Planejamento previdenciário e periodicidade do recolhimento
30 de Abril de 2024
Seu cliente aguarda ansiosamente a data para se aposentar.
Imagine apresentar a ele um estudo embasado de que, ao invés de continuar recolhendo mensalmente ao INSS, passar a fazer recolhimentos meramente semestrais lhe permitirá conquistar a mesma aposentadoria, na mesma data, com a mesma Renda Mensal Inicial, mas economizando dezenas de milhares de reais? 💰
Isto agora é possível com mais essa novidade do Tramitação Inteligente. Neste post você vai aprender:
- A importância da periodicidade do recolhimento no Planejamento Previdenciário
- Quem pode recolher ao INSS em periodicidade diferente da mensal? (Quadro resumo)
- Como verificar se o planejamento em periodicidade diferente da mensal é interessante para seu cliente e como gerar inúmeras simulações
- Detalhamento: a situação do MEI
- Detalhamento: a situação do contribuinte individual sócio de empresa (pró-labore)
- Detalhamento: a situação do contribuinte individual que trabalha por conta própria
- O risco da perda da qualidade de segurado com periodicidade acima da semestral (ex: anual)
- E o recolhimento trimestral que tem previsão legal?
A importância da periodicidade do recolhimento no Planejamento Previdenciário
Ao elaborar um Planejamento Previdenciário para seus clientes, é comum que o advogado previdenciarista se depare com situações nas quais o segurado não necessita continuar recolhendo mensalmente ao INSS.
Geralmente isto ocorre quando seu cliente está apenas esperando o implemento de idade mínima para alguma regra de aposentadoria, mas o requisito de tempo de contribuição já foi cumprido (ou, caso os recolhimentos continuem sendo feitos todos os meses, será cumprido muito antes da idade).
Nada melhor do que alguns exemplos práticos para entender melhor.
Imagine que hoje, em 2024, sua cliente MARIA já tem 15 anos de tempo de contribuição, e está com 57 anos de idade.
O nosso sistema faz as simulações e aponta que MARIA vai atingir a primeira aposentadoria pela regra do art. 18 da Reforma da Previdência (ou seja, uma aposentadoria por idade), quando completar 62 anos em 2029.
Como visto em azul acima, isto significa que faltam 5 anos para ela conquistar essa aposentadoria em razão da idade faltante.
O que ocorre é que, também como visto em verde acima, MARIA já cumpriu hoje os 15 anos de tempo de contribuição e a carência exigidos pela regra do art. 18; assim, se continuar recolhendo mensalmente ao INSS, chegará aos 62 anos de idade com 20 anos de tempo de contribuição (15 de hoje + 5 anos de novos recolhimentos), o que significa 5 anos recolhidos a mais do que o mínimo exigido:
É aí que entra em cena a sofisticação do nosso Planejamento Previdenciário Inteligente, que permite você escolher a periodicidade do recolhimento ao INSS para fazer simulações diversas e ver como isto afeta a situação de MARIA.
No vídeo abaixo, observe que ao alterar a periodicidade de recolhimento a data das aposentadorias dos arts. 15, 16 e 20 da EC 103/2019 são alteradas; porém, o que importa para MARIA é a data da primeira aposentadoria - no caso, do art. 18 - que permaneceu inalterada em 29/04/2029, assim como o seu valor de R$ 3.907,27:
E qual a vantagem para MARIA?
Se ela continuasse recolhendo mensalmente ao INSS, o sistema indica que ela faria 60 novos recolhimentos durante os 5 anos que faltam para se aposentar, totalizando um gasto de R$ 24.000,00:
Já se optar pelo recolhimento a cada 6 meses, o sistema indica que ela fará apenas 10 novos recolhimentos, com um gasto de apenas R$ 4.000,00, para obter a mesma aposentadoria, na mesma data (29/04/2029) e com a mesma Renda Mensal Inicial: uma economia de R$ 20.000,00!
Assim, ao invés de recolher mensalmente, você entregará à MARIA um planejamento muito mais inteligente, com recolhimentos periódicos ao INSS, como por exemplo a cada 6 meses, apenas para manter a sua qualidade de segurada caso algum imprevisto ocorra neste meio tempo.
E esta inteligência pode ser aplicada mesmo que sua cliente ainda não tenha cumprido o requisito de tempo de contribuição na data de hoje!
Imagine agora o exemplo de JOANA, que tem cerca de 14 anos de tempo de contribuição, e está com os mesmos 57 anos de idade.
