APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS – AUXILIAR DE LIMPEZA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REGULARIDADE DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal), assegurado no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, reconhecida a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/05/1995.
- Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- É possível o reconhecimento do labor especial por exposição a agentes biológicos nocivos para atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar ou similar ainda que diversas das de enfermagem. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Ainda que o PPP informe o uso de EPI eficaz, os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar totalmente a exposição aos agentes biológicos. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Demonstrado que a segurada ficou exposta a agentes biológicos nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em atividades de limpeza em ambiente hospitalar ou assemelhado, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, de maneira que as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPP’s juntados aos autos seriam inidôneos.
- O registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- O pedido inicial consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente para fins de concessão do benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário previdenciário. Logo, a relação jurídica discutida possui caráter essencialmente previdenciário, atuando o INSS como responsável pelo cumprimento de obrigação previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da CF.
- Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,2), a autora completou, na DER, tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.
- A reafirmação da DER administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER conclui-se que a autora reuniu os requisitos necessários para obter a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário em 23/08/2018, data anterior ao ajuizamento da ação, de maneira que a DIB deve ser fixada em 23/08/2018, com efeitos financeiros a partir da citação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Os juros de mora devem incidir desde a citação, pois nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira (45 dias do descumprimento da decis!ao judicial de concessão) aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.
- No caso presente, houve resistência do INSS quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data anterior à ação, sendo cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, ou quando reconhecido, em sede de apelação, o direito a aposentadoria mais vantajosa, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício . Assim, o INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003645-12.2021.4.03.6104, Rel. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003645-12.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003645-12.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela autora em face de sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito ao enquadramento como especial da atividade realizada pelo autor entre 23/02/1996 a 29/12/2005 e de 17/04/2007 a 14/06/2013, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da EC 103/2019 (13/11/2019).
Em consequência, condeno o INSS a pagar o valor correspondente às prestações vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947).
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Após a promulgação da EC 113/21, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma.
À vista da sucumbência mínima da autora, os encargos serão suportados exclusivamente pelo INSS.
Isento de custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no art. 85, § 3º do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).”
A autora aduz ser devido o enquadramento especial do período de 17/06/2013 a 20/09/2017, pois restou demonstrada a exposição a agentes biológicos nocivos, fazendo jus à conversão pelo fator 1,2 com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou com reafirmação, caso necessário, requerendo o reconhecimento da possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Por sua vez, apelo o INSS sustentando: ser devido o processamento do reexame necessário; a impossibilidade de reconhecer trabalho especial de período sem indicação de responsável técnico no PPP; a irregularidade do PPP em razão da ausência de comprovação de ser o signatário o representante legal da empregadora; que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade; a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos no exercício de atividade de limpeza em unidade hospitalar; a competência da Justiça do Trabalho para alteração do PPP; a necessidade de apresentação do laudo técnico; ser necessária a aplicação das teses fixadas no Tema 996/STJ quanto aos juros e honorários advocatícios (reafirmação da DER); a ocorrência da prescrição quinquenal; a necessidade de a parte firmar a autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020; a incidência da Súmula 111/STJ; ser isento de custas e outras taxas judiciárias; ser devido o desconto dos valores já pagos admnistrativamente ou de qualquer benefício inacumulável.
Apresentadas contrarrazões recursais somente pelo autor, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003645-12.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA EUGENIA DOS SANTOS ALVES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019, o montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
A esse respeito, é o precedente do C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28/04/1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28/04/1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023).
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS – AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR
O trabalho com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) permite o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
É possível o reconhecimento do labor especial por exposição a agentes biológicos nocivos para atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar ou similar ainda que diversas das de enfermagem. Precedentes desta Egrégia Corte: ApCiv nº 5004545-81.2020.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJEN 10/02/2022; ApCiv nº 5172189-49.2020.4.03.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, DJEN 09/03/2022; ApCiv nº 5151559-35.2021.4.03.9999, Relatora Desembargador Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 18/03/2022.
Transcrevo brilhante análise quanto à habitualidade, expendida pelo Eminente Desembargador Federal Carlos Delgado quando do julgamento da ApCiv nº 5000135-82.2017.4.03.6119 (DJEN 15/07/2022): "No tocante à argumentação alinhavada pelo INSS, em sede recursal, insta referir que os requisitos de 'habitualidade' e 'permanência' devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura".
Nesse sentir, a TNU editou a súmula 82 com a seguinte redação: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.° 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Na oportunidade, a TNU definiu que o conceito de habitualidade e permanência no caso de agentes biológicos é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição a agentes biológicos.
E ainda que o PPP informe o uso de EPI eficaz, os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar totalmente a exposição aos agentes biológicos, bastando um único contato com materiais infectados para haver contaminação.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. A APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. [...] - Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. - No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
(ApCiv nº 5008595-60.2017.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 30/04/2021)
Dessa forma, podemos afirmar que o enquadramento é considerado mesmo para os trabalhadores que não atuam na área da saúde, mas exercem as suas atividades sujeitos a agentes biológicos nocivos de forma intermitente e ocasional, desde que exista o efetivo contato com referidos agentes, pois a proteção estabelecida é o risco ao agente biológico, independentemente do período de permanência à exposição.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial.
