ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. DECRETO N.º 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DE DIVERSOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. DECRETO N.º 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DE DIVERSOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.
2. Assim, fundada a cobrança em descumprimento contratual, e não em ilícito penal ou ato de improbidade administrativa, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
3. No caso dos autos, os débitos referentes aos benefícios NB 07/091.743.020-4, NB 41/084.299.676-1 e NB 87/101.389.604-9 são oriundos de pagamentos indevidos feitos em 03/2007, 08/2007 e de 09/2007 a 03/2008. Os processos administrativos para apuração dos débitos, por sua vez, foram instaurados em 2017 e 2019.
4. É de ser declarada, assim, a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores liberados à pessoa desconhecida relativos aos benefícios 07/091.743.020-4, 41/084.299.676-1 e 87/101.389.604-9.
5. Embora caiba à instituição financeira a obrigação contratual de efetuar o pagamentos dos benefícios somente aos seus beneficiários, e não a qualquer pessoa em uso de seus cartão magnético, não se pode olvidar que cabia à autarquia, por determinação legal, a permanente revisão da manutenção dos benefícios por ela administrados, a qual não comprova ter realizado no período em discussão.
6. A obrigação contratual da instituição bancária de realizar a prova de vida do beneficiário que receba e mantenha valores em conta, por si só, não lhe impõe a obrigação da restituição. Hipótese em que é possível afirmar o descumprimento da cláusula, já que prova de vida é procedimento administrativo não perene, a ser realizado anualmente, e os pagamentos indevidos em cobrança ocorreram sempre em curso espaço de tempo, durante poucos meses.
(TRF4, AC 5000774-89.2021.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000774-89.2021.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, em ação movida com o objetivo de obter a condenação do BANRISUL S/A ao pagamento do valor de R$ 150.639,29 a título de ressarcimento por benefícios previdenciários pagos indevidamente, reconheceu a prescrição em relação à pretensão de condenação dos débitos do NB 07/091.743.020-4, NB 41/084.299.676-1 e NB 87/101.389.604-9 e, relação aos demais débitos, julgou improcedente a demanda.
Eis o teor da sentença (evento 35):
1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL na qual a parte autora postula o ressarcimento dos valores pagos indevidamente em relação a 50 benefícios, no valor de R$ 150.639,29, atualizados em 03/2021, acrescidos da devida correção monetária, juros de mora desde o evento danoso e demais acréscimos legais.
Narra, em síntese, que o Banrisul foi contratado mediante remuneração para prestar serviço bancário e efetuar os pagamentos de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. Sustenta que a referida instituição bancária efetuou diversos pagamentos de forma indevida, após a morte dos seus titulares, causando prejuízo ao INSS no valor de R$ 150.639,29.
Foi determinada a redistribuição do feito da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS para esta 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (evento 9, DESPADEC1).
Recebido o processo, foi determinada a citação da parte ré (evento 12, DESPADEC1).
A parte ré contestou, propugnando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal e, no mérito, postulou pela improcedência da demanda (evento 15, CONTES1).
Houve réplica. O INSS aduziu a ausência de prescrição, sob a fundamentação de que não correria a prescrição durante o processo de constituição do crédito não tributário e reiterou os termos da inicial (evento 19, PET1).
O INSS juntou documentos (ev. 30).
A parte ré reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão e a improcedência da demanda (evento 33, PET1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação.
2.1. Prescrição.
No caso, a cobrança em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul está fundada em suposto descumprimento contratual.
