento subjetivo, a presença do dolo específico para o estelionato, o qual consiste na ação intencional do agente de apoderar-se de vantagem ilícita mediante fraude, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem.
No caso examinado, não há dúvida acerca da materialidade delitiva.
É fato incontroverso a perpetração da fraude contra o INSS objetivando a concessão indevida do benefício previdenciário de aposentadoria mediante a apresentação de CTPS com inscrições fraudulentas, bem como o prejuízo causado à Autarquia Previdenciária no montante apurado de R$ 273.344,97 (duzentos e setenta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
A declaração da testemunha Manoel Cavalcante Martins (ID 276827433), antigo sócio administrador da empresa Dibel Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda., cujos dados foram utilizados na anotação falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do réu, assegurando que não conheceu LEONICE e que o denunciado nunca foi funcionário da empresa, corrobora a materialidade do crime.
Nada obstante, para o decreto condenatório é fundamental a presença de prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente do agente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Em outras palavras, para que haja a condenação de LEONICE GOMES DA SILVA, beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida indevidamente, a comprovação de que tenha sido o autor/partícipe da fraude e do seu animus lucri faciendi é imprescindível.
Após detida análise dos autos, LEONICE foi absolvido na instância de origem ao fundamento de não existir prova suficiente do dolo na conduta do agente.
Com efeito, é de ser mantida a sentença.
O acervo probatório não proporciona plena convicção de que o denunciado teria sido o autor ou partícipe da fraude e tenha agido, consciente e voluntariamente, em prejuízo do INSS. Embora tenha se beneficiado da concessão indevida do benefício previdenciário, não há indício material capaz de indicar que LEONICE tenha fraudado sua CTPS ou consentido com tal prática para induzir em erro o INSS e obter vantagem ilícita, ou ainda que tenha agido com dolo específico fundamental para a configuração do crime de estelionato.
A acusação faz conjecturas com base na vida pregressa do réu e no mero fato do requerimento administrativo ter sido protocolado em município diverso do seu domicílio, elementos insuficientes para firmar um decreto condenatório que deve estar fundamentado em provas contundentes quanto à autoria e o dolo do réu.
Em juízo, LEONICE GOMES DA SILVA declarou que “(...) conheceu um advogado que disse que podia rever a situação do réu junto ao INSS e que, caso conseguisse algo, os valores a título dos três primeiros benefícios ficariam como pagamento para o advogado. Exerceu atividades laborativas em Eclética Corretora de Seguro. Algumas empresas falavam que recolhiam as contribuições ao INSS, mas constatou que algumas não depositavam as contribuições. Declarou que o advogado que fez tudo e que ele não tomou conhecimento de nada. Achou que o advogado tinha feito do jeito certo o cálculo das contribuições, não tinha conhecimento das irregularidades. O nome do advogado é Ivan Sales, mas não tem nenhum recibo ou documento que comprove que tal advogado lhe prestou serviços. Ivan Sales atendia em São Paulo/SP e no interior também. Foi atendido em uma sala no centro da Penha em São Paulo/SP, na avenida Amador Bueno da Veiga, mas lá não encontrou mais ninguém. Morava em São Paulo/SP, mas foi para o interior requerer o benefício previdenciário pois foi dito que era assim mais fácil conseguir o auxílio-doença, pois tem gota. Informou que mesmo aposentado continua trabalhando. Atualmente não recebe nenhum benefício previdenciário. Não lembra exatamente quantos anos ele trabalhou na Ford, cerca de 6 ou 7 anos, era montador na linha de montagem e quando faltava alguém ele ficava em cabine de soldagem. Não estudou, aprendeu a assinar o nome. ” (ID 276827540 - transcrição retirada da sentença)
Conforme consignado em r. sentença, o denunciado tem baixa escolaridade, mostrou-se cooperativo com a instrução em juízo, e parece ter sido enganado por uma quadrilha especializada neste crime descoberta pela Operação Nevasca deflagrada pela Polícia Federal no Estado da Bahia, que desarticulou uma organização criminosa voltada a prática de fraudes contra o INSS.
Portanto, em virtude da ausência de prova da autoria ou participação na fraude perpetrada e do elemento subjetivo do tipo, resta configurada, portanto, a atipicidade material da conduta e, por conseguinte, a absolvição em relação ao crime de estelionato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da acusação e mantenho a absolvição do denunciado.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORIA E DOLO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É fato incontroverso a perpetração da fraude contra o INSS objetivando a concessão indevida do benefício previdenciário de aposentadoria mediante a apresentação de CTPS com inscrições fraudulentas, bem como o prejuízo causado à Autarquia Previdenciária no montante apurado de R$ 273.344,97 (duzentos e setenta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
2. Nada obstante, para o decreto condenatório é fundamental a presença de prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, consistente na vontade livre e consciente do agente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
3. O acervo probatório não proporciona plena convicção de que o denunciado teria sido o autor ou partícipe da fraude e tenha agido, consciente e voluntariamente, em prejuízo do INSS. Embora tenha se beneficiado da concessão indevida do benefício previdenciário, não há indício material capaz de indicar que LEONICE tenha fraudado sua CTPS ou consentido com tal prática para induzir em erro o INSS e obter vantagem ilícita, ou ainda que tenha agido com dolo específico fundamental para a configuração do crime de estelionato.
4. Em virtude da ausência de prova da autoria ou participação na fraude perpetrada e do elemento subjetivo do tipo, resta configurada, portanto, a atipicidade material da conduta e, por conseguinte, a absolvição em relação ao crime de estelionato.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da acusação e manter a absolvição do denunciado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.