ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
2. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5011318-81.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5011318-81.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALVANIR MARIA MAURENTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a possibilidade de cumulaçao de pensão militar com dois benefícios oriundos do RGPS.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 33, DOC1):
(...)
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1) e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos art. 487, I, do CPC para o fim de determinar a suspensão do benefício previdenciário (NB 146860390-3) junto ao INSS e o restabelecimento da pensão militar.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, na proporção de 1/2 à parte autora e aos réus 1/2, pro rata em relação aos demandados, em favor dos patronos da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade da verba relativa à parte autora, porém, resta suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso, dê-se vista à contraparte e, logo após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)
Apela a parte ré (evento 41, DOC1), alegando que: (a) a Lei 8.213/91, no inciso II do artigo 115, permite que a restituição de valores ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário; (b) a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição, pois o elemento anímico ou subjetivo em questão (má-fé ou boa-fé) só importará para a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado; (c) é regra constitucional implícita que aquele que malfere o Erário deve subvencionar sua recomposição.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando a devolução dos valores recebidos pela autora referentes à aposentadoria renunciada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
2. Fundamentação
Preliminar: falta de interesse processual
Alega a ré que há falta de interesse processual contra a União Federal, eis que caso a ação tivesse sido movida exclusivamente contra o INSS, a cumulação indevida de benefícios teria sido afastada e o benefício pago pela União poderia ser retomado administrativamente.
Sem razão, no entanto. A legitimidade passiva consiste na aptidão da parte em ser demandada em juízo, devendo ser avaliada frente às alegações construídas pela autora em sua petição inicial. Na inicial, a autora é clara ao formular pedido para o restabelecimento do benefício de pensão militar por morte de Juventil Azevedo Maurente.
Ademais, não basta a mera alegação de que se a ação fosse movida exclusivamente contra o INSS a cumulação indevida de benefícios teria sido afastada e o benefício pago pela União, inclusive porque a própria União afirma em reposta que o Exército agiu correta e validamente na suspensão da pensão militar, sem que a requerente tenha renunciado ao benefício mantido pelo Exército.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Preliminar: decadência/prescrição
O INSS requer que seja reconhecida a decadência/prescrição do pedido de revisão formulado pela parte autora.
Considerando que não há requerimento para revisão de benefício previdenciário na presente demanda, deixo de apreciar o pedido de decadência/prescrição formulados pelo INSS, uma vez que não se relacionam ao objeto do pedido.
Mérito
O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1), cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"2.3 Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência demanda a comprovação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A Lei nº 3.765/1960 assim dispõe acerca da acumulação de benefícios militares:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Como se vê, há permissivo legal para que se acumulem [i] uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; [ii] ou uma pensão militar com outra pensão de outro regime.
Em ambas as situações, portanto, o que se viabiliza é a dupla acumulação de benefícios, mas nunca a tripla acumulação, como é o caso em exame, no qual a parte autora pretende manter-se recebendo aposentadoria, pensão por morte civil e pensão por morte militar.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. PERIDO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. 1) Em que pese a jurisprudência admitir a possibilidade de recebimento e acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (por se tratarem de benefícios de natureza diversa), no caso em tela a autora pretende a acumulação de três regimes de pensão. 2) Eventual aplicabilidade ou incidência da legislação aplicável (com efeitos sobre a possibilidade ou não do acúmulo de pensões) deverá ser aferido no curso da demanda em trâmite no juízo de origem, nada obstando que conclusão diversa quanto à antecipação de tutela possa ser tomada após a análise das provas e da legislação vigente. 3) A agravante é titular de duas pensões, de forma que não vislumbro perigo de dano ou abalo financeiro significativo que permita a reforma da decisão, neste momento. (TRF4, AG 5053813-43.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes. 2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico. 5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés. (TRF4, AC 5075913-61.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021). (grifei)
Essa, inclusive, é a categórica posição do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 848993 RG, Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2016). (grifei)
Veja-se que a própria autora, em sua inicial, reconhece que a acumulação era indevida, mas que não tinha condições de sabê-lo.
Por outro lado, assiste-lhe razão ao aduzir ter o direito de renunciar ao benefício que lhe seja menos favorável para continuar percebendo os demais. E, no exercício deste direito, conforme expressamente consta da inicial, a autora optou por renunciar à aposentadoria por idade junto ao INSS, o que lhe foi indeferido com fundamento no art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 3.048/1999, verbis:
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
Algumas considerações, no entanto, merecem ser tecidas quanto à manifestação da autarquia previdenciária.
A primeira delas é que, na ocasião do pedido de renúncia ao benefício, já estava revogado o dispositivo em comento. Atualmente, a matéria é tratada no § 2º, I e II, do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, em razão das atualizações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020. O teor da norma, no entanto, é idêntico.
