Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
13 de Maio de 2024
No artigo de hoje, dissertaremos sobre a regra de Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência do Regime Geral da Previdência Social, abordando os seguintes tópicos:
- Conceito;
- Avaliação Biopsicossocial;
- Beneficiários;
- Requisitos;
- Valor do Benefício;
- Impactos da EC nº103 de 2019 nas Regras da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;
- Fundamentação Normativa.
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Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência do Regime Geral da Previdência Social
Conceito:
Trata-se de uma aposentadoria programada, concedida aos segurados na condição de pessoa com deficiência, que possui critérios de idade diferenciados.
A Constituição de 1988 veda, expressamente, adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, no entanto, desde a Emenda Constitucional nº 47 de 2005, é ressalvado o critério diferenciado de idade e tempo de contribuição para benefício concedido em favor do segurado com deficiência.
A partir da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, tal ressalva vem condicionada à previsão em lei complementar determinando, ainda, a prévia avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Outro conceito relevante quando falamos deste benefício é o da pessoa com deficiência contido no art. 2º, da Lei Complementar nº 142/2013:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse conceito se extraem alguns pontos relevantes para se considerar a pessoa com deficiência e que precisam ser explorados no momento da petição ou requerimento do benefício:
- O impedimento de longo prazo - definido em período não inferior a dois anos;
- De natureza física, mental, intelectual ou sensorial - para se ter caracterizada a deficiência, não é necessário que ela seja exclusivamente física, de modo que tem-se visto maior número de benefício concedido em razão de diversos transtornos mentais ou psicológicos;
- Impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - é imprescindível que esses impedimentos dificultem a participação dessa pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma plena e efetiva.
Avaliação Biopsicossocial
Como se pode observar no texto constitucional, para concessão do benefício previdenciário in casus, é fator condicionante a realização antecipada da avaliação biopsicossocial, a ser executada por equipe multiprofissional e interdisciplinar sob a responsabilidade do INSS. Inclusive, a autarquia exige o fiel cumprimento do dispositivo normativo, além de exigir documentos que comprovem a deficiência:
Portaria 991/22. Art. 322. A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
O objetivo é avaliar o segurado fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, que pode ser leve, moderado ou grave, e/ou a ocorrência de variação no grau da deficiência com os respectivos períodos em cada grau.
Além desses, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, traz os critérios a serem considerados na avaliação da deficiência que vão além de meros conceitos, de modo a conjugar a deficiência da pessoa com a maneira como isso é sentido por ela no contexto social em que se encontra inserida.
Nesse sentido, são analisados critérios, como:
I- Análise mais física: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II- Análise mais ampla: os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III- a limitação no desempenho de atividades em consequência dessas características; e
IV- a restrição da sua participação decorrente de todo o contexto.
Para a comprovação da deficiência em data anterior à vigência da Lei Complementar 142/2013, o segurado deve apresentar documentos que sirvam para subsidiar a avaliação médica, como:
- Laudos médicos;
- Carteirinha de pessoa com deficiência;
- Certificado de Habilitação ou Reabilitação Profissional;
- Documentos que demonstrem algum tipo de dispensa em razão da condição da deficiência, como o histórico escolar que demonstre a dispensa das aulas de educação física, dispensa do serviço militar obrigatório;
- Passe livre em transportes públicos;
- Laudo do Detran para aquisição de veículo com isenção de impostos e CNH com indicação de deficiência;
- Atestado de saúde ocupacional - ASO - da empresa e/ou a ficha de registro de empregado que demonstre que foi contratado na função de pessoa com deficiência;
- Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, para o caso de deficiência em decorrência de acidente de trabalho ou B.O. que relatem acidente que restou na deficiência.
Por óbvio, essa documentação pode ser utilizada para fazer prova não só de período anterior à vigência da LC 142/2013, como de qualquer outro período.
Para concessão da aposentadoria por idade em tela, não importa o grau da deficiência, mas tão somente sua comprovação.