A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 23/02/1996 a 29/12/2005 e de 17/04/2007 a 14/06/2013, reconhecida pela sentença e objeto do recurso do INSS, e de 17/06/2013 a 20/09/2017, objeto do recurso da autora.
Conforme PPPs regularmente expedidos e juntados ao processo administrativo (ID 286561745, págs. 10 e seguintes), a autora laborou nas seguintes condições:
A) 23/02/1996 a 29/12/2005: no Centro Saneamento e Serviços Avançados LTDA, no setor Centro de Orientação e Apoio Sorológico, na função de servente de limpeza (“Executar serviços de limpeza em geral, através de varrições, lavação em geral, limpeza de mobiliários”), exposta a agentes biológicos (bacterias, fungos e protozoários). Ainda, constou em sentença:
“Para comprovar a exposição a agentes agressivos no período de 23/02/1996 a 29/12/2005, a autora acostou PPP (id 271983396) emitido pela empresa ONET CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA., a qual, instada pelo juízo, informou que não possui LTCATs, mas que a autora sempre exerceu a atividade em ambientes hospitalares, como servente de limpeza (id 271983389-95).
No PPP fornecido por essa empresa (id 271983396), consta que a autora exerceu a função, sucessivamente: no Hospital Municipal Dr. Arthur Domingues Pinto, em Prontos-Socorros e no COAS-Centro de Orientação e Apoio Sorológico.
Na Seção de riscos ambientais, informa o PPP que a autora estava exposta a ruído e produtos químicos, de modo intermitente, bem como a agentes biológicos infecciosos, de modo habitual e permanente.”
B) 17/04/2007 a 14/06/2013: na FEGA – Locação de Mão de Obra S/S LTDA – EPP, no setor Operacional, no cargo de auxiliar de serviços gerais (“Executar serviços de manutenção, limpeza e higienização de ambientes de trabalho, Conservar vidros e fachadas, limpar recintos e acessórios. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.”), exposta a bactérias, vírus e protozoários. Constou em sentença:
“Pelo mesmo raciocínio, reconheço a atividade especial no interregno de 17/04/2007 a 14/06/2013, no qual a autora exerceu as funções de Auxiliar de limpeza por meio da empresa FEGA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA S/C LTDA, nas dependências do hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência Portuguesa, conforme informado nos autos (id 271772505) e descrito no PPP (id 55368784), por exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.”
C) 17/06/2013 a 20/09/2017: na Angiocorpore Instituto de Medicina Cardiovascular LTDA, no setor Limpeza, na função de auxiliar de limpeza (“Responsável em manter a empresa em condições de limpeza e higiene, nas salas administrativa, corredores e sanitários. Fazem a remoção de cera nos pisos, e enceram novamente quando necessário”), exposta a agentes biológicos nocivos (micro-organismos).
Conforme pontuado pela autora em apelação, naquele local eram realizados procedimentos como implante de marcapasso e angioplastia periférica, intervenções em que há uso de agulhas e instrumentos pontiagudos com a necessidade de corte na pele do paciente e procedimentos em veias, ocasionando vestígios de sangue e secreções no lixo.
Assim, entendo que restou demonstrado que a segurada ficou exposta a agentes biológicos nocivos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade em todos os períodos, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, que prevê como atividades nocivas por exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5678811-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012341-28.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023); e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087771-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023.
E ainda que o PPP informe o uso de EPI eficaz, os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar totalmente a exposição aos agentes biológicos, bastando um único contato com materiais infectados para haver contaminação.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Observo, ainda, que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, de maneira que as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPP’s juntados aos autos seriam inidôneos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007961-86.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023).
Acrescente-se que o registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Portanto, o registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.
Logo, não é de ser reconhecida a irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico para todo o período pleiteado, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. Ademais, conforme consignado, não é imprescindível a apresentação de laudo técnico a acompanhar o PPP, bem como, o fato de o PPP ter sido acompanhado por laudo extemporâneo também não o impede de servir como prova do labor especial.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, observo que o pedido inicial consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente para fins de concessão do benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário previdenciário.
Logo, a relação jurídica discutida possui caráter essencialmente previdenciário, atuando o INSS como responsável pelo cumprimento de obrigação previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da CF.
A esse respeito: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002798-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024) e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021.
De todo o exposto, de rigor a manutenção do enquadramento especial dos períodos de 23/02/1996 a 29/12/2005 e de 17/04/2007 a 14/06/2013, devendo ser reconhecido o caráter especial do período de 17/06/2013 a 20/09/2017, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Administrativamente, restou consolidado o tempo de 26 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição (ID 286561745, págs. 26/28 e 33).
Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,2), a autora completou, na DER, 30 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme tabela juntada ao final.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
A reafirmação judicial, por sua vez, ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior ao ajuizamento da ação, o que foi objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ: "é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício." Nesse caso, a DIB será a data em que preenchidos os requisitos, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias em que o INSS foi intimado para implantar o benefício, e o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios no tocante à concessão do benefício, se contra isso não se insurgiu.
