018 – OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – INCIDÊNCIA DE JUROS – CÁLCULOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TEMA Nº 1.018 – OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – INCIDÊNCIA DE JUROS – CÁLCULOS.
1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018). No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do Tema nº 1.018, do STJ, pois cuida-se de um único benefício, deferido na esfera judicial. Embora a aposentadoria tenha sido convertida em pensão por morte após o óbito do autor, ambos os benefícios foram originados do mesmo julgado. Além disso, o v. Acórdão supra referido (ID 38211927 - Pág. 20, na origem) transitou em julgado, de maneira que não há que se cogitar da alteração do que restou ali decidido, não sendo possível optar entre o benefício concedido após a sentença ou aquele implantado após o acórdão. Assim, o pedido de manutenção do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas em atraso do benefício renunciado, portanto, está prejudicado.
2. O pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela não pode ser acolhido, em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça, que declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
3. No mais, é regular a incidência de juros sobre as diferenças apuradas pelo INSS, pois, segundo a Súmula nº 254, do STF, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
4. Por fim, o Setor de Cálculos desta Corte Regional concluiu pelo “prosseguimento da execução através do cálculo do INSS”, “em razão do INSS ter apurado diferenças no período de 23/09/2005 a 12/10/2019 mediante a evolução da RMI no valor de R$ 1.318,93 (julgado) e, ainda, por ter efetuado o desconto das rendas mensais oriundas da RMI no valor de R$ 1.670,19 no período de 01/02/2009 a 12/10/2019; ter considerado os consectários legais definidos no julgado (id 43799803 - Pág. 5); ter apurado os honorários advocatícios tendo como termo final da base de cálculo o mês de 12/2008 e; até segunda ordem, visto não haver determinação no julgado, por ter aplicado correção monetária e juros de mora sobre as rendas mensais recebidas pela antecipação da tutela”.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006842-17.2022.4.03.0000, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006842-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARINA ALVES TRINDADE
SUCEDIDO: JOSE CARLOS TRINDADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006842-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARINA ALVES TRINDADE
SUCEDIDO: JOSE CARLOS TRINDADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 210281433 - Pág. 108) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da parte exequente.
A parte exequente, ora agravante, pugna pela opção do benefício mais vantajoso, sem o prejuízo do recebimento das mensalidades do benefício renunciado, ou alternativamente, o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela. Requer, ainda, o afastamento da aplicação de juros nas diferenças negativas apuradas pelo INSS. Por fim, insurge-se contra os valores apurados pelo ente previdenciário.
Sem resposta.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos (ID 268921687).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006842-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARINA ALVES TRINDADE
SUCEDIDO: JOSE CARLOS TRINDADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos autos principais, trata-se de ação para obtenção de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para reconhecer o tempo de serviço trabalhado pelo segurado em condições especiais, determinando que a autarquia proceda às anotações e registros necessários, condenando a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.053.572-7, desde a data do ajuizamento da ação, em 08/01/2008 (DIB). Também foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias (ID 38211925 - Pág. 302, na origem).
O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período entre 09/07/1973 a 31/03/1976 e 01/10/1990 a 28/02/1991, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/09/2005), e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e deu parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n°11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual (ID 38211927 - Pág. 20, na origem).
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 38211928 - Pág. 2, na origem).
Em 03/07/2020, ocorreu o trânsito em julgado (ID 38211930, na origem).
Em cumprimento de sentença, o INSS reconheceu o débito de R$ 174.554,06 (ID 43799803, na origem).
A parte exequente apresentou impugnação, apresentado cálculos alternativos de R$ 251.025,94, R$ 409.681,95 ou R$ 814.079,99 (ID 45883190, na origem).
A r. decisão, ora agravada, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução pela conta do INSS (ID 76969534, na origem).
Esses são os fatos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018), verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
No caso concreto, não é possível a aplicação do Tema nº 1.018, do STJ, pois cuida-se de um único benefício, deferido na esfera judicial. Embora a aposentadoria tenha sido convertida em pensão por morte após o óbito do autor, ambos os benefícios foram originados do mesmo julgado.
Além disso, o v. Acórdão supra referido (ID 38211927 - Pág. 20, na origem) transitou em julgado, de maneira que não há que se cogitar da alteração do que restou ali decidido, não sendo possível optar entre o benefício concedido após a sentença ou aquele implantado após o acórdão.
Assim, o pedido de manutenção do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas em atraso do benefício renunciado, portanto, está prejudicado.
O pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela não pode ser acolhido, em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça, que declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. Segue a ementa do v. Acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES).
No mais, é regular a incidência de juros sobre as diferenças apuradas pelo INSS, pois, segundo a Súmula nº 254, do STF, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Por fim, o Setor de Cálculos desta Corte Regional concluiu pelo “prosseguimento da execução através do cálculo do INSS”, “em razão do INSS ter apurado diferenças no período de 23/09/2005 a 12/10/2019 mediante a evolução da RMI no valor de R$ 1.318,93 (julgado) e, ainda, por ter efetuado o desconto das rendas mensais oriundas da RMI no valor de R$ 1.670,19 no período de 01/02/2009 a 12/10/2019; ter considerado os consectários legais definidos no julgado (id 43799803 - Pág. 5); ter apurado os honorários advocatícios tendo como termo final da base de cálculo o mês de 12/2008 e; até segunda ordem, visto não haver determinação no julgado, por ter aplicado correção monetária e juros de mora sobre as rendas mensais recebidas pela antecipação da tutela”.
Nesses termos, deve ser mantida a r. decisão.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TEMA Nº 1.018 – OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – INCIDÊNCIA DE JUROS – CÁLCULOS.
1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018). No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do Tema nº 1.018, do STJ, pois cuida-se de um único benefício, deferido na esfera judicial. Embora a aposentadoria tenha sido convertida em pensão por morte após o óbito do autor, ambos os benefícios foram originados do mesmo julgado. Além disso, o v. Acórdão supra referido (ID 38211927 - Pág. 20, na origem) transitou em julgado, de maneira que não há que se cogitar da alteração do que restou ali decidido, não sendo possível optar entre o benefício concedido após a sentença ou aquele implantado após o acórdão. Assim, o pedido de manutenção do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas em atraso do benefício renunciado, portanto, está prejudicado.
2. O pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela não pode ser acolhido, em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça, que declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
3. No mais, é regular a incidência de juros sobre as diferenças apuradas pelo INSS, pois, segundo a Súmula nº 254, do STF, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
4. Por fim, o Setor de Cálculos desta Corte Regional concluiu pelo “prosseguimento da execução através do cálculo do INSS”, “em razão do INSS ter apurado diferenças no período de 23/09/2005 a 12/10/2019 mediante a evolução da RMI no valor de R$ 1.318,93 (julgado) e, ainda, por ter efetuado o desconto das rendas mensais oriundas da RMI no valor de R$ 1.670,19 no período de 01/02/2009 a 12/10/2019; ter considerado os consectários legais definidos no julgado (id 43799803 - Pág. 5); ter apurado os honorários advocatícios tendo como termo final da base de cálculo o mês de 12/2008 e; até segunda ordem, visto não haver determinação no julgado, por ter aplicado correção monetária e juros de mora sobre as rendas mensais recebidas pela antecipação da tutela”.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.