Em se tratando de ressarcimento de dano ao erário decorrente de ilícito civil, não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da CF, nos termos da tese fixada pelo STF em repercussão geral:
Tema 666 - Relator(a): MIN . TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 669069. Tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Ademais, consoante entendimento do STJ, incide, no cao, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, por aplicação dos princípios da isonomia e simetria:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.) grifei
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.825.103/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) grifei
Do mesmo modo, por aplicação da isonomia, fica suspenso o prazo prescricional durante a apuração administrativa do crédito, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE MILITAR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Em ação na qual a União busca recompor aos cofres públicos os valores despendidos a título de benefício previdenciário militar, os quais possuem natureza jurídica de recursos públicos, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conforme apregoa o art. 4 do Decreto nº 20.910/1932, aplicado ao caso por isonomia, durante a apuração administrativa do crédito não tributário, não corre o prazo prescricional. Assim, o lapso prescricional estará suspenso desde o momento em que a União passou a apurar os fatos por meio de processo administrativo até o fim da apuração. 3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, consubstanciada na falsa alegação de não conviver maritalmente com companheiro, quando, na verdade, vivia em união estável. 4. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação, observando a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo. (TRF4, AC 5016073-19.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/09/2016) grifei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. ILÍCITO CIVIL. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. 1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se aos prejuízos causados por atos de improbidade administrativa, disciplinados por legislação especial (Lei nº 8.429). 2. O recebimento irregular de benefício assistencial consiste em ilícito de natureza civil sem enquadramento nos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429. 3. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 669.069, o Tema 666 não é aplicável a atos que configuram infrações ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade administrativa. 4. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932. 5. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil. 6. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 7. A conduta de boa ou má-fé do segurado é juridicamente relevante apenas no que diz respeito à decadência. (TRF4, AC 5011774-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022). grifei
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que as seguintes pretensões de cobrança encontram-se prescritas:
a) NB 07/091.743.020-4, óbito do titular em 24/08/2007, instaurado processo administrativo em 2017, para cobrança de débitos de 08/2007 e 09/2007 (evento 1, PROCADM4, p.22), no valor total de R$ 1.996,29, em 03/2021;
b) NB 41/084.299.676-1, óbito do titular em 23/07/2003, instaurado processo administrativo em 2019 para cobrança de débito de 03/2007 (evento 1, PROCADM4, p. 38), no valor total de R$ 31.850,26, em 03/2021;
c) NB 87/101.389.604-9, óbito do titular em 26/09/2007, instaurado processo administrativo em 2017 para cobrança de débito de 09/2007 a 03/2008 (evento 1, PROCADM5, p.77), no valor total de R$ 5.583,73, em 03/2021.
Conforme se observa, entre a data do saque dos valores (ocorrida após a morte do segurado) e a instauração do processo administrativo pelo INSS, decorreu período superior a 5 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de condenação em relação aos débitos do NB 07/091.743.020-4; NB 41/084.299.676-1 e NB 87/101.389.604-9.
2.2. Mérito.
O INSS imputa ao Banrisul a responsabilidade pelos prejuízos sofridos por força de pagamentos indevidos de benefícios previdenciários, feitos em favor de terceiros, após o óbito do segurado, bem como sustenta falha da instituição na realização da prova de vida.
2.2.1. Do alegado descumprimento contratual.
O INSS alega o descumprimento da obrigação contratual do Banrisul em efetuar o pagamento ao favorecido, já que teriam sido sacados por terceiros.
Neste aspecto, observa-se que o Contrato nº 47, visando a prestação dos serviços de pagamento de benefícios administrados pelo INSS foi firmado em 25 de novembro de 2019, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do contrato (evento 1, CONTR2, p.4).
Por sua vez, os valores em cobrança decorrem de saques ocorridos no período de 2003 a 2018 (evento 1, PROCADM3 a evento 3, PROCADM11), período anterior à vigência do contrato, motivo pelo qual não pode ser acolhida a alegação de descumprimento contratual.
2.2.2. Da responsabilidade da instituição bancária (prova de vida).
Neste aspecto, cabe destacar que o artigo 68 da Lei 8.212/91 estabelece que cabe ao Titular do Cartório de Registro de Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, em até 1 dia útil de cada mês (ou até o dia 10 de cada mês pela redação anterior), o registro dos óbitos ocorridos no mês anterior:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ou seja, o dever de informação acerca dos óbitos ocorridos é atribuição dos Cartórios de Registro Civil, que, em razão da atividade prestada, conforme previsão legal.
Em relação à responsabilidade da instituição bancária, em relação à "prova de vida", cabe destacar que tal procedimento administrativo é realizado anualmente pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda (TRF4 5068498-56.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021).