O nosso sistema faz todas as simulações e aponta que, tal como no caso anterior, ela vai atingir a primeira aposentadoria pela regra do art. 18 da Reforma da Previdência (ou seja, uma aposentadoria por idade), quando completar 62 anos.
Ou seja, faltam 5 anos para ela conquistar essa aposentadoria (pois precisa completar a idade mínima), mas falta apenas 1 ano de tempo de contribuição.
Assim, se JOANA continuar recolhendo mensalmente à Previdência, ao completar a idade mínima daqui a 5 anos, ela também terá 5 anos a mais de tempo de contribuição, totalizando 19 anos; ou seja, 4 anos a mais do que o mínimo necessário.
Ao selecionar uma periodicidade de recolhimento a cada 5 meses, você verá que quando ela atingir a idade mínima daqui a 5 anos ela terá feito apenas 12 novos recolhimentos ao INSS (ao invés de 60 novos recolhimentos caso recolhesse todos os meses).
Isto significa que ela cumprirá os 62 anos de idade e os 15 anos de tempo de contribuição simultaneamente, e terá economizado 48 recolhimentos mensais à Previdência, podendo resultar em uma economia de dezenas de milhares de reais a depender do salário sobre o qual a sua cliente recolhe ao INSS, sem alterar a data da aposentadoria e a sua Renda Mensal Inicial.
A facilidade com que esse tipo de estudo pode ser feito no Tramitação Inteligente é inigualável.
Quem pode recolher ao INSS em periodicidade diferente da mensal?
Antes de sugerir um planejamento previdenciário com periodicidade de recolhimento diferente da mensal, é importante analisar se seu cliente pode efetivamente deixar de recolher ao INSS todos os meses.
De saída, é importante lembrar que todo aquele que exerce atividade remunerada, não importando qual seja, é segurado obrigatório do INSS; já aquele que não trabalha (não exerce qualquer atividade remunerada) é o chamado segurado facultativo.
Vamos ao seguinte quadro resumo, e nos tópicos seguintes entramos em mais detalhes a situação dos segurados que causam maiores dúvidas.
Como não poderia deixar de ser, o Tramitação Inteligente te ajuda dentro do sistema; se você deixar a alíquota de empregado selecionada, por exemplo, e clicar em uma periodicidade diferente da mensal, nós vamos impedir que você cometa qualquer tipo de erro:
Como verificar se o planejamento em periodicidade diferente da mensal é interessante para seu cliente e gerar inúmeras simulações
Com o Planejamento Previdenciário Inteligente do Tramitação Inteligente é muito simples.
Como visto no vídeo acima, basta você trocar a periodicidade do recolhimento e observar as datas nas quais o seu cliente conquistará direito a se aposentar, bem como os valores das RMIs (Renda Mensal Inicial).
Em especial, atente-se para a data da primeira aposentadoria que será conquistada, e veja como esta data se modifica (bem como sua RMI) com base na periodicidade selecionada:
Há alguns casos que não causam qualquer dúvida, como o caso da MARIA que abordamos acima; afinal, se trocarmos a periodicidade de mensal para semestral e ela continua conquistando a primeira aposentadoria na mesma data e com o mesmo valor, o recolhimento periódico é mais vantajoso para ela, sempre!
Já se a data da primeira aposentadoria mudar, ou seu valor mudar, aí é uma questão de preferência do cliente, de acordo com a situação pessoal e realidade de vida de cada um.
A você advogado cabe apresentar a ele uma ou mais sugestões, cabendo ao seu cliente escolher aquela que ele achar mais conveniente: ao trocar a periodicidade para semestral, por exemplo, talvez ele postergue a aposentadoria em 1 ano, mas isto represente uma economia de R$ 20.000,00 em recolhimentos previdenciários com pouca ou nenhuma redução no valor da sua Renda Mensal Inicial, o que ele pode julgar uma situação mais vantajosa.
E para saber quanto ele economizará, basta rolar para baixo e analisar o campo Valor total que será recolhido ao INSS de hoje até a data da aposentadoria; comparando os valores entre a periodicidade mensal e a periodicidade escolhida (ex: semestral) você descobre quanto será a economia.
Basta você alterar os parâmetros (ex: a periodicidade de recolhimento) e clicar no botão Gerar PDF que existe dentro do formulário e pronto! Com apenas 1 clique você gera uma nova simulação e entrega para seu cliente avaliar qual melhor lhe convém.
