ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.TEMA 666 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.TEMA 666 STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TRF4, AC 5013435-81.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5013435-81.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: EDSON LUIZ TEIXEIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em execução fiscal, na qual se discutiu sobre a cobrança da CDA indicada na inicial.
A sentença julgou extinto o processo com apreciação do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente nos seguintes termos (evento 69, sent1):
(....) Logo, verifico que o prazo da prescrição intercorrente fluiu sem que a exequente empreendesse diligências úteis à localização de bens da parte devedora.
Descabida, por sua vez, a condenação da autarquia federal previdenciária em honorarios advocatícios, pois "ocorrendo a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, pelo julgador de primeira instância, da ocorrência da prescrição intercorrente, é incabível a condenação ao pagamento de honorários" (TRF4, AC 5015679-60.2016.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/04/2018).
Ante o exposto, determino a extinção deste feito em razão da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)
Apela a parte autora (evento 72, apelação1), alegando que:
(a) havendo no caso em apreço a existência de indícios de ilícito penal, correspondente, em tese, ao tipo de estelionato previdenciário esculpido no art. 171, §3º, do CP, não se cogita de prescritibilidade, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal;
(b) na hipótese dos autos há indícios da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte executada;
(c) configurada, em tese, a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela parte final do §5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988, de modo que a pretensão do ressarcimento no presente caso é imprescritível;
(d) a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União;
(e) na esteira do raciocínio do STF, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de dano ao erário;
(f) por mandamento inerente ao distinguishing em precedentes judiciais (art. 489, VI, do CPC/2015), o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 669.069/STF não se aplica ao caso dos autos, inexistindo a alegada prescrição;
(g) é de ser reconhecida a imprescritibilidade da presente pretensão de reparação do dano causado ao Erário que praticou ato ilícito a fim de burlar a legislação em vigor em receber indevidamente benefício previdenciário, causando prejuízo ao erário.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Ivori Luis da Silva Scheffer, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...) Concernente à prescrição, o TRF da 4ª Região firmou o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Outrossim, ainda que restasse comprovada a má-fé da segurada no recebimento de benefício previdenciário, a pretensão de ressarcimento decorre de dano causado ao erário por ilícito civil, eis que, além de não se tratar de ato de improbidade administrativa, não há notícia nos autos de qualquer ação penal movida contra a executada, de sorte que a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
Então, não havendo expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para as ações de ressarcimento de dano ao erário, a dívida em questão está sujeita à prescrição quinquenal, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Com efeito, não há que se falar em dívida imprescritível à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão em sede de repercussão geral, assentou, em decisão proferida no julgamento do RE nº. 669.069, de forma definitiva o posicionamento de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil":
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Portanto, consolidado pelo Pretório Excelso a diretriz segundo a qual a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, deve ser compreendida restritivamente, abrangendo somente as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5006579-84.2016.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal ao indicar que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016). 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 3. Caso concreto em que se reconhece a prescrição. (TRF4, AC 5001537-82.2015.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5010499-24.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBIMENTO APÓS ÓBITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a demandada pelos saques indevidos. 3. Como se trata de erro administrativo, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedentes. 4. No caso, o INSS deixou transcorrer mais de 05 anos do último pagamento (06/2003), para iniciar a cobrança do referido débito, estando, portanto, prescrita a pretensão ressarcitória. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002462-78.2015.404.7012, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação.
Logo, verifico que o prazo da prescrição intercorrente fluiu sem que a exequente empreendesse diligências úteis à localização de bens da parte devedora. (...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
A redação do art. 37, § 5º, da Constituição da República sugere a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário causados por ato ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não.
Contudo, a regra não deve ser interpretada no sentido de ser aplicável a todo e qualquer ato ilícito danoso cometido por qualquer agente em desfavor dos cofres públicos. Tamanha é a gama de atos ilícitos (civis, criminais, administrativos, tributários, aduaneiros, de trânsito, etc.) que, quando praticados por um agente qualquer, podem resultar em prejuízo ao erário, que tal interpretação extensiva daquele preceito constitucional erigiria a imprescritibilidade, que sabemos constituir-se em exceção no sistema jurídico, a regra geral quando se trata de responsabilidade civil do particular frente ao Estado.
A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no texto da Constituição dirige-se exatamente àqueles atos ilícitos prejudiciais ao erário para os quais o constituinte, no mencionado art. 37, § 5º, determinou ao legislador ordinário que definisse os prazos prescricionais. Isso ocorreu com a edição da Lei 8.429/92, na qual o legislador ordinário tipificou os atos de improbidade administrativa e estabeleceu os respectivos prazos prescricionais.
Nessa perspectiva, é para as ações que visem o ressarcimento dos prejuízos ao erário provocados por esses atos ilícitos, qualificados pelo legislador como atos de improbidade administrativa, que a Constituição estabeleceu a imprescritibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 666 de repercussão geral (RE 669.069), decidiu que a imprescritibilidade inscrita no art. 37, §5º, da Constituição Federal deve abranger apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, não alcançando o ilícito civil comum. Confira-se a ementa do julgado:
ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 669069, Tribunal Pleno, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.) Grifamos.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AC 5014335-05.2015.4.04.7003, Relator Márcio Antônio Rocha, 29 jul.2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF), restando consolidado o entendimento no sentido de que referido prazo é quinquenal, nos termos do que dispõe o decreto nº 20.910/1932. 2. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. 3. Caracterizada a má-fé daquele que recebeu benefício previdenciário, sem enquadrar-se nas condições de sua percepção. (TRF4, AC 5005090-16.2019.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023).
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INSS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CIVIL. DECRETO 20.910/32. Somente as ações de ressarcimento de danos ao erário envolvendo improbidade administrativa e ilícito penal são imprescritíveis, nos termos do decidido pelo Pleno STF no RE 669069, em repercussão geral (Tema 666), ocasião em que foi firmada a seguinte tese (aplicável no caso com os esclarecimentos constantes do voto condutor, transcrito mais adiante): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (TRF4, AC 5000457-84.2018.4.04.7010, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/06/2023).
Na espécie, não houve reconhecimento, em ação própria, de prática de ato de improbidade ou de infração penal, não havendo notícia de que tenha havido qualquer ato tendente à sua persecução penal. Com efeito, não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada eventual responsabilidade penal da requerida, extrair a conclusão de que ela cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento.
Portanto, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932.
Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 19/10/2015 e 18/10/2021 a execução fiscal permaneceu sem movimentação, decorridos mais de cinco anos, operou-se a prescrição.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (condenação em honorários no primeiro grau), mostra-se incabível a fixação dos honorários da sucumbência recursal.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004065377v11 e do código CRC bace8d97.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORData e Hora: 28/9/2023, às 8:50:19
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Documento:40004065378 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5013435-81.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: EDSON LUIZ TEIXEIRA (EXECUTADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. execução fiscal. dívida ativa não-tributária. benefício previdenciário recebido indevidamente. ilícito civil. prescrição.tema 666 STF. apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004065378v3 e do código CRC 78dea91f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORData e Hora: 28/9/2023, às 8:50:19
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2023 A 26/09/2023
Apelação Cível Nº 5013435-81.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: EDSON LUIZ TEIXEIRA (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2023, às 00:00, a 26/09/2023, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 05/09/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:33.