Dispensa da perícia na aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente
15 de Março de 2024
Neste artigo, aprofundaremos nossa análise sobre aspectos essenciais vinculados à dispensa do exame pericial no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, ao longo da leitura, abordaremos os seguintes tópicos, proporcionando uma compreensão mais abrangente das implicações e nuances dessa isenção:
- Conceito e Características da Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
- Exame Médico Revisional;
- Dispensa da Perícia;
- Perícia Extraordinária;
- Normativa Legal.
Conceito e Características
Aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário devido ao segurado considerado incapaz de exercer sua atividade laboral, sendo impossível a sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que, nos termos do art. 43 do Regulamento da Previdência Social, ele será pago enquanto persistir esta condição.
Vale ressaltar que a existência de doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social não lhe confere direito ao benefício. No entanto, se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da condição preexistente, o direito estará garantido, conforme explicitado no parágrafo único do art. 349 da Portaria do INSS n° 991/2022.
Nos termos do §3º do art. 44 do Decreto Nº 3.048/99 combinado com o art. 46 da Lei 8.213/91, para ter direito ao benefício, o segurado obrigatoriamente precisará se afastar de todas as suas atividades laborativas.
A concessão do benefício ocorre mediante a realização de perícia médica inicial, a qual é essencial para atestar a existência da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Esse processo visa assegurar que apenas aqueles verdadeiramente impossibilitados de exercer suas atividades laborais recebam o benefício, mantendo a integridade do sistema previdenciário e garantindo o amparo adequado aos segurados em situação de vulnerabilidade.
Exame Médico Revisional
O segurado que teve seu benefício por incapacidade permanente concedido, seja na via judicial ou administrativa, poderá, a qualquer momento, ser convocado para se submeter à avaliação médica revisional do INSS a fim de verificar se permanecem as condições ensejadoras do benefício.
Conforme o caput e §1° do art. 46 do Regulamento da Previdência Social, é crucial ressaltar a obrigatoriedade do comparecimento do segurado às avaliações médicas, processos de reabilitação profissional ou tratamento propostos pelo INSS, exceto cirurgias. O não cumprimento dessa obrigação está sujeito a penalidades, como a suspensão do benefício. Essa exigência visa assegurar a eficácia das medidas propostas pelo INSS e garantir que o beneficiário participe ativamente do processo de avaliação de sua capacidade laboral e, se necessário, de sua reabilitação.
Então, como se percebe, reavaliação pericial pode ter três objetivos distintos:
- Para aferir os requisitos de manutenção do benefício;
- Para reabilitação profissional; ou
- Para tratamento médico.
Vale frisar que as avaliações e exames médicos periciais podem ser conduzidos por meio da telemedicina ou por análise documental, desde que atendidos os requisitos específicos. Essa permissão foi introduzida pela nova redação do §6º do art. 101 da Lei 8.213/91, dada pela Lei nº 14.724 de 2023, que amplia as possibilidades de condução dos procedimentos médicos, proporcionando maior flexibilidade e adaptabilidade às circunstâncias.
Dispensa da Perícia
Como dito, o beneficiário precisa passar por reavaliações periódicas. Contudo, existem algumas situações que isentam o aposentado por incapacidade permanente de se submeter à perícia médica revisional do INSS. E o art. 101, § 1º, e art. 43, § 5º, ambos do Plano de Benefícios da Previdência Social trazem três situações de isenção da perícia:
1ª situação:
2ª situação:
No entanto, é importante registrar que o §3º do artigo 46 do Regulamento determina que as duas situações de isenção acima retratadas não serão aplicadas quando o exame tiver por objetivo a aferição de dependência de terceiros da parte do segurado para fins do acréscimo de 25% no valor do benefício, para verificação da recuperação da capacidade laborativa apontada pelo próprio aposentado e quando for servir de subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela.
3ª situação:
Importante dizer que houve decisão da TNU para saber se a dispensa da avaliação do referido diploma legal alcança os benefícios cessados antes da edição da Lei 13.847 de 2019, veja:
Tese firmada sobre o tema 266: a dispensa de avaliação a que se refere o artigo 43, parágrafo 5º da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei n° 3.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Nesse sentido, se extrai que o marco temporal relevante para a dispensa da avaliação é a data em que o benefício foi cessado e não a data em que o segurado foi convocado para a perícia médica.
Embora não seja objeto deste artigo, é válido mencionar que este regramento se aplica igualmente ao pensionista inválido que não tenha retornado à atividade laboral.
Perícia Extraordinária
Ainda que o segurado tenha implementado os requisitos para a isenção da perícia médica, ela poderá ocorrer sob circunstâncias específicas, como quando o INSS suspeitar de fraude ou irregularidades. Nesses casos, a realização da perícia torna-se necessária para esclarecer eventuais questionamentos e garantir a integridade do sistema previdenciário.
Nesse sentido, percebe-se a importância do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente manter seus dados cadastrais junto ao INSS atualizados para que possa ser notificado e, assim, não perder o prazo para a reavaliação, sob pena de suspensão do benefício.
Normativa Legal
- Lei de Benefícios, nº 8.213/91;
- Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3048/99;
- Portaria INSS 991/2022;
- Tema 266, TNU.
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!