Se preferir, você pode também duplicar a planilha quantas vezes desejar:
Detalhamento: a situação do MEI (Microempreendedor Individual)
O MEI não é uma classe à parte de segurado, e sim um contribuinte individual, a quem a Legislação atribui a possibilidade de recolher à Previdência com uma grande vantagem, qual seja, uma alíquota reduzida de apenas 5% sobre o salário mínimo vigente, tratando-se da menor alíquota disponível no sistema previdenciário brasileiro.
Contudo, este bônus vem com alguns ônus:
1) O MEI abre mão das aposentadorias por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019); se mudar de ideia no futuro, precisa complementar a diferença entre a alíquota de 5% e a de 20% (art. 21, §3º, da Lei 8.212/91);
2) O MEI só pode contribuir sobre um salário-mínimo, o que significa que as contribuições recolhidas no período em que o segurado for MEI sempre serão computadas como salário-mínimo, o que pode reduzir a média da futura aposentadoria;
3) Mesmo que estiver inativo ou se não tiver receita o MEI está obrigado a pagar a contribuição mensal porque ela independe do exercício de atividade e do volume de receita; neste sentido, vide pergunta 3.5 da perguntas e respostas do MEI elaborado pela Secretaria da Receita Federal:
3.5. O MEI inativo está desobrigado de pagar o valor fixo mensal? E se tiver receita zero?
Não. De qualquer modo, o MEI está obrigado a pagar o valor mensal previsto pelo Simei, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo Simei, ele deverá recolher os valores mencionados na Pergunta 3.1, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero. (Base legal: art. 18-A, “caput” da Lei Complementar nº 123, de 2006.) [...] O desenquadramento do Simei ou a baixa da inscrição no CNPJ não implicam cancelamento do valor fixo devido no período de opção.
Disto decorre o seguinte: se um MEI deixar de pagar contribuições mensais ao INSS, ele não terá problemas com a Previdência em si, já que conseguirá o benefício previdenciário almejado (o INSS somente se preocupa com o cumprimento dos requisitos previdenciários, que estarão cumpridos); porém, este MEI terá deixado para trás uma dívida tributária, que eventualmente poderá ser inscrita em dívida ativa, resultando em protesto, negativação e execução futuras.
Assim, recomenda-se que o MEI sempre recolha mensalmente ao INSS (sua contribuição previdenciária já está incluída na DAS do MEI).
Detalhamento: a situação do contribuinte individual sócio de empresa (pró-labore)
Para o contribuinte individual sócio de empresa que retira pró-labore, existe uma importante Solução de Consulta COSIT (da Receita Federal) a respeito do tema, de nº 120/2016.
Nesta Solução de Consulta, a Receita Federal esclarece que:
- De fato, "a lei não estabelece a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, sua data ou periodicidade";
- Por isso, não é segurado obrigatório o sócio que presta serviço à sociedade relativamente aos períodos em que, excepcionalmente, não recebe valores a qualquer título, como pode acontecer em alguns momentos de dificuldade financeira da empresa, ou outro motivo; ou, ainda, exerce o encargo de forma colaborativa, gratuita, o que, evidentemente, não é o caso do sócio que presta serviço à sociedade e recebe algum valor dela, seja a que título for;
- Por outro lado, o sócio que recebe qualquer valor da empresa precisa discriminar qual é a parcela de pró-labore e qual a parcela de distribuição de lucros; com efeito, "a regra é a discriminação do pró-labore, confirmando que sua inexistência é excepcional, e não opcional";
- se a contabilidade não discriminar qual a parcela de pró-labore e qual a parcela de distribuição de lucros (ou seja, o sócio receber apenas distribuição de lucros e nada de pró-labore), "o inciso II, §5º, do art. 201, do RPS, dispõe que será considerado pró-labore os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou seja, quando a escrituração contábil não está regular";
Segue a sua ementa:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. (...)
Fonte: Solução COSIT nº 120/2016, disponível aqui (PDF) ou no site da Receita
Destas premissas é que decorre a nossa conclusão: é possível não retirar pró-labore todos os meses, mas desde que o sócio também não retire qualquer outro valor da empresa, incluindo distribuição de lucros; isso viabilizaria o recolhimento com periodicidade diferente da mensal; porém, o sócio também não poderá retirar qualquer outro valor da empresa nos meses em que não retirar pró-labore, sob pena de todo este valor retirado ser considerado pró-labore.
