Aposentadoria especial para profissionais de enfermagem
27 de Dezembro de 2024
A atividade dos profissionais de enfermagem, incluindo enfermeiros, auxiliares, técnicos e atendentes de enfermagem, permite a aposentadoria antecipada mediante o implemento dos seguintes requisitos:
- Até 13/11/2019: 25 anos de atividade comprovadamente especial;
- A partir de 14/11/2019: 25 (vinte e cinco) anos de atividade comprovadamente especial + 86 (oitenta e seis) pontos.
Os pontos são computados mediante a somatória da idade e do tempo de contribuição (incluindo períodos contributivos não especiais).
A comprovação do caráter especial dessa atividade apresenta peculiaridades, que são explorados por este artigo a seguir.
Período Anterior a 28/04/1995 - Enquadramento por Categoria Profissional
Antes da vigência da Lei 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional era possível, sendo a atividade de enfermagem considerada presumidamente nociva. O Decreto 53.831/64, em seu código 2.1.3, reconhecia essa insalubridade com um tempo de contribuição reduzido de 25 anos:
Sendo assim, para períodos até 28/04/1995, basta comprovar o desempenho da atividade de enfermagem para que se reconheça o caráter especial da atividade.
Além disso, é importante registrar que a jurisprudência já consolidou a possibilidade de equiparar auxiliares, técnicos e atendentes de enfermagem aos enfermeiros, considerando a natureza semelhante das funções desempenhadas:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. [...] 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Condição especial de trabalho configurada. As atribuições do atendente de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e do técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo, assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e pelo item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 7. Possibilitada a declaração dos períodos especiais reconhecidos. 8. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5010721-10.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Julgado em 16/05/2024, DJEN, Publicado em 21/05/2024)
Na via administrativa, todavia, é importante saber que a Portaria Dirben 991/2022 assim dispõe sobre o assunto:
Art. 303 [...]
§1º As atividades que envolvem o exercício de enfermagem serão reconhecidas como especial observando-se que: I - o auxiliar e o técnico de enfermagem estão dispensados da comprovação do exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro; e (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022) II - o atendente e o ajudante de enfermagem devem comprovar o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022)
§ 2º Não será admitido enquadramento para o segurado que exercer atividade de auxiliar ou ajudante, nos moldes do caput, quando a atividade exigir formação específica para o seu desempenho.
Portanto, na via administrativa, existe uma diferenciação de tratamento:
- Auxiliares e técnicos de enfermagem estão dispensados de demonstrar exercício nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho que os enfermeiros (art. 303, § 1º, I).
- Atendentes e ajudantes de enfermagem precisam comprovar trabalho nas mesmas condições e no mesmo ambiente que os enfermeiros (art. 303, § 1º, II).
Período Posterior a 28/04/1995 - Necessidade de Comprovação de Exposição
Com a revogação do enquadramento por categoria profissional, passou-se a exigir comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
A previsão de agentes biológico encontra-se nos seguintes itens:
Aqui, é importante lembrar que os Decretos mencionados nas imagens acima têm diferentes períodos de vigência:
- Até 05/03/1997: Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 (esses dois Decretos vigoraram simultaneamente, conforme Decreto 611/92);
- De 06/03/1997 até 05/05/1999: Decreto 2.172/97;
- A partir de 06/05/1999: Decreto 3.048/99.
Sendo assim, na via administrativa, o art. 299 da IN 128 faz a seguinte distinção:
- Até 5 de março de 1997: O enquadramento pela exposição a agentes biológicos poderá ocorrer mesmo que a atividade não tenha sido exercida em estabelecimentos de saúde, desde que envolva contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, relacionados à assistência médica, odontológica, hospitalar ou atividades afins (art. 299, I).
- A partir de 6 de março de 1997: Somente serão consideradas especiais as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, envolvendo contato direto com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, conforme Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (art. 299, II).
Na via judicial, todavia, essas exigências podem ser amenizadas, como se observa no precedente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. SUPERVISÃO DE COSTURA. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. [...]
(TRF 4ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL, 5008126-32.2020.4.04.7201, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)
A prova da exposição aos agentes nocivos biológicos (para períodos a partir de 29/04/1995) deve ser feita mediante a apresentação de documentos, tais como:
- Antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003. Ex. DSS-8030, DIRBEN-8030 e SB40.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido a partir de 18 de julho de 2002, conforme art. 272 da IN 128.
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outros documentos equivalentes, como:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR),
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT),
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Obs.: Para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, a documentação a ser apresentada para comprovação de atividades exercidas em condições especiais deverá ser o PPP. A necessidade de apresentação do LTCAT pode ser dispensada, desde que o PPP esteja corretamente preenchido e embasado em laudos técnicos adequados, conforme o § 4º do art. 281 da IN 128/2022, que diz:
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Para dispensar a apresentação do LTCAT, o PPP deve conter: informações sobre os registros ambientais e os responsáveis por esses registros, bem como dados administrativos da empresa e do trabalhador.
Sobre a questão relativa ao valor probatório do PPP, veja a tese firmada pela TNU no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, mesmo que o PPP substitua o LTCAT, o INSS pode solicitar o LTCAT ou outras demonstrações ambientais sempre que considerar necessário para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, conforme o art. 280 da IN 128/2022.
Habitualidade e Permanência
Como regra geral, a exposição a um agente nocivo só caracteriza a especialidade se ela for habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Em relação aos agentes biológicos, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho do segurado para caraterizar a habitualidade e permanência. Veja o precedente do STJ:
"A circunstância de o contato com agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição habitual e permanente, dada a constante vulnerabilidade no ambiente hospitalar." (REsp 1468401/RS, STJ)
Uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI
Sobre o uso de EPI (como máscaras, luvas, óculos, etc.), é importