Início do Período de Graça Durante o Limbo Previdenciário Segundo o Tema 300 da TNU.
03 de Maio de 2024
No dia 7 de dezembro de 2022, houve o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal cuja controvérsia gira em torno da manutenção ou não da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social, no período conhecido como limbo previdenciário, limbo jurídico previdenciário trabalhista, ou limbo trabalhista, que se configura quando o INSS, após período de pagamento do benefício por incapacidade, considera o segurado apto ao retorno ao trabalho, no entanto, o empregador decide de modo diverso impossibilitando seu retorno ao trabalho.
Com isso, o segurado não mais tem direito ao benefício previdenciário, que cessou, nem tão pouco pode retornar ao seu vínculo trabalhista, por óbice de seu empregador, ficando, pois, sem meios de prover seu sustento e o de sua família, diante da ausência de remuneração.
Como sabemos, para que o segurado conte com a proteção previdenciária é necessário sua contrapartida através do pagamento das contribuições. E a qualidade de segurado é quando, mesmo sem pagar essas contribuições, o segurado mantém esse direito à proteção da instituição por determinado período.
Nesse sentido, a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) no seu artigo 15, inciso II, determina que a qualidade de segurado é mantida no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, para o segurado empregado.
Então, muito se discutia qual o marco temporal exato em que se tem o início do período de graça previsto na LBPS diante do limbo previdenciário e a jurisprudência se divergia sobre o tema.
Com isso, foi submetida a seguinte questão para julgamento (Tema 300 da TNU):
Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS?
O tema foi julgado pelo Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa e o acórdão foi lavrado por seu sucessor, o Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima.
Eis a tese firmada:
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n°8.213/91.
A partir de então, a contagem do período de graça, previsto na Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, terá seu início a partir do fim do vínculo empregatício que ocorre com a rescisão contratual e a qualidade de segurado será mantida até este rompimento.
Insatisfeito com a decisão, o INSS, em 13 de dezembro do mesmo ano, entrou com um pedido de Embargos de Declaração que restou rejeitado por não se observar a contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade que justifique o recurso no caso discutido.
Vale frisar ainda, que o TST, Tribunal Superior do Trabalho, não admite a recusa do empregador em receber o trabalhador de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional que venha a concluir por sua inaptidão para a função na qual trabalhava, devendo, assim, o contrato de trabalho voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive o pagamento da remuneração. Contudo, na prática, não seja o que se observa.
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675- 64.2017.5.12.0059, 6ª turma, relator ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/3/20)”.
Ressalta-se que a situação diz respeito ao segurado empregado que não pôde retornar às suas atividades laborativas por objeção de seu empregador, diferentemente da hipótese em que o segurado não retorna ao trabalho por decisão própria, por entender que permanece a sua condição de incapacidade, tendo o INSS cometido um equívoco ao lhe conceder a alta médica.
Assim, o que garante a continuidade do seu vínculo empregatício é a recusa do empregador no retorno ao trabalho. Diferente disso, tem-se configurado o abandono de emprego que justificaria a rescisão do vínculo empregatício por justa causa, sendo, inclusive, o teor da Súmula n° 32 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
Ainda não houve trânsito em julgado da decisão, aguardando a decisão do julgamento do RE interposto (RE 1460766/DF).
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