Saiba tudo sobre o segurado Facultativo Baixa Renda
14 de Março de 2024
Para estar assegurado pela Previdência Social é necessário verter contribuições conforme a categoria de segurado que esteja inserido. Além de existir diferentes categorias, em algumas delas, o segurado dispõe de opções de formas de contribuição e isso está diretamente ligado a qual tipo de cobertura terá.
Nesse contexto, temos os segurados facultativos, que possuem regras diferenciadas, de modo que podem ou não ter direito a todos os benefícios previdenciários.
1) Quem é o segurado facultativo?
Como o próprio nome sugere, o segurado facultativo não é obrigado a contribuir para a Previdência, ele faz isso por ato volitivo para obter a proteção previdenciária. Sua existência está diretamente ligada ao Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, contextualizado na Constituição. Por ser um ato de autonomia do próprio segurado, sua filiação gera efeito apenas a partir da inscrição e do primeiro pagamento da contribuição em dia. Uma observação que merece destaque é a impossibilidade de se retroagir o efeito da inscrição e a vedação de pagamento de contribuição relativa à competência anterior à data da inscrição, conforme o art. 11, §3°, do RPS.
De acordo com o art. 4º da IN 128/2022, os requisitos para ser segurado facultativo são os seguintes:
- ser pessoa física;
- não possuir vínculo a outros regimes previdenciários (como regimes próprios de previdência - RPPS);
- não se enquadrar como segurado obrigatório (porque não exerce atividade remunerada);
- escolher contribuir para a Previdência Social, visando receber a proteção securitária do RGPS.
Para tanto, o segurado tem que se filiar à Previdência Social, por meio de inscrição formalizada, realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em que receberá um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que não poderá ser transferido e é único para cada indivíduo, de acordo com art. 8º, § 1º da IN 128/2022. Além disso, o pagamento da primeira contribuição deverá ocorrer sem atraso, segundo o parágrafo único do art. 4º.
Ainda, no art. 5º da IN 128/2022, está prevista a idade mínima para o ingresso no RGPS, que atualmente é de dezesseis anos, a não ser para o menor aprendiz, em que a idade mínima é de 14 anos. Não há limite máximo de idade para o segurado se filiar à Previdência Social.
É válido dizer que o rol do art. 107, § 2º da IN 128/2022, traz de maneira exemplificativa quais pessoas poderão contribuir como segurados facultativos, como o estudante.
2) Quais são os requisitos para o segurado facultativo baixa renda?
Para haver o recolhimento na qualidade de segurado facultativo na condição de baixa renda, há alguns requisitos que devem ser cumpridos, como dispõe o art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.212/91, sendo eles:
- Segurado não poderá ter renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- Pertencer à família de baixa renda.
Em relação ao primeiro requisito (não ter renda própria) é importante registrar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no julgamento do tema 241:
O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Sendo assim, para enquadra-se como segurado facultativo "baixa renda", o segurado não pode exercer nem mesmo atividades informais, ainda que essas atividades rendam pouco dinheiro. Nessa hipótese, ele deixaria de ser facultativo baixa renda e passaria a ser facultativo normal, sem a benesse da alíquota reduzida.
Já em relação ao segundo requisito (pertencer à família de baixa renda), algumas considerações são importantes:
De acordo com o § 4º do mesmo artigo, é considerada de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) e com a renda mensal máxima de dois salários mínimos.
No art. 107, § 2º, inciso XIV da IN 128/2022, em sua alínea “a”, prevê que os recursos que advirem de auxílios assistenciais, desde que eventual ou temporário, ou valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão enquadradas como renda. Porém, trata-se de conceito abrangente, ou seja, atinge toda e qualquer renda que a pessoa de “baixa renda” aufere, não necessariamente as que forem decorrentes de trabalho.
As informações do CadÚnico devem ser atualizadas no momento que houver qualquer mudança na situação familiar, ou a cada dois anos, no máximo, conforme a alínea “d” do artigo referido anteriormente.
Nesse contexto, incide o Tema 285 do TNU, que decidiu que a partir da atualização do CadÚnico, de forma extemporânea, é possível a validação retroativa das contribuições realizadas com alíquota de 5%, se houver a comprovação dos requisitos necessários para enquadramento do segurado como facultativo “baixa renda”. Eis o teor da tese firmada:
"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"
Um exemplo típico que podemos citar como segurada facultativa “baixa renda” é a dona de casa, que não é segurada obrigatória, não possui renda própria e, sendo sua família de baixa renda, cumpre os requisitos para contribuir com uma alíquota reduzida.