Com relação à legislação, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 69, §§ 7º e 8º, tratam das competências e responsabilidades quanto ao pagamento dos benefícios e da respectiva "prova de vida":
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
(...)
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
Embora tais alterações legislativas tenham sido efetuadas após os fatos objeto da presente demanda (saques efetuados entre 2003 e 2018), traçam um panorama normativo para compreensão do procedimento e responsabilidades a serem apuradas.
Analisando os fatos, verifica-se a possibilidade de que os saques tenham sido efetuados em período em que a instituição não possuía a obrigação de realizar a "prova de vida" do segurado, já que o INSS não comprovou falha do Banrisul quanto ao ponto, apenas alegou de forma genérica na inicial.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESTE PELA MÁ-FÉ ALHEIA. ÔNUS INSS. PROVA DE VIDA. MÁ-FÉ ALHEIA. 1. A prova de vida do titular que receba e mantenha numerário em conta, a despeito de eventual obrigação contratual, não obriga a Instituição Bancária a restituir, eis que a prova de vida é procedimento administrativo, o qual é realizado de tempos em tempos, havendo possibilidade de que os saques e débitos sejam efetuados em períodos nos quais a instituição bancária não tenha obrigação contratual ou legal de realizar prova de vida e, se for o caso, bloquear valores indevidamente depositados pelo INSS. 2. Não cabe ao Banco fiscalizar pagamentos efetuados, pois apenas repassa os valores que são pagos pela Autarquia Previdenciária. Ademais, os saques feitos após o óbito não devem integrar o valor a ser restituído pela instituição bancária, uma vez que não se pode imputar a esta a responsabilidade pela má-fé alheia. 3. In casu, como O INSS não se eximiu de provar a inexistência de negligência no sentido de efetuar a prova de vida da titular do benefício, devendo, por isso, arcar com a responsabilidade, não cabendo atribuir ao banco a culpa de sua suposta falta de cautela. (TRF4, AC 5043931-09.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/02/2021).
Eventual obrigação contratual da instituição bancária de realizar a prova de vida do beneficiário que receba e mantenha valores em conta não lhe impõe a obrigação da restituição, até porque a prova de vida é procedimento administrativo não perene, realizado em períodos determinados, sendo possível que os saques ou outros débitos ocorram em intervalo sobre o qual não tinha a instituição bancária a obrigação, legal ou contratual, de realizar a prova de vida e, sendo o caso, bloquear recursos indevidamente depositados pela Autarquia Previdenciária.
Neste aspecto, o INSS não comprovou que o Banrisul tenha liberado valores de forma indevida, sem a correspondente "prova de vida", ou em decorrência de "prova de vida" elaborada mediante fraude, o que denotaria (em tese) a responsabilidade civil da instituição bancária.
2.2.3. Da ausência de comprovação de saque após a comunicação ao Banco.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos após a morte do segurado não pode ser imputada à instituição bancária quando desconhecia o falecimento do titular, conforme já decidiu a Terceira Turma do TRF4 em caso semelhante:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO DEFICIENTE. ÓBITO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. REGISTRO DO ÓBITO EFETUADO EM CARTÓRIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL 9 MESES DEPOIS. SAQUES INDEVIDOS NO PERÍODO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINAIS AINDA EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. 1. Não havendo prova da alegada inobservância da obrigação do Banrisul de proceder à renovação de senha do beneficiário da Previdência e tendo decorrido 9 meses entre o óbito e o seu registro, com a suspensão dos pagamentos pelo SISOBI, não é possível deduzir-se que, em tal intervalo, já expirara o prazo previsto para a instituição bancária proceder à nova prova de vida do segurado. 2. A responsabilidade por eventuais saques indevidos por portador não-identificado do cartão bancário magnético do segurado, após a sua morte, não pode ser imputada à instituição bancária, quando desconhecia - assim como o próprio INSS - o falecimento do titular até a data em que o registro do óbito foi efetuado em cartório, por determinação judicial. 3. Tem a instituição financeira a obrigação de devolver os valores nominais remanescentes na conta bancária, com a incidência de juros moratórios a partir de 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871 (convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019). (TRF4, AC 5005312-15.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020).
