APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
- Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural.
- Labor rural demonstrado. Sentença mantida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158780-69.2021.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158780-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE MENDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158780-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE MENDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o benefício de salário maternidade NB. 80/191.218.369-0, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, fixando a DIB na DER.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, aduzindo não terem sido preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Acórdão anulando a r. sentença para a realização de prova oral.
Prova testemunhal
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário maternidade NB. 80/191.218.369-0, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91. Fixo a DIB em 16/01/2019 (DER); b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório e calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no critério da causalidade, considerando que a parte autora decaiu minimamente do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a sumula 111 do STJ. Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”.
Apela a autarquia requerendo a reforma do julgado com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Aduz para tanto que não houve comprovação da condição de segurada especial da parte autora no período de carência necessária para a concessão do salário maternidade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158780-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANE MENDES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade , status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa, bem como da segurada especial, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)”
O benefício também é devido “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.” (Artigo 71-A da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Quanto à carência, tem-se que de acordo com o artigo 26, VI da Lei n. 8213/91, a concessão do benefício independe do cumprimento de carência. Por sua vez, as seguradas vinculadas à previdência social na condição de contribuinte individual e/ou facultativa devem contar com 10 (dez) contribuições mensais, a teor do art. 25, III da Lei n. 8213/91. Já a segurada especial, a partir da edição da Lei n. 9876/99 em 29.11.1999, deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada, por 10 (dez) meses, no período imediatamente anterior ao início do benefício.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
Dentre as seguradas obrigatórias do Regime Geral da Previdência Social, também estão compreendidas as trabalhadoras rurais, empregadas e avulsas, às quais o benefício é devido independentemente de carência, nos termos dos artigos 11, inciso I, a e 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
É possível comprovar o trabalho rural por meio de prova testemunhal, desde que fortemente embasada por início de prova documental. Nesse sentido a Súmula de nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Cumpre salientar que a qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua esposa/companheira, para fins de concessão do salário- maternidade, independente de trabalhar ela em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91), ou como diarista/bóia-fria, subsumindo-se à hipótese do inciso I do artigo 11.
Nesse sentido colaciono arestos desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269332-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055373-13.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023; TRF3, Nona Turma, AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, página 578; TRF3, Décima Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, DJF3 em 19/11/10, página 1350).
No caso concreto.
A autora pleiteia o salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural, ante a gravidez e nascimento de seu filho, M. D. O. G., ocorrido em 21 de março de 2017 (ID 138650963 - Pág. 1).
Para a comprovação de sua condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova material; a certidão de nascimento do filho Maurício, em 2018, na qual consta sua profissão como lavradora, bem como a de seu esposo, a certidão de casamento na qual o esposo aparece qualificado como colhedor de laranja em 2017, a certidão de nascimento do filho Murilo, na qual o esposo consta como lavrador em 2008, além da declaração do trabalhador rural.
A prova testemunhal produzida confirma o labor rural da autora. As testemunhas informam que conhecem a autora há mais de vinte anos, e que a autora trabalhou como diarista nas atividades campesinas durante o período de gestação. Mencionam ainda o tipo de serviço e os locais de trabalho.
Depreende-se, portanto, que o início de prova material, somado à prova testemunhal produzida, logrou êxito em demonstrar a atividade rural da autora no período necessário, restando comprovada sua qualificação como rurícola.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assinalo que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de Benefícios).
3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário.
4. Não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.
5. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0035350-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 13/10/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009 PÁGINA: 680)"
Desta feita, preenchidos os requisitos legais para à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, de rigor a manutenção da sentença.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
- Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural.
- Labor rural demonstrado. Sentença mantida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.