Termo inicial do auxílio-acidente: uma análise à luz da jurisprudência e legislação vigente
17 de Dezembro de 2024
No julgamento do PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, em 10/11/2022, a Turma Nacional de Uniformização - TNU - decidiu afetar o Tema 315, com a seguinte questão controvertida:
“Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.”
Após a análise da matéria, a TNU firmou, em 18/10/2023, a Tese que segue:
“A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.”
Como visto, a questão controvertida se refere ao termo inicial do auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária e diante da ausência do pedido de prorrogação ou de requerimento específico do benefício.
Para melhor analisar a questão, é importante relembrar que o auxílio-acidente é um benefício que tem natureza indenizatória, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/91. Por esse motivo, ele pode ser cumulado com o salário, mas não com aposentadoria, nos moldes do §3º do art. 104 do Decreto 3.048/99. Além do já exposto, vale ressaltar que o auxílio-acidente pode ter valor inferior ao salário mínimo, visto que não tem objetivo de substituir o salário do segurado.
Ele é cabível diante de sequela decorrente de acidente que resulte na redução da capacidade laboral do segurado para atividade habitualmente exercida, independentemente do grau de redução.
A própria Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, caput, não faz referência ao grau de redução da capacidade laborativa do segurado. O entendimento consolidado pelo STJ reforça essa premissa ao estabelecer tese de igual entendimento através do Tema 416, veja:
“Tema 416, STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
Os tribunais têm mantido o entendimento de que a limitação, ainda que leve, no desempenho da atividade habitual do segurado enseja o direito ao auxílio-acidente, não exigindo, pois, uma limitação moderada ou grave. E esse alinhamento na jurisprudência, tão importante para o segurado, pode ser refletido, também, na Súmula 88, da TNU, que teve seu enunciado aprovado por unanimidade:
“A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.”
Por outro lado, caso não haja, de fato, sequela com redução da capacidade de trabalho, que demande maior esforço no exercício de sua habitual atividade profissional, não há de se cogitar o direito ao benefício previdenciário, conforme define a Súmula 89, da TNU. O mesmo se aplica ao caso de readaptação profissional em que haja a mudança de função, conforme consta do inciso II, §4º do art. 104, do Decreto 3.048/99.
Isto posto, a legislação e a jurisprudência são claras ao definir que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do art. 86, §2º, da Lei nº8.213/91 e do art. 104, §2º, do Decreto nº3.048/99.
Importante frisar, ainda, a tese firmada no Tema 862 do STJ, que respaldou o dispositivo legal em referência, se alinhando à Lei dos Benefícios:
Tema 862, do STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Tal celeuma já foi objeto de tese do Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1105 e, mais tarde, do Tema 1125, que respaldou o entendimento de dispensa de requerimento administrativo de auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Vale destacar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº128 de 2022, no inciso II, do §6º do art. 352, segue igual disposição, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a autarquia tem o dever de conceder o auxílio-acidente de ofício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ainda que ausente o requerimento administrativo.
Situações Específicas
Importante trazer o art. 78 do Decreto 3.048/99, que disciplina que a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrerá por uma das seguintes situações:
- Com a recuperação da capacidade laboral;
- Com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; ou
- Com a concessão de auxílio-acidente, quando o fato gerador do benefício anterior for o mesmo da redução laborativa.
Com isso, a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho defendeu a seguinte argumentação lógica sobre a Alta Programada e sobre a ausência de necessidade de postulação de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária para a concessão do auxílio-acidente:
“Observa-se, assim, que o pedido de prorrogação do benefício é previsto para a hipótese em que o segurado entenda que ainda não está recuperado para o desempenho de atividade laboral, quando, então, deverá postular a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Enquanto persistente essa situação, não há que se falar em direito ao recebimento de auxílio-acidente, que pressupõe a capacidade para o trabalho.
Dessa forma, quando, em verdade, o segurado pretende o recebimento de auxílio-acidente, o qual não obsta o desempenho do trabalho habitual, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Não se pode exigir desse segurado a postulação de prorrogação de benefício que não atende a sua demanda.
Igualmente, na hipótese em que o prazo estimado de prorrogação para o gozo do benefício foi suficiente para a recuperação laboral, mas, o evento gerador do auxílio por incapacidade temporário puder resultar, após a consolidação das lesões, redução da capacidade que habitualmente exercia, não há, também, que se exigir desse segurado a postulação de novo pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que a situação fática não mais legitima o gozo desse benefício e sim o do auxílio-acidente.”
A partir desse ilustre raciocínio, rememoramos o Enunciado n. 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social que aduz a obrigação do INSS de conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, devendo, inclusive, orientar o segurado a esse respeito.
Nesse sentido, considerando a recuperação da capacidade laboral no prazo estimado pelo benefício de incapacidade temporária, mas restando sequelas que reduzam o exercício da atividade profissional habitualmente exercida, não se pode exigir do segurado o pedido de prorrogação de um benefício que já não atende à sua condição. E, se o melhor benefício, nesse caso, é o auxílio-acidente, qual a razão de o segurado requerer outro? Não faz sentido, a menos, é claro, que ele desconheça seu direito, caso em que entra o dever de orientação da autarquia previdenciária.
Nessa conjuntura, o auxílio-acidente deveria ser concedido de imediato, sem necessidade de pedido específico.
E quando inexistir a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, qual será a DIB do auxílio-acidente?
Nessa hipótese, ainda nos argumentos pelo voto-vista da magistrada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, encontramos a defesa de que a data de início do auxílio-acidente, quando não existir a concessão prévia do auxílio por incapacidade temporária, seria a data de entrada do requerimento - DER ou a data da citação da Autarquia previdenciária, quando no processo judicial.
O argumento supracitado coaduna com a Instrução Normativa do INSS, no inciso I, §6º, do artigo 352:
“Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 6º A data do início do benefício deverá ser fixada:
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; (grifo nosso)
Diante de todo o exposto, tem-se que a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio por incapacidade temporária e com ausência de pedido de prorrogação, foi amplamente debatida e resta consolidada em diferentes instâncias judiciais, alinhando-se à legislação vigente e à interpretação jurisprudencial.
A tese firmada pela TNU no Tema 315, reforçada pelos Temas 416 e 862 do STJ e, ainda, pela normativa do INSS, evidencia a necessidade de proteger o segurado, garantindo a concessão automática do benefício previdenciário, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento específico ou de pedido de prorrogação, reafirmando, assim, o princípio da proteção social.
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!