O inteiro teor da solução de consulta é muito bem fundamentado e, se você quiser se aprofundar no tema, basta conferir o inteiro teor aqui (PDF) ou no site da Receita.
Detalhamento: a situação do contribuinte individual que trabalha por conta própria
Para o contribuinte individual que trabalha por conta própria (que não é MEI e nem é sócio de empresa da qual retira pró-labore), ele é obrigado a recolher em todos os meses que obteve qualquer rendimento.
Com efeito, após a sua inscrição como contribuinte individual, o INSS presumirá a continuidade mensal do exercício da atividade, considerando em débito o período sem contribuição; é o que decorre do art. 60, §2º, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990/2022, a saber:
Art. 60. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
(...)
§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição. § 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III do art. 34 da Lei nº 8.213, de 1991, e com o § 1º do art. 36 do RPS.
Aqui, porém, cabem algumas observações:
- Tal como indicamos no caso do MEI, este débito não impedirá o acesso aos benefícios previdenciários; o INSS não exige o pagamento de débito antes de conceder qualquer benefício (e tampouco poderia, à míngua de respaldo legal); o problema pode surgir com a Receita, com a inscrição em dívida ativa e protesto / execução;
- Posto isso, a previsão normativa é de legalidade duvidosa; esta presunção do INSS não está amparada em Lei, e sim em ato normativo infralegal, que está criando presunção de ocorrência de um fato gerador tributário; assim, acaso exista a cobrança do débito, o mesmo tem chances de ser derrubado judicialmente;
E o recolhimento trimestral que tem previsão legal?
É importante não confundir: o recolhimento trimestral que encontra previsão normativa no Art. 216, §15 do Decreto 3.048/99 não tem nenhuma relação com o que estamos tratando aqui.
É que, lá, autoriza-se o pagamento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual e segurado facultativo, mas ao efetuar tal pagamento trimestral o valor será referente ao devido nos 3 (três) meses abrangidos pelo trimestre:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Assim, tal modalidade de pagamento não representa qualquer economia para os segurados, e sim apenas uma conveniência de, ao invés de pagar a guia mensalmente, paga-se trimestralmente, mas com o valor equivalente à soma das contribuições devidas nos 3 meses.
Note-se, ainda, que a norma é bastante restrita: admite-se tal modalidade apenas para os segurados contribuinte individual e facultativo, e que recolhem sobre o salário mínimo.
O risco da perda da qualidade de segurado com periodicidade acima da semestral (ex: recolhimento anual)
Deve-se tomar um cuidado adicional quando se opta por realizar recolhimentos com periodicidade superior à semestral: o risco de perda da qualidade de segurado.
Novamente traremos o mesmo exemplo: imagine que seu cliente já cumpriu 15 anos de tempo de contribuição, e agora somente aguarda completar a idade mínima daqui a 5 anos para ter direito a uma aposentadoria por idade.
À primeira vista, a forma mais econômica de recolher à Previdência até lá seria recolher 1 vez por ano como contribuinte individual, de forma a não perder a qualidade de segurado.
Afinal, o contribuinte individual mantém sua qualidade de segurado por no mínimo 12 (doze) meses após cessar as contribuições, conforme art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91; assim, ao recolher 1 vez por ano ele manteria - sempre - a sua qualidade de segurado hígida perante o INSS.
Contudo, se na prática seu cliente não estiver trabalhando, e sim meramente recolhendo à Previdência, seu enquadramento correto é o de segurado facultativo, e não o de contribuinte individual.
Na prática, é baixa a chance de questionamentos por parte do INSS caso os recolhimentos anuais estejam sendo feitos de forma tempestiva sob o código de contribuinte individual; porém, ela não é desprezível.
Ademais, na hipótese de um infortúnio ocorrer (como incapacidade / invalidez), e houver indeferimento do INSS (por qualquer motivo, como perícia desfavorável) e surgir a necessidade de judicialização, o risco do magistrado desconsiderar os recolhimentos como contribuinte individual (e considerá-los como recolhimentos de segurado facultativo) aumenta consideravelmente; nesta hipótese, em sendo um segurado facultativo que realiza recolhimentos anuais, haverá todo ano um período de perda da qualidade de segurado de aproximadamente 5 meses e meio durante o qual seu cliente estará descoberto de proteção previdenciária nos casos de incapacidade, invalidez, morte, nascimento, etc.
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