De mais a mais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em razão do rompimento do nexo de causalidade, forte na culpa exclusiva de terceiro (no caso, o terceiro de má-fé que sacou valores após a morte beneficiário).
Embora a responsabilidade destes terceiros não seja objeto de discussão nesta demanda, importa à solução de mérito, haja vista que rompe com nexo de causalidade em relação à instituição financeira. O mesmo raciocínio se aplica à eventual omissão dos Cartório de Registro de Civil de Pessoas Naturais em proceder à comunicação do óbito ao INSS (art. 68 da Lei 8.212/91).
Em resumo, a instituição financeira não responde civilmente por todo e qualquer saque efetuado após a morte do segurado ("estelionato previdenciário"), conforme sustenta o INSS.
Apenas se poderia perquirir acerca da responsabilidade na hipótese de dolo ou culpa do réu, tal como em caso de saque após a comunicação do óbito do beneficiário, o que não resta comprovado.
Deste modo, não se pode imputar à instituição financeira o dever de restituir os valores sacados indevidamente (independentemente de culpa) em razão da má-fé alheia.
Oportuno destacar, ainda, que em 2019 foi instituído o "Programa Especial de Revisão de Benefícios com Indícios de Irregularidade" (Lei nº 13.846/2019), que, dentre outras coisas, trata da responsabilidade das instituições bancárias em casos de restituição de valores.
Embora a referida lei não se aplique aos créditos objeto desta demanda (período de 2003 a 2018), denota que a atribuição da instituição financeira, na hipótese de recebimento indevido de valores, restringe-se a bloquear os valores disponíveis em conta bancária e restituir ao ente público tais valores (art. 36, §5º, da Lei 13.846/2019), não se responsabilizando pelos valores.
Por tudo isso, não se pode imputar ao Banrisul o dever de restituir os valores sacados indevidamente (independentemente de culpa) em razão da má-fé alheia, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
2.2.4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros moratórios.
Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).
Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo no art. 3º, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor devido será atualizado na forma que segue.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 (data anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021).
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, visto que se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.
Também deverão incidir juros de mora pela SELIC (conforme o art. 406 do Código Civil e nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado da sentença (aplicando-se, analogicamente, o art. 85, § 16, do CPC).
Por fim, esclarece-se que a partir do trânsito em julgado a atualização dos juros e correção monetária será feita exclusivamente pela SELIC, que já contempla ambas as verbas.
3. Dispositivo.
Pelo exposto, reconheço a prescrição referente à pretensão de condenação dos débitos do NB 07/091.743.020-4, no valor de R$ 1.996,29, em 03/2021; NB 41/084.299.676-1, no valor de R$ 31.850,26, em 03/2021 e NB 87/101.389.604-9, no valor de R$ 5.583,73, em 03/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC e julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Parte autora isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem reexame necessário, considerando a improcedência da demanda (art. 496 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Requer o INSS a reforma da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento do valor exigido a título de ressarcimento.
Alega que a pretensão de buscar a reparação pelos prejuízos decorrentes do ilícito não se sujeita à prescrição, tendo em vista o disposto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Além disso, devem ser consideradas as hipóteses de suspensão, impedimento e interrupção do prazo prescricional previstas no Decreto 20.910/32. Assim, "não fluindo o prazo prescricional no período utilizado para apurar ou constituir o crédito", por força do caput do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não há falar em prescrição.