Uma vez concedido o benefício previdenciário, a critério do INSS, a pessoa com deficiência deverá submeter-se à perícia periódica para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência, quando for o caso.
Beneficiários
Quanto ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o Regulamento da Previdência Social, em seu art. 70-C, não especifica o beneficiário, fazendo referência, apenas, ao segurado que preencher o requisito etário e de carência.
RPS. Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Daí se extrai que o benefício é devido a toda categoria de segurados do RGPS, inclusive, ao segurado trabalhador rural com deficiência, mesmo com contribuições mistas ou híbridas (urbano e rural).
Requisitos
Para ter direito ao benefício é necessário que o segurado com deficiência tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a carência mínima de 180 contribuições mensais e 15 anos de tempo de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência (vide Dec. 3.048/99, art. 70-C, § 1º).
Aqui, não importa o grau da deficiência!
Não se esqueça do critério de condição de pessoa com deficiência na DER (Data de Entrada do Requerimento) ou na data que implementou os requisitos.
É importante destacar a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência entre os regimes da Previdência Social, que devem compensar-se financeiramente.
Requisito Etário para o Trabalhador Rural
Como você percebeu, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência traz uma redução na idade com relação aos segurados das regras gerais.
Regra geral: Homens, 65 anos e mulher, 62;
Apos por idade da pcd: Homens, 60 anos e mulher, 55.
Mas e o segurado trabalhador rural, que tem em sua regra a redução etária, ele faz jus a segunda redução etária em razão da sua deficiência?
Para o INSS, a resposta é não! E você encontra a vedação expressa no § 2º do art. 70-C, do Regulamento da Previdência Social. Contudo, se você é um daqueles profissionais que gosta de uma boa briga, eis alguns fundamentos para embasar a sua petição judicial:
- Princípio da igualdade material (art. 5º, I, CF/88);
- Princípio da uniformidade e equivalência na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II, CF/88);
- A norma que autoriza os critérios diferenciados pela deficiência (art. 201, §1º, CF) não faz qualquer ressalva sobre a redução prevista aos rurais (art. 201, §7º, II);
- Onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir, de modo que o art. 70-C, §2°, do Regulamento da Previdência Social extrapola seu poder de regulamentação.
Nesse contexto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural com deficiência ficaria assim: Homens, 55 anos de idade e a mulher, 50 anos.
Mas antes de tudo, procure por precedentes favoráveis, pois, do contrário, esse tema deve servir apenas para instigar a reflexão!
Valor do Benefício
Para determinar o valor da renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, deve ser aplicado o percentual de 70% sobre o salário de benefício de todo o período contributivo desde julho de 94, ou a partir do início das contribuições se posteriores esta data, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100%.
Outro ponto de destaque é a aplicação do fator previdenciário apenas se resultar em valor de renda mais elevado. Ou seja, se ele for positivo, deve ser incluído no cálculo do benefício, pois aumentará a RMI.
Impactos da EC nº 103 de 2019 nas Regras da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A EC nº103/2019 manteve os critérios do benefício, mas seu cálculo foi modificado. Para entender o que ocorreu, faz-se necessário compreender que o cálculo do benefício ocorre em duas etapas, onde inicialmente se calcula o salário de benefício (SB) e, depois, a renda mensal inicial (RMI).
Assim, temos que o SB = MAS (média aritmética simples) dos SC.
Ou, se preferir, o SB = é o somatório dos SC atualizados, dividido pelo nº de SC.
Pois bem, ocorre que antes da vigência da Reforma, o cálculo da média correspondia a 80% dos maiores salários de contribuição. Assim, ao descartar os 20% menores salários, resultava num SB mais elevado.
A partir da Reforma, a média é calculada com 100% dos salários de contribuição (SC) e dessa forma, quanto mais salários baixos na média, menor será seu resultado.
Por sua vez, a RMI = SB x Coeficiente, que é 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 30%.
Além disso, o art. 188-E, §6º do RPS prevê a incidência do fator previdenciário, de forma facultativa, quando se tratar de direito adquirido até 13/11/2019.
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