Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Mudanças na Certidão de Tempo de Contribuição e Reconhecimento de Atividades Especiais (Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024)
26 de Dezembro de 2024
O Direito Previdenciário, como ramo jurídico dinâmico e em constante evolução, adapta-se continuamente às mudanças legislativas e sociais que impactam a relação entre segurados e o sistema de proteção social. Nesse contexto, em 19 de junho de 2024, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024, trazendo alterações ao Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
Tais mudanças incidem sobre importantes aspectos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente no que tange aos procedimentos para emissão de Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários e o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
O texto que segue aborda as principais inovações introduzidas pela Portaria, evidenciando suas implicações práticas para segurados e operadores do Direito Previdenciário e aprimorando suas diretrizes.
Impactos da Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024 na Certidão de Tempo de Contribuição
O foco da alteração foi a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins de contagem recíproca do Regime Próprio da Previdência Social e do Tempo de Serviço Militar junto ao INSS.
A primeira alteração relevante está no artigo 158 da Portaria DIRBEN/INSS 991, de 2022, que foi reformulado. A nova redação estabelece que, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida a partir de 1º de julho de 2022, deverá seguir o modelo presente no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e ser acompanhada pela "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme o Anexo X da mesma portaria, substituindo o modelo do Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Além disso, para fins de contagem recíproca de atividades vinculadas ao RPPS ou ao Serviço Militar, a CTC ou a certidão de tempo de serviço militar deve seguir os procedimentos contidos nos artigos 159 e seguintes da Portaria DIRBEN/INSS 991 do INSS.
Especificamente em relação ao artigo 159, inciso X, houve uma alteração quanto ao modelo a ser utilizado, que agora deve ser o constante no Anexo X da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A Portaria DIRBEN/INSS n.1.213/2024 também incluiu o Art. 160-A, que fixa os requisitos de validação para as CTC’s emitidas antes e a partir da Portaria MPS 154/2008. Nesse contexto, ressalta-se que, caso o segurado não apresente documentação comprobatória da relação das remunerações contributivas referentes ao período evidenciado na CTC emita antes da Portaria MPS 154/2008, o período referido será computado como tempo de contribuição, porém, sem as remunerações de contribuições no PBC. Quanto ao período de vigência da Portaria MPS nº 154, de 2008, caso o segurado não apresente a relação das remunerações referente ao período de CTC, esse período não será computado nem será considerado no PBC.
Antes da inovação trazida pela Portaria DIRBEN/INSS n.1.213/2024, apenas seria considerado como tempo de contribuição, o período constante da CTC passível de compensação. Com a nova redação do artigo 544, inciso I, essa condição foi retirada, de modo que todo o período em que tenha havido a efetiva contribuição ao RGPS será integralmente considerado. Desse modo, é crucial buscar apresentar a documentação que comprove o pagamento das contribuições dos períodos que se busca o reconhecimento, quando for o caso.
Além disso, este artigo (544) sofreu outras tantas alterações que precisam ser observadas pelo operador do direito.
Com relação aos períodos computáveis e não computáveis constantes do Capítulo IV, encontramos as seguintes diretrizes:
O artigo 553 elenca as vedações para emissão de CTC e, em seu inciso VI, temos a proibição de emissão de CTC nos casos de período de trabalho sob o regime especial de contribuição de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, que foi especificado com o acréscimo do §5º;
De forma complementar, o inciso VIII determina que, a partir de 14 de novembro de 2019, é proibida a emissão de CTC para fins de contagem recíproca de período cujo salário de contribuição tenha ficado abaixo do salário mínimo. Veja que o dispositivo se alinha, expressamente, à Reforma da Previdência de 2019, que passou a proibir a contagem do tempo de contribuição de período em que o salário de contribuição tenha ficado abaixo do mínimo. Contudo, é possível, nestes casos, os ajustes de tais remunerações por meio da complementação.
Outro ponto relevante é a possibilidade de contagem do tempo fictício aplicado ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n° 20 de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Na sequência, a nova redação do artigo 554, §2º, trouxe uma importante alteração ao permitir que, em situações de atividades concomitantes, a certificação do período regular seja devida mesmo quando o segurado esteja em débito em uma das atividades. Anteriormente, a existência de débito em uma das atividades impedia a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para ambas as atividades. Com a mudança, busca-se flexibilizar a concessão dessa certificação.