Defende que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil adotaram a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, segundo a qual o dano deve ser suportado por aquele que, independentemente de culpa, realize uma atividade lucrativa ou proveitosa potencialmente danosa aos direitos de outrem. O art. 14 do CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e ao INSS, em virtude da jurisprudência recente também do STJ. Invoca o teor da Súmula nº 479 do STJ. Argumenta que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se faz necessário demonstrar a culpa in vigilando e in committendo do banco por haver pago durante anos benefício previdenciário a pessoa diversa da titular. Basta comprovar o dano, a autoria e o nexo de causalidade. Na hipótese, resta comprovado o dano, causado por operação bancária, e a coautoria, uma vez que os saques foram realizados através da rede bancária pertencente ao réu. Aduz que firmou com banco contrato atípico com obrigação de resultado. Argumenta que a instituição bancária descumpriu a obrigação contratual de pagar o benefício ao respectivo titular, razão pela qual deve, por força do art. 398 do Código Civil e pela previsão das cláusulas do contrato, indenizar o INSS pelos prejuízos causados. Refere, ademais, que a instituição financeira descumpriu o dever contratual de fazer prova de vida válida do segurado, por meio da renovação de senha dos cartões magnéticos do beneficiários.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os créditos cujo ressarcimento é pretendido pelo INSS correspondem ao pagamento mensal de benefícios previdenciários, cujos valores foram liberados à pessoa desconhecida, após o óbitos dos titulares.
Prescrição.
Tem-se que imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário tem seu suporte no art. 37, §5º, da Constituição Federal:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas aços de ressarcimento.
Ao analisar o art. 37, §2º, da CF/88, em sede de repercussão geral (RE 669.069, julgado em 03.02.2016), a Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Na conclusão da tese firmada, o ministro Teori Zavascki assentou que a imprescritibilidade restringe-se "apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais".
Do voto do Ministro Relator, extrai-se:
" (...)
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora."
Na esteira do precedente do STF, tenho que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista na disposição em comento, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. Em outras palavras, somente diante de ilícitos especialmente graves é possível concluir pela condição imprescritível da respectiva ação de ressarcimento.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO. ILÍCITO CIVIL. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À PARTE RÉ. 1. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se aos prejuízos causados por atos de improbidade administrativa, disciplinados por legislação especial (Lei nº 8.429). 2. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 669.069, o Tema 666 não é aplicável a atos que configuram infrações ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade administrativa. 3. O recebimento irregular de benefício previdenciário ou assistencial não é tipificado na Lei nº 8.429 como ato de improbidade administrativa. 4. O pagamento de benefício a terceiro somente é admitido mediante apresentação de instrumento específico de mandato e de termo de responsabilidade, conforme dispõem os artigos 156 a 158 do Decreto nº 3.048/1999, razão pela qual a ausência de juntada aos autos desses documentos impede a comprovação de quem era efetivamente procurador do beneficiário da pensão por morte. (TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)
Assim, tenho que a imprescritibilidade inscrita no art. 37, § 5º, da Constituição Federal deve abarcar somente as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
No caso concreto, questiona-se o pagamento indevido, pelo Banco, de valores que teriam sido repassados pela Previdência Social para a conta de cinquenta beneficiários.
Ou seja, a cobrança exigida está fundada em descumprimento contratual e não em ilícito penal ou ato de improbidade administrativa. Ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais.
Diante da ausência de disposição que regule especificamente a pretensão autárquica de restituição ao erário, é firme o entendimento desta Corte de que, pelo princípio da isonomia ou simetria, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Como verificado pelo juiz a quo, os débitos referentes aos benefícios NB 07/091.743.020-4, NB 41/084.299.676-1 e NB 87/101.389.604-9 são oriundos de pagamentos indevidos feitos em 03/2007, 08/2007 e de 09/2007 a 03/2008.
Os processos administrativos para apuração dos débitos foram instaurados em 2017 e 2019 (evento 1, PROCADM4, páginas 22 e 38 e PROCADM5, página 77).
É caso, portanto, de reconhecer a prescrição em relação aos créditos concernentes ao ressarcimento do pagamento indevido dos benefícios 07/091.743.020-4, 41/084.299.676-1 e 87/101.389.604-9.
Mérito.
No que importa à lide, previa o art. 69 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 8.870/94:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Atualmente, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, preconiza o mesmo dispositivo legal:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia
O art. 69 do mesmo diploma, por sua vez, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e pela Lei nº 10.887/2004, previa, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
(...)
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) - grifei
Atualmente, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e pela Lei nº 14.199/202, dispõe:
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021) - grifei
(...)