3) Qual a alíquota para a contribuição do segurado facultativo? E do segurado facultativo “baixa renda”?
A alíquota a ser observada pelo segurado quando do pagamento das contribuições é de 5% (cinco por cento), incidente exclusivamente sobre um salário mínimo por mês. No caso do segurado contribuir sobre mais que um salário mínimo, o INSS não vai considerar o excedente e o segurado poderá pedir a restituição.
Sobre o tema, no Meu INSS, há um serviço destinado à verificação das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo “baixa renda”, com alíquota mínima de 5% e o preenchimento dos demais requisitos, denominado “Validação Facultativo Baixa Renda” ou “Validação de Contribuição da Dona de Casa”.
Para efetuar o recolhimento, o segurado poderá optar pela contribuição mensal ou trimestral, sendo que o código para tanto é 1929 e 1937, respectivamente.
4) Quais as consequências para o recolhimento com a alíquota reduzida?
Além disso, o benefício previdenciário será apenas no valor exato de um salário mínimo.
Portanto, o segurado não terá direito às aposentadorias dos arts. 15 (conhecida como aposentadoria por pontos progressivos), 16 (conhecida como aposentadoria por idade progressiva), 17 (conhecida como aposentadoria com pedágio de 50%) e 20 (conhecida como aposentadoria com pedágio de 100%) da EC 103/2019.
O segurado facultativo que contribuiu como baixa renda tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:
- Aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019);
- Aposentadoria por incapacidade permanente;
- Auxílio por incapacidade temporária;
- Salário-maternidade;
E seus dependentes têm direito a:
- Auxílio-reclusão; e
- Pensão por morte.
5) Como o facultativo baixa renda pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Caso o segurado facultativo manifeste arrependimento em relação à sua escolha pelo plano simplificado e deseje recuperar o direito às normas da aposentadoria por tempo de contribuição e à contagem recíproca, será imprescindível realizar uma complementação na contribuição, ou seja, pagar a diferença entre a alíquota efetivamente paga e a alíquota de 20%, acrescida de juros (art. 21, §3º, da Lei 8.212/91).
No caso do segurado tiver interesse em ter acesso ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, terá que pagar a complementação, conforme o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91, e art. 18, § 3º da Lei 8.213/91.
Para tanto, o segurado terá que recolher o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementa, descontando o que já tiver pagado pela alíquota reduzida.
Ainda, está disposto no art. 216, § 2º, da IN 128/2022, que a partir da complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o tempo complementado será levado em consideração para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso de optar pelo recolhimento para a complementação, o código será:
1945 - Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)
1953 - Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal).
6) O que é a validação das contribuições como Facultativo Baixa Renda?
Para que as contribuições como Facultativo Baixa Renda sejam consideradas, no momento da concessão do benefício previdenciário, é necessário sua validação perante o INSS.
A validação pode ser realizada presencialmente, com agendamento prévio pela Central 135, pelo aplicativo MeuINSS ou pela web, na aba Validação Facultativo Baixa Renda, sendo necessário apresentar documentação que comprove os requisitos.
Assim, o segurado precisará apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
- Documentos pessoais como RG, CPF ou CNH;
- Comprovante de residência atualizado;
- Comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado;
- Documentos que comprovem a renda familiar e a situação de baixa renda como a declaração de imposto de renda como isento, comprovante de desemprego, extrato bancário, contrato de prestação de serviço, recibo de pagamentos, CTPS do segurado e dos familiares (sem vínculo ativo do segurado);
- Comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
Ela pode ocorrer antes ou após o pagamento das contribuições como segurado facultativo baixa renda, contudo é recomendada a validação antes dos pagamentos, pois o INSS costuma ser bem rígido nesse quesito.
Também é recomendável que a validação seja feita periodicamente para garantir que elas serão consideradas pelo INSS no momento do requerimento de algum benefício previdenciário.
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- Quais são os requisitos para o segurado facultativo baixa renda?
- Qual a alíquota para a contribuição do segurado facultativo? E do segurado facultativo “baixa renda”?
- Quais as consequências para o recolhimento com a alíquota reduzida?
- Como o facultativo baixa renda pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
- O que é a validação das contribuições como Facultativo Baixa Renda?