Nesse casos, considerando a nova previsão do §4º do referido artigo, havendo posterior regularização do período em débito de atividade concomitante, ele não poderá ser utilizado para a concessão de benefício do RGPS ou para nova averbação, diversa daquele para o qual já tenha sido utilizado - na obtenção de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público.
Assim, mesmo que posteriormente à emissão da CTC, é possível a regularização dos valores e a revisão da CTC para fins de utilização no mesmo ente para o qual foi destinado o tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público, nos moldes do §5°, do artigo 554. Seu objetivo é melhorar o valor do benefício que já foi concedido ao segurado.
Para tanto, deve ser apresentada uma declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado onde constem as informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, bem como, os objetivos para os quais foram destinados e, caso tenha mais de uma destinação, deve apresentar declaração de cada órgão do destino (Art. 562, inciso III).
Por fim, diante da emissão de nova CTC, a original deve ser cancelada, ressaltando que, nos moldes da Portaria, os períodos de trabalho serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido para alteração, manutenção ou exclusão e consequente cobrança de contribuições devidas, quando for o caso (Parágrafo único do Art. 563).
Mudanças no Reconhecimento de Atividades Especiais
A Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024 também trouxe novos requisitos para o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, neste ponto, merece destaque o fato da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 alterar o marco temporal estabelecido no art. 291, que permite o uso do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar períodos de trabalho anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que o documento tenha sido emitido a partir de 18 de julho de 2002
No que se refere ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde, a Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024, modificou o artigo 297, detalhando como a análise da atividade especial deverá ser realizada. O artigo estabelece duas modalidades para essa análise: prioritariamente, por meio da verificação administrativa da conformidade do formulário de atividade especial, ou, subsidiariamente, por meio da Perícia Médica Federal (§ 1º do Art. 297). Nesse sentido, frisamos a relevância de um procedimento bem instruído para evidenciar o direito do segurado.
No mesmo dispositivo é possível encontrar nova redação sobre os conceitos relativos à eliminação e à neutralização da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (§1°-A). É fundamental compreender esses conceitos, pois eles são essenciais para a caracterização da atividade especial, especialmente quando os EPIs não se mostram eficazes na proteção do trabalhador.
A análise do requerimento do benefício em condições especiais fica a cargo do servidor administrativo, que deverá observar seu correto preenchimento confrontando com os documentos contemporâneos apresentados pelo segurado com os dados constantes de seu CNIS (Art. 311, I - Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024). Nesse sentido, destacamos a relevância de uma instrução processual detalhada e muito bem documentada, devendo apresentar todo e qualquer documento que venha a comprovar o exercício da atividade do segurado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde, pois falha ou ausência de informações impactará o reconhecimento do direito do segurado.
Quando não for possível o enquadramento por categoria profissional, o servidor deve fundamentar legalmente o motivo de forma clara e objetiva. Ademais, apenas na hipótese de haver a indicação de exposição a agentes prejudiciais à saúde nos formulários, o servidor terá a possibilidade de realizar a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ou, não sendo o caso, encaminhar para a análise técnica da Perícia Médica Federal (Art. 311, V, alíneas “a” e “b”). Observe que o texto especifica, expressamente, os elementos essenciais para a correta análise e reconhecimento do direito do segurado.
Outra novidade trazida pela Portaria DIRBEN/INSS 1.213/2024 foi que, quando for exigido o LTCAT e neste verificar falhas ou ausência de informações, o servidor deverá abrir exigência para a sua complementação e, quando não cumprida tal exigência, a análise relativa à atividade especial se dará por meio dos documentos apresentados nos autos (Art. 311, §2°). Mais uma vez o texto frisa a importância dos documentos que o segurado deve apresentar para buscar o reconhecimento de seu direito.
Em conclusão, a Portaria DIRBEN/INSS n° 1.213/2024 reafirma o caráter técnico e adaptativo do Direito Previdenciário, promovendo ajustes nas normativas para garantir maior clareza e uniformidade nos processos de concessão de benefícios. As inovações introduzidas, especialmente no que se refere à contagem recíproca e ao reconhecimento de tempo especial, demonstram o compromisso do INSS em alinhar suas práticas à legislação vigente, buscando a padronização de procedimentos e proteção aos direitos dos segurados.
Para os operadores do Direito Previdenciário, a Portaria reforça a necessidade de atenção detalhada às novas regras, a fim de garantir que os direitos dos segurados sejam plenamente reconhecidos e respeitados.
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