Na esteira da lei, o art. 179 Decreto nº 3.048/99 repisou a obrigação de continuidade de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes pelo INSS.
Até o advento do Decreto nº 10.410/2020, havia a previsão de realização de recenseamento pelo menos uma vez a cada 4 anos, sendo de responsabilidade da rede bancária a transmissão dos dados cadastrais dos titulares de benefícios:
§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Por sua vez, o contrato contrato que celebraram o INSS e as instituições financeiras prevê as seguintes obrigações (evento 1, CONTR2, p.4):
I- Obrigações do contratante:
d) responsabilizar-se por eventuais erros, omissões ou imperfeições existentes nos arquivos de créditos enviados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, à instituição bancária pagadora dos benefícios;
e) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato
(...)
g) prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento do contrato;
h) conferir, vistoriar e aprovar os pagamentos realizados pela CONTRATADA;
(...)
II- Obrigações dos Contratados:
a) enviar anualmente, para o INSS, por intermédio da Dataprev, a comprovação de vida (renovação de senha) de todos os beneficiários, e a alteração de endereço, quando houver;
(...)
m) responsabilizar-se, legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
(...)
r) pagar o benefício de forma individualizada conforme informações enviada pelo INSS através do Dataprev, ficando responsável pela pela fiel execução do pagamento
s) efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos magnéticos fornecidos pelo INSS, não cabendo à instituição bancária qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes
s) devolver corrigidos monetariamente os valores referentes aos benefícios não pagos;
(...)
x) ressarcir ao INSS, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, com código de pagamento 9008, os valores correspondentes aos créditos pagos indevidamente, cujo pagamento seja comprovadamente de responsabilidade dos CONTRATADOS;
Aduz o INSS que, em se tratando de relação contratual para prestação de serviço, consistente na intermediação do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do art. 60 da Lei 8.212/91, deve ser aplicado o CDC e cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CPC.
Tenho que não merece prosperar a insurgência da autarquia federal.
Prevê o art. 517 da IN/INSS nº 77/2015:
Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários.
§ 1º A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, mediante identificação por funcionário da instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º Na impossibilidade do comparecimento do titular, o previsto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.
§ 3º Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o art. 655."
E, nos termos do art. 2º da Portaria MPAS nº 4.826, de 30 de março de 2000:
As senhas dos cartões magnéticos, disponibilizadas aos segurados para recebimento ou saque dos benefícios previdenciários junto aos bancos contratados, deverão ser revalidadas em período máximo de um ano" .
Parágrafo único - O banco será responsável por pagamento ou saque indevidos, no caso de não cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo.
Tenho que, no caso, não restou suficientemente comprovada a existência de ilícito contratual apto a ensejar a condenação ao ressarcimento dos valores.
Como já referido em sentença, o fato de os pagamentos serem feitos pela rede bancária não torna as instituições financeiras garantidoras por eventual pagamento indevido.
Embora coubesse ao Banco a obrigação contratual de efetuar os créditos dos benefícios somente aos seus beneficiários, e não a qualquer pessoa em uso de seus cartão magnético, não se pode olvidar que cabia à autarquia, inclusive por determinação legal, a permanente revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados, justamente, para evitar falhas como as constatadas.
E, no caso, a autarquia, não fez qualquer prova no sentido de que, durante o período em discussão, tenha tido postura diligente quanto ao cruzamento de dados entre os sitesmas SISBEN e SISOBI.
Entendo que a obrigação contratual da instituição bancária de realizar a prova de vida do beneficiário que receba e mantenha valores em conta, por si só, não lhe impõe a obrigação da restituição.
Isso porque sequer é possível afirmar o descumprimento da cláusula, já que prova de vida é procedimento administrativo não perene, a ser realizado anualmente, segundo previsão contratual. É possível, assim, que os saques tenham ocorrido em período sobre o qual não tinha a instituição bancária a obrigação de realizar a prova de vida.
