APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013,§ 3º, III, CPC/2015. SERVIÇOS GERAIS RURAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CTPS. ANOTAÇÕES V...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013,§ 3º, III, CPC/2015. SERVIÇOS GERAIS RURAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CTPS. ANOTAÇÕES VÁLIDAS. LABOR COMUM. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LABOR NOCENTE. AGENTES DE NATUREZA BIOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Da análise da CTPS acostada aos autos, verifica-se que os períodos de 01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983, foram todos desempenhados em estabelecimentos agrícolas, no cargo de serviços gerais ou serviços gerais da lavoura.
- Até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- No entanto, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5)
- Desse modo, a atividade exercida pelo autor como trabalhador rural não deve ser considerada como de natureza especial.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
- Os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
-Se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
- Da análise do referido documento, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos (01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983), visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição da CTPS, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.
- As atividades desenvolvidas pelo segurado como motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. Precedentes desta E. Turma.
- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual aos agentes biológicos.
-Provada a exposição a agentes de natureza biológica de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu tal intervalo como especial.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial e comum reconhecidos judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (20/01/2015), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Inocorrente a prescrição porquanto a ação foi ajuizada em 17/12/2014 e a DER data de 20/01/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi, em grande parte, favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.
- Em consonância com o pedido do autor na sua apelação e o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
- Sentença declarada, de ofício, parcialmente nula. Apelação do autor provida em parte e desprovido o apelo do INSS.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002625-94.2019.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002625-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002625-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo procedente cio parte o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/10/1 997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 3/08/2014, exerceu atividades sob condições especiais; (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos cm sede administrativa e (3) conceda o beneficio de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao beneficio, a partir do requerimento administrativo"
Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (4) implante o benefício e realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a data da citação e a data da implantação do benefício. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo cosi os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionial neste distribuídas entre as partes as despesas.
Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3°, inciso 1 do NCPC, e considerando a sucumbência reciproca e sua proporção pais cada parte, arbitro os honorários advocatícios cio 7% do valor da condenação para o patrono do requerido e 3% do valor da condenação para a patrona do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3° do NCPC, em relação ao autor.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: (i) a prescrição quinquenal, (ii) cabimento de remessa oficial, (iii) impossibilidade da perícia retratar com fidedignidade as condições pretéritas de trabalho, (iv) a documentação não comprova a exposição a atividades especiais, (v) para atividade de motorista, é necessário que o autor comprove documentalmente que exercia atividade de motorista de caminhão de carga, ônibus ou transporte de passageiros, (vi) da utilização de EPI eficaz, (vii) da inexistência de documentos contemporâneos, (viii) a documentação apresentada nos autos não indica todos os períodos que o autor pretende como atividade especial, (ix) ausência de responsável técnico, (x) ausência de habitualidade de permanência, (xi) com a juntada de documentos não presentes no processo administrativo, os efeitos financeiros a contar da produção pericial, (xi) seja aplicado o índice básico da caderneta de poupança, (TR) para a correção monetária dos valores atrasados.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) a reforma parcial da sentença para reconhecimento da atividade especial não reconhecida na sentença, é saber, os períodos de 01/03/1980 até 30/04/1981, no cargo de "serviços gerais agropecuários", de 02/05/1981 até 15/09/1982, no cargo de "serviços gerais agropecuários", de 30/11/1983 até 31/12/1983, no cargo de "serviços gerais na lavoura", além daqueles já devidamente reconhecidos na sentença, para o fim de conceder ao o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 20/01/2015; (ii) a condenação em verba honorária no importe de 15% sobre o valor da liquidação final, ou mesmo sobre o total das parcelas vencidas até a decisão proferida pelo Tribunal
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002625-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
VOTO
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a "promover a conversão do tempo reconhecido como especial para tempo de contribuição comum, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição se atingido o lapso temporal necessário".
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Precedente desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5325031-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Descabe falar em reexame necessário, porquanto, ainda que que não fosse hipótese de nulidade, o total da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019
Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c):
IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS)
55 anos, para 15 anos de Atividade Especial;
58 anos, para 20 anos de Atividade Especial;
60 anos, para 25 anos de Atividade Especial;
A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:
REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019)
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos):
66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS)
Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983 e de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014 que, somados ao demais tempo de contribuição comum, conferem-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo parcela dos períodos pleiteados como atividade especial.
As partes se insurgiram contra o r. decisum.
Vejamos os intervalos postos em controvérsia:
- 01/03/1980 até 30/04/1981, no cargo de "serviços gerais," junto à "Sinésio Thomazzella (Fazenda Umuarama)";
- 02/05/1981 até 15/09/1982, cargo de "serviços gerais," junto à "Dirceu Ferreira (Fazenda Guanabara)";
- 30/11/1983 até 31/12/1983, cargo de "serviços gerais na lavoura", junto à "Sergel Serviços agrícolas".