A autora requer a reafirmação da DER a fim de obter aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, como já realizado pela sentença, conclui-se que a autora reuniu os requisitos necessários para obter a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário em 23/08/2018, conforme tabela juntada ao final.
O feito foi proposto em 12/06/2021. Assim, o preenchimento dos requisitos ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, de maneira que a DIB deve ser fixada em 23/08/2018, com efeitos financeiros a partir da citação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição.
Fica garantido à segurada a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC 103/2019, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão atualizada do manual.
Quanto à alegação de que os juros de mora, in casu, seriam devidos somente após 45 dias do descumprimento da decisão judicial de concessão, ressalto que, nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso presente, houve resistência do INSS quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data anterior à ação, conforme se vê do seguinte trecho de sua apelação (ID 286561869, pág. 24): “3. Se preenchidos os requisitos para concessão antes do ajuizamento da ação, não será admitida a reafirmação da DER” (destaque no original).
Logo, cabível a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado no período de 17/06/2013 a 20/09/2017 e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição se incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER para 23/08/2018, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na citação, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, tudo nos termos expendidos na decisão.
É O VOTO.
/gabiv/
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
31/12/1964
Sexo
Feminino
DER
20/09/2017
Reafirmação da DER
23/08/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
23/05/1978
19/06/1978
1.00
0 anos, 0 meses e 27 dias
2
2
-
19/09/1978
13/04/1979
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
8
3
-
26/04/1989
26/06/1993
1.00
4 anos, 2 meses e 1 dias
51
4
-
08/08/1991
23/07/1993
1.00
0 anos, 0 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
1
5
-
22/03/1993
23/11/1993
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
4
6
-
13/04/1994
31/05/1994
1.00
0 anos, 1 meses e 18 dias
2
7
-
09/09/1994
25/11/1994
1.00
0 anos, 2 meses e 17 dias
3
8
-
23/02/1996
29/12/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9
-
28/09/2006
11/04/2007
1.00
0 anos, 6 meses e 14 dias
7
10
-
17/04/2007
14/06/2013
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11
-
17/06/2013
20/09/2017
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12
-
02/03/2012
31/08/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
-
15/05/2000
21/06/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14
-
15/09/2004
22/11/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15
-
23/02/1996
29/12/2005
1.20
Especial
9 anos, 10 meses e 7 dias
+ 1 anos, 11 meses e 19 dias
= 11 anos, 9 meses e 26 dias
119
16
-
17/04/2007
14/06/2013
1.20
Especial
6 anos, 1 meses e 28 dias
+ 1 anos, 2 meses e 23 dias
= 7 anos, 4 meses e 21 dias
75
17
-
17/06/2013
20/09/2017
1.20
Especial
4 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 5 anos, 1 meses e 10 dias
51
18
-
21/09/2017
13/11/2019
1.00
2 anos, 1 meses e 23 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
26
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
8 anos, 11 meses e 11 dias
106
33 anos, 11 meses e 15 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 5 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
10 anos, 1 mês e 2 dias
117
34 anos, 10 meses e 27 dias
inaplicável
Até a DER (20/09/2017)
30 anos, 5 meses e 6 dias
323
52 anos, 8 meses e 19 dias
83.1528
Até a reafirmação da DER (23/08/2018)
31 anos, 4 meses e 9 dias
334
53 anos, 7 meses e 22 dias
85.0028
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 20/09/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.15 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 23/08/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS – AUXILIAR DE LIMPEZA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REGULARIDADE DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal), assegurado no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, reconhecida a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/05/1995.
- Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- É possível o reconhecimento do labor especial por exposição a agentes biológicos nocivos para atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar ou similar ainda que diversas das de enfermagem. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Ainda que o PPP informe o uso de EPI eficaz, os equipamentos de proteção não são capazes de eliminar totalmente a exposição aos agentes biológicos. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Demonstrado que a segurada ficou exposta a agentes biológicos nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou em atividades de limpeza em ambiente hospitalar ou assemelhado, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, de maneira que as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que os PPP’s juntados aos autos seriam inidôneos.
- O registro de responsável técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- O pedido inicial consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente para fins de concessão do benefício previdenciário, e não de retificação de informações contidas em formulário previdenciário. Logo, a relação jurídica discutida possui caráter essencialmente previdenciário, atuando o INSS como responsável pelo cumprimento de obrigação previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da CF.
- Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,2), a autora completou, na DER, tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.
- A reafirmação da DER administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER conclui-se que a autora reuniu os requisitos necessários para obter a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário em 23/08/2018, data anterior ao ajuizamento da ação, de maneira que a DIB deve ser fixada em 23/08/2018, com efeitos financeiros a partir da citação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Os juros de mora devem incidir desde a citação, pois nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira (45 dias do descumprimento da decis!ao judicial de concessão) aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.
- No caso presente, houve resistência do INSS quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data anterior à ação, sendo cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, ou quando reconhecido, em sede de apelação, o direito a aposentadoria mais vantajosa, a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício . Assim, o INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, fixando honorários recursais, e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado no período de 17/06/2013 a 20/09/2017 e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição se incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER para 23/08/2018, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na citação, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.