Saliento que os débitos são relativos a benefícios previdenciários pagos após o óbito do real benefíciário, por curto espaço de tempo, por poucos meses, conforme se vê da discriminação constante na início do voto.
Afastado, assim, o nexo de causalidade em relação à instituição financeira, descabida a pretensão de ressarcimento pela autarquia.
Em caso análogo, já se manifestou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO DEFICIENTE. ÓBITO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. REGISTRO DO ÓBITO EFETUADO EM CARTÓRIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL 9 MESES DEPOIS. SAQUES INDEVIDOS NO PERÍODO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO APENAS DOS VALORES NOMINAIS AINDA EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. 1. Não havendo prova da alegada inobservância da obrigação do Banrisul de proceder à renovação de senha do beneficiário da Previdência e tendo decorrido 9 meses entre o óbito e o seu registro, com a suspensão dos pagamentos pelo SISOBI, não é possível deduzir-se que, em tal intervalo, já expirara o prazo previsto para a instituição bancária proceder à nova prova de vida do segurado. 2. A responsabilidade por eventuais saques indevidos por portador não-identificado do cartão bancário magnético do segurado, após a sua morte, não pode ser imputada à instituição bancária, quando desconhecia - assim como o próprio INSS - o falecimento do titular até a data em que o registro do óbito foi efetuado em cartório, por determinação judicial. 3. Tem a instituição financeira a obrigação de devolver os valores nominais remanescentes na conta bancária, com a incidência de juros moratórios a partir de 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871 (convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019). (TRF4, AC 5005312-15.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020)
Além disso, consoante os termos da sentença, o Contrato de prestação dos serviços de pagamento de benefícios administrados pelo INSS foi firmado em 25 de novembro de 2019, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do contrato (evento 1, CONTR2, p.4).
Por sua vez, os valores em cobrança decorrem de saques ocorridos no período de 2003 a 2018 (evento 1, PROCADM3 a evento 3, PROCADM11), período anterior à vigência do contrato.
Assim, não procede a alegação de descumprimento contratual.
Honorários advocatícios recursais.
Considerando que a manutenção da sentença os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados em 20%, consoante a previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004087268v15 e do código CRC 75c2e2a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGER RAUPP RIOSData e Hora: 19/9/2023, às 18:2:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Documento:40004087269 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃORua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000774-89.2021.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
EMENTA
administrativo. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. Decreto n.º 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. responsabilidade civil. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITo De diversos SEGURADOs. nexo de causalidade não comprovado.
1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.
2. Assim, fundada a cobrança em descumprimento contratual, e não em ilícito penal ou ato de improbidade administrativa, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
3. No caso dos autos, os débitos referentes aos benefícios NB 07/091.743.020-4, NB 41/084.299.676-1 e NB 87/101.389.604-9 são oriundos de pagamentos indevidos feitos em 03/2007, 08/2007 e de 09/2007 a 03/2008. Os processos administrativos para apuração dos débitos, por sua vez, foram instaurados em 2017 e 2019.
4. É de ser declarada, assim, a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores liberados à pessoa desconhecida relativos aos benefícios 07/091.743.020-4, 41/084.299.676-1 e 87/101.389.604-9.
5. Embora caiba à instituição financeira a obrigação contratual de efetuar o pagamentos dos benefícios somente aos seus beneficiários, e não a qualquer pessoa em uso de seus cartão magnético, não se pode olvidar que cabia à autarquia, por determinação legal, a permanente revisão da manutenção dos benefícios por ela administrados, a qual não comprova ter realizado no período em discussão.
6. A obrigação contratual da instituição bancária de realizar a prova de vida do beneficiário que receba e mantenha valores em conta, por si só, não lhe impõe a obrigação da restituição. Hipótese em que é possível afirmar o descumprimento da cláusula, já que prova de vida é procedimento administrativo não perene, a ser realizado anualmente, e os pagamentos indevidos em cobrança ocorreram sempre em curso espaço de tempo, durante poucos meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004087269v4 e do código CRC d8429cd1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGER RAUPP RIOSData e Hora: 19/9/2023, às 18:2:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5000774-89.2021.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 30/08/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.