APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I – Pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário que não se amolda à regra de imprescritibilidade, restrita a casos de improbidade administrativa ou ilícito penal. Precedentes do E. STF, E. STJ e desta C. Corte.
II – Hipótese dos autos em que decorridos mais de cinco anos entre o dano, consubstanciado no pagamento indevido, e o primeiro ato apto a interromper o prazo prescricional, relativo à notificação administra do banco autor quanto à irregularidade.
III – Manutenção da inexigibilidade do débito previdenciário.
IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009202-26.2020.4.03.6100, Rel. AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009202-26.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009202-26.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória negativa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do INSS, para fins de anulação de débito previdenciário, relativo ao ressarcimento de valores pagos irregularmente a título de benefício previdenciário após o óbito do segurado titular.
Por sentença proferida em ID 152775086, o pedido foi julgado procedente, “para reconhecer a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito previdenciário constituído no bojo do processo administrativo nº 35564.006894/2013-73, vinculado ao acórdão do TCU nº 2.812/2009, referentes ao recebimento indevido de benefício previdenciário concedido a MARIA CANDIDA COSTA DE SOUZA”. O INSS foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
O INSS apela, alegando imprescritibilidade da cobrança ou, ao menos, contagem do prazo prescricional a partir de sua ciência inequívoca do dano. Sustenta, ainda, responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao erário (ID 152775089).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009202-26.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O INSS insurge-se contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de débito previdenciário decorrente de valores relativos a benefício previdenciário pago indevidamente após o falecimento de seu titular, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos.
A parte apelante sustenta, inicialmente, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
A respeito, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669069, já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, restringindo a imprescritibilidade “apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016),
A exceção não se amolda ao caso dos autos, visto que a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa ou ilícito penal.
Em consonância a esse entendimento, precedente do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.
3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
(AREsp n. 1.441.458/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição.
2. No presente caso, não havendo notícia de que o segurado/beneficiário foi processado criminalmente ou que exista condenação por ato de improbidade, a prescritibilidade é a regra do direito pátrio, corolário do princípio da segurança jurídica, não havendo que se falar em imprescritibilidade da pretensão, como pretendido pela autarquia, sendo de rigor a incidência da prescrição.
3. De outra parte, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, à míngua de previsão legal específica, e em consonância com os princípios da isonomia.
4. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o processo administrativo de revisão do benefício concedido indevidamente teve início em 20/11/2009, com a intimação da parte ré para apresentação de defesa, com exaurimento da instância administrativa em 19/07/2010, com a notificação do Réu para pagamento dos valores recebidos indevidamente, ocorrendo a suspensão da prescrição no período.
5. A prescrição corre a partir de cada pagamento, não correndo, contudo, durante o trâmite do processo administrativo. Desse modo, considerando as datas dos pagamentos indevidos (01/2007 a 11/2009) e o decurso de tempo decorrido entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da demanda, forçoso concluir pela prescrição do débito, impossibilitando a cobrança do que foi recebido.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002228-48.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 14/10/2022)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PELO INSS – PRESCRIÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. Apreciando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imprescritibilidade é exceção no nosso Sistema Constitucional e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Nesse contexto, declarou que os §§ 4º e 5º do artigo 37 da Constituição devem ser lidos conjuntamente, de forma que apenas o ressarcimento decorrente de improbidade é imprescritível. (Tribunal Pleno, RE 852475, j. 08/08/2018, DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, grifei).
2. No caso concreto, objetiva-se o ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Trata-se, portanto, de pretensão prescritível. Os valores foram pagos no período de 01/11/2000 a 29/02/2001. A ação de ressarcimento foi ajuizada em 30/05/2016, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001765-56.2016.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)
Ainda, verifico que, conforme posicionamento do STJ, o prazo prescricional conta-se, em regra, do momento em que violado o direito. A incidência do termo inicial na data da ciência inequívoca do dano ocorre somente em casos excepcionais, em que demonstrada a absoluta impossibilidade de conhecimento da violação em data anterior, caso que não é o dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO MOVIDA CONTRA TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a teoria da actio nata, adotada na legislação civil brasileira, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo, motivo pelo qual, salvo se a lei estabelecer termo inicial distinto, em regra, o prazo prescricional tem início no momento em que configurada a lesão a esse direito.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, apenas em situações excepcionais, em que ficar caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, situação não configurada nos autos.
3. Caso concreto em que a lesão ao direito subjetivo do recorrente ocorreu no momento em que houve o efetivo acréscimo no patrimônio recorrido, com o levantamento dos valores objeto da ação na qual litigava com o INSS, devendo esse ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.420.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Na hipótese, verifico que o último pagamento indevido ocorreu em 2005 (ID 152774665, fl. 2), ao passo que a notificação administrativa do banco autor quanto à irregularidade deu-se apenas em 2013 (ID 152774662). Decorridos, portanto, mais de cinco anos entre o dano e o primeiro ato apto a interromper o prazo prescricional, de rigor a manutenção da sentença.
Com isso, as demais alegações do apelante quanto à responsabilidade do autor pelo débito restam prejudicadas.
Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I – Pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário que não se amolda à regra de imprescritibilidade, restrita a casos de improbidade administrativa ou ilícito penal. Precedentes do E. STF, E. STJ e desta C. Corte.
II – Hipótese dos autos em que decorridos mais de cinco anos entre o dano, consubstanciado no pagamento indevido, e o primeiro ato apto a interromper o prazo prescricional, relativo à notificação administra do banco autor quanto à irregularidade.
III – Manutenção da inexigibilidade do débito previdenciário.
IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.