Qualidade de segurado decorrente de auxílio-acidente concedido antes da Lei 13.846/2019 e o Tema 350 da TNU
07 de Maio de 2024
A Turma Nacional de Uniformização decidiu afetar o Tema como representativo de controvérsia com a seguinte questão controvertida:
Saber se os segurados que recebiam o auxílio-acidente antes da vigência da Lei 13.846/2019 devem manter a qualidade de segurado por 12 meses, a partir de 18/06/2019.
Como se pode perceber, a questão gira em torno da possibilidade de se manter ou não a qualidade de segurado derivado do auxílio-acidente que tenha o fato gerador ocorrido anteriormente à Lei 13.846 de 2019.
A celeuma se originou da alteração que a norma, acima referida, provocou na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, mais especificamente em seu artigo 15 inciso I. Antes da alteração, a LBPS previa que quem estava em gozo de benefício tinha a qualidade de segurado mantida sem limite de prazo e independente das contribuições, para todo e qualquer benefício. Veja a redação original:
Lei nº 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- sem limite de prazo quem está em gozo de benefício;
A partir da nova redação, a norma previdenciária excluiu dessa hipótese o segurado que estivesse recebendo auxílio-acidente. Segue a norma alterada:
Lei nº 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Com a nova redação, para contar com a cobertura previdenciária é necessário que o segurado mantenha suas contribuições. Contudo, o inciso seguinte define que o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado durante os 12 meses após a cessação das contribuições. Daí se extrai o raciocínio de que o legislador procurou dar um tempo ao segurado que ficou sem remuneração para se restabelecer profissionalmente e, durante esse período, não ficar desprotegido. Confira:
Lei 8.213/91. Art. 15. II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
A partir daí ficou a dúvida sobre a interpretação dada ao caso específico em que o segurado que recebia auxílio-acidente e não contribuía para a Previdência perderia a qualidade de segurado ou se ela seria mantida pelo período de até 12 meses.
Buscando solucionar essa questão, no dia 23 de março de 2020 foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS n° 231 definindo que o segurado que tivesse o fato gerador ou o benefício concedido até 17 de junho de 2019, ou seja, véspera da publicação da Lei inovadora, a 13.846/2019, manteria a qualidade de segurado pelo período de 12 meses. Confira a Portaria:
Portaria 231 DIRBEN/INSS:
Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846 de 18.06.2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:
§ 1º O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
§ 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.
Vale frisar que o art. 137, I, da IN 77/2015, que vigorou até 27/03/2022 também assegurava a manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição e sem limite de prazo para aqueles segurados em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento do auxílio-acidente. Observe a revogada norma:
IN 77/2015. Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
Atualmente, a Portaria DIRBEN/INSS 991, de 28 de março de 2022, possui a seguinte redação:
Art. 44. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, o segurado em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar.
§ 1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, manteve a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2020, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a esta data.(alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022)§1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da lei, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a essa data, observadas as possibilidades de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado previstas nos artigos 53 e 54.
Veja que a previsão inicial da Portaria 991 previa expressamente a manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2020; após a alteração de redação em 06/12/2022, passou-se a prever a manutenção da "qualidade de segurado por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da lei", inclusive com "as possibilidades de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado previstas nos artigos 53 e 54".
A alteração, a nosso ver, veio para favorecer o segurado uma vez que, além de prever a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses (até 15/08/2020), também se permite a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado pelo recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado (previsão do art. 53 da Portaria) e pelo desemprego (previsão do art. 54 da Portaria).
Veja um exemplo de análise feita pelo Tramitação:
Veja, agora, um caso em que também havia a prorrogação pelo recolhimento de 120 contribuições sem interrupção:
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