Da análise da CTPS acostada aos autos, verifica-se que os períodos de 01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983, foram todos desempenhados em estabelecimentos agrícolas, no cargo de "serviços gerais" ou "serviços gerais da lavoura".
Conforme inicialmente fundamentado, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
No entanto, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, cuja prova dá conta que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5)
Desse modo, a atividade exercida pelo autor como trabalhador rural não deve ser considerada como de natureza especial.
Todavia, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
Da análise do referido documento, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos (01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983), visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição da CTPS, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.
Resta enfrentar os interstícios reconhecidos como atividade especial pelo juízo sentenciante, de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014 (data da elaboração do PPP - id Num. 89831849 - Pág. 23/24).
Analisando os autos, constata-se que o autor laborou como motorista de ambulância, constando o que segue da sua profissiografia, no PPP acostado aos autos, devidamente preenchido e com aposição de responsáveis técnicos:
Revendo posicionamento anterior e melhor refletindo sobre o tema, vislumbro que as atividades desenvolvidas pelo segurado como motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014, com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97.
Esta E. Colenda 7ª Turma já decidiu no mesmo sentido em caso análogo (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
(...)
15 - Durante o labor para o “Prefeitura de Guarulhos”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4121146 - Págs. 78/79), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição do autor de forma “permanente” a “microorganismos”, no desempenho da profissão de motorista de ambulância, de 01/07/2005 a 01/01/2015. Desta forma, caracterizado o contato com “pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas”, nos moldes previstos pelo item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
30 - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004129-84.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
14 - Quanto ao interregno de 21/01/1991 a 02/02/2015, trabalhado para a “Prefeitura do Município de Mauá”, o PPP apresentado informa que o autor, ao exercer a função de “motorista socorrista”, esteve exposto a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas). Conforme “profissiografia” (item 14 do PPP) e declaração emitida pela empregadora, eram atribuições do funcionário, dentre outras, o auxílio da equipe nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e transporte de vítimas e a realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela parte autora, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, a mesma ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes nocivos indicados.
16 - Importante esclarecer, ainda, que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
17 - Enquadrado como especial o período de 21/01/1991 a 02/02/2015, de acordo com o código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (além dos períodos de 17/12/1982 a 30/04/1983 e 01/08/1983 a 12/08/1986, já reconhecidos como especiais pela categoria profissional, nos termos anteriormente explicitados).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001398-52.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 22/03/2006 a 30/11/2009, uma vez que trabalhou como motorista socorrista junto ao órgão de saúde da Prefeitura do Município de Catanduva, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 82); 14/09/2009 a 05/06/2014, uma vez que trabalhou como socorrista junto à São Francisco Resgate Ltda. - Filial, dirigindo ambulância de suporte básico, em casos de resgate e remoção de pacientes intra-hospitalar e pré-hospitalar, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 88/89); 04/01/2010 a 30/11/2010, uma vez que trabalhou como motorista socorrista de ambulância do SAMU, junto ao Hospital Psiquiátrico Esp. Mahatma Gandhi, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 84/85); e 01/12/2010 a 14/08/2014, uma vez que trabalhou como motorista socorrista em setor da saúde, junto à empresa Prosaúde Ass. Ben. De Assist. Social e Hospitalar, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 132629652 - Pág. 86/87).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001770-69.2016.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual aos agentes biológicos.