A segunda consideração a ser feita é que, ao contrário do que dispõe o Decreto, o segurado possui, sim, o direito de renunciar ao benefício previdenciário junto ao INSS como garantia de manutenção de vantagens outras mais benéficas. O que pretende o art. 181-B vedar é a desaposentação do segurado, tema estranho a estes autos e que não merece maiores digressões. Não se aplica, pois, nas hipóteses em que, por ilegalidade na percepção cumulativa de múltiplos benefícios, pretenda o segurado, com base no art. 29 da Lei 3.765/1960, continuar recebendo o melhor. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007834-47.2020.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNCA. [...] 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 4. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, AC 5049699-62.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/10/2022).
Tendo a autora exercido seu direito de opção, o que lhe foi negado pela autarquia previdenciária de forma indevida, presente está a probabilidade do direito.
O perigo de dano é extraído da diminuição da remuneração mensal da autora. Simples análise dos documentos de evento 1, RESPOSTA10 e evento 1, CCON6 permite concluir por uma diferença de, ao menos, R$ 4.536,30 mensais pela manutenção da aposentadoria do INSS e perda da pensão por morte militar.
Assim, é o caso de determinar a suspensão do benefício previdenciário junto ao INSS e determinar o restabelecimento da pensão militar. Saliento que, para todos os efeitos, a suspensão do benefício previdenciário ora determinada afasta a inconstitucional tríplice acumulação de proventos"
Portanto, não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, tenho por bem adotar os argumentos da decisão que deferiu a tutela de urgência como fundamento desta sentença, confirmando a determinação para suspensão do benefício previdenciário junto ao INSS e o restabelecimento da pensão militar.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo INSS, para que seja determinado à parte autora a devolução de todos os valores recebidos a título da aposentadoria que busca cessar, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1381734 (Tema Repetitivo 979), em 10/03/2021, estabeleceu a seguinte tese jurídica:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boafé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 3. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício, tornase obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. (TRF4, AC 5008503-36.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO
PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)
Assim, considerando que as verbas pagas a título de benefício previdenciário pelo INSS possuem caráter alimentar e, regra geral, são recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não havendo nos autos prova em sentido contrário, entendo que restou configurada a boa-fé objetiva da requerente, sendo incabível a devolução dos valores controvertidos, motivo pelo qual improcede o pedido formulado pelo INSS.
2.2 Dano moral
A indenização por danos morais visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não-patrimonial. Não consiste no estabelecimento de um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, mas tem por escopo propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6.ed., revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 105) conceitua com proficiência o dano moral como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Portanto, o reconhecimento do dano moral indenizável depende da comprovação objetiva de que um interesse reconhecidamente jurídico foi lesado (dano), a fim de que se possa concluir o abalo sofrido pela vítima e avaliar a possibilidade/necessidade de ressarcimento.
A Constituição Federal assim disciplina o regime de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Trata-se da adoção, a nível constitucional, da teoria do risco administrativo, segundo a qual, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, basta que o lesado demonstre a existência do dano injusto sofrido e do nexo de causalidade com a conduta atribuível à Administração Pública. A natureza da responsabilidade, portanto, é objetiva.
A objetivação do regime de reparação, no entanto, não transforma o Estado em um segurador universal dos cidadãos. Primeiro, porque o dano experimentado deve ser especial, anormal e ofensivo a direito ou interesse legitimamente protegido; segundo, porque ainda assim se faz necessário que se evidencie o nexo causal entre conduta e lesão, sob o prisma da teoria do "dano direto
e imediato".
Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável. Aliás, é da própria essência do procedimento administrativo a existência de um momento decisório, em que, analisados fatos e direito, acolhesse, ou não, o pleito apresentado pelo administrado.
Ainda, cumpre observar que meros incômodos ou aborrecimentos não são o bastante para ensejar à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, ofensa a algum dos atributos da personalidade, e não apenas o mero dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso dos autos, não restou evidenciada a ocorrência de danos anormais, que justifiquem a compensação pecuniária. A questão é resolvida por meio da reativação da pensão militar e cancelamento do benefício do regime geral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim tem solucionado a questão atinente à cessação/negação indevida de benefícios previdenciários, em linha
interpretativa plenamente aplicável ao caso dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. segurado especial. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. fator previdenciário. tutela específica. (...). 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)
(TRF4, AC 5007394-37.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)
DIREITO processual civil e ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais. sucessão/espólio. legitimidade ativa. iNDEFERIMENTO administrativo DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. 1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo morto. 2. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 3. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral. (TRF4, AC 5010962-95.2013.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
(...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) Trata-se de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto 3.048/99.
(b) Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.
(c) Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, por erro operacional cometido pela Administração.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004110205v3 e do código CRC 5dfc1810.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORData e Hora: 27/9/2023, às 16:16:10
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:32.
Documento:40004110206 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5011318-81.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALVANIR MARIA MAURENTE (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. A devolução de verba remuneratória recebida de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, é inexigível.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004110206v4 e do código CRC 874b544d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORData e Hora: 27/9/2023, às 16:16:10
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2023 A 26/09/2023
Apelação Cível Nº 5011318-81.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DALVANIR MARIA MAURENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA GONÇALVES SOUZA E SILVA (OAB RS069126)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2023, às 00:00, a 26/09/2023, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 05/09/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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