Logo, provada a exposição a agentes de natureza biológica de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu tal intervalo como especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial e comum reconhecidos judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
28/01/1968
Sexo
Masculino
DER
20/01/2015
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
INDUSTRIA DE MOVEIS COLONIAIS MOBIBE LTDA
01/08/1984
31/12/1984
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
2
SROMH COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
01/07/1985
17/02/1987
1.00
1 anos, 7 meses e 17 dias
20
3
FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTACOES LTDA
23/02/1987
24/03/1987
1.00
0 anos, 1 meses e 2 dias
1
4
FERTICENTRO TRANSPORTES GERAIS LTDA
25/03/1987
27/03/1987
1.00
0 anos, 0 meses e 3 dias
0
5
JARDEST S/A ACUCAR E ALCOOL
04/05/1987
28/11/1989
1.00
2 anos, 6 meses e 25 dias
31
6
(ACNISVR AEXT-VT) TRAUTEC - EQUIPAMENTOS CIRURGICOS LTDA
01/03/1990
05/02/1992
1.00
1 anos, 11 meses e 5 dias
24
7
CENTRAL PARK-COMERCIO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA
01/02/1992
28/02/1992
1.00
0 anos, 0 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
0
8
AGRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
03/08/1992
30/09/1993
1.00
1 anos, 1 meses e 28 dias
14
9
AGROPECUARIA RASSI SA
01/08/1994
17/03/1995
1.00
0 anos, 7 meses e 17 dias
8
10
GROTI SERVICOS CADASTRAIS LTDA
01/05/1995
26/11/1995
1.00
0 anos, 6 meses e 26 dias
7
11
CENTRAL PARK-COMERCIO, REPRESENTACOES E LOGISTICA LTDA
01/06/1996
30/09/1996
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
12
CURTUME SIENA LTDA
01/11/1996
26/09/1997
1.00
0 anos, 10 meses e 26 dias
11
13
(ACNISVR AEXT-VT) MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
01/10/1997
21/02/2000
1.40
Especial
2 anos, 4 meses e 21 dias
+ 0 anos, 11 meses e 14 dias
= 3 anos, 4 meses e 5 dias
29
14
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
23/02/2000
31/03/2004
1.40
Especial
4 anos, 1 meses e 8 dias
+ 1 anos, 7 meses e 21 dias
= 5 anos, 8 meses e 29 dias
49
15
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
01/04/2004
13/08/2014
1.40
Especial
10 anos, 4 meses e 13 dias
+ 4 anos, 1 meses e 23 dias
= 14 anos, 6 meses e 6 dias
125
16
-
14/08/2014
30/09/2022
1.00
8 anos, 1 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER
97
17
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5402654375)
31/03/2010
01/06/2010
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5413353886)
14/06/2010
16/11/2010
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5438527950)
03/12/2010
28/02/2011
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6358971054)
23/07/2021
12/10/2021
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
21
CTPS
01/03/1980
30/04/1981
1.00
1 anos, 2 meses e 0 dias
14
22
CTPS
02/05/1981
15/09/1982
1.00
1 anos, 4 meses e 14 dias
17
23
CTPS
30/11/1983
31/12/1983
1.00
0 anos, 1 meses e 1 dias
2
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
14 anos, 7 meses e 17 dias
173
30 anos, 10 meses e 18 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 1 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
15 anos, 11 meses e 16 dias
184
31 anos, 10 meses e 0 dias
inaplicável
Até a DER (20/01/2015)
36 anos, 11 meses e 24 dias
366
46 anos, 11 meses e 22 dias
inaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/01/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (20/01/2015), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
Inocorrente a prescrição porquanto a ação foi ajuizada em 17/12/2014 e a DER data de 20/01/2015.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi, em grande parte, favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.
Assim, revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o pedido do autor na sua apelação e o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, declaro a sentença parcialmente nula e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, julgo o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição procedente, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 20/01/2015 e, quanto aos demais pedidos, afasto o cabimento de reexame necessário, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer como labor comum os intervalos de 01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983 e fixar honorários advocatícios, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, estabelecendo juros e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013,§ 3º, III, CPC/2015. SERVIÇOS GERAIS RURAIS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CTPS. ANOTAÇÕES VÁLIDAS. LABOR COMUM. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LABOR NOCENTE. AGENTES DE NATUREZA BIOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Da análise da CTPS acostada aos autos, verifica-se que os períodos de 01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983, foram todos desempenhados em estabelecimentos agrícolas, no cargo de serviços gerais ou serviços gerais da lavoura.
- Até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- No entanto, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados. Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5)
- Desse modo, a atividade exercida pelo autor como trabalhador rural não deve ser considerada como de natureza especial.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
- Os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
-Se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
- Da análise do referido documento, não há nenhum indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos (01/03/1980 até 30/04/1981, 02/05/1981 até 15/09/1982, 30/11/1983 até 31/12/1983), visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição da CTPS, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.
- As atividades desenvolvidas pelo segurado como motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. Precedentes desta E. Turma.
- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual aos agentes biológicos.
-Provada a exposição a agentes de natureza biológica de 01/10/1997 a 21/02/2000, de 23/02/2000 a 31/03/2004 e de 01/04/2004 a 13/08/2014, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu tal intervalo como especial.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial e comum reconhecidos judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (20/01/2015), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Inocorrente a prescrição porquanto a ação foi ajuizada em 17/12/2014 e a DER data de 20/01/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi, em grande parte, favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.
- Em consonância com o pedido do autor na sua apelação e o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
- Sentença declarada, de ofício, parcialmente nula. Apelação do autor provida em parte e desprovido o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a sentença parcialmente nula e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, julgar o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição procedente e, quanto ao demais pedidos, afastar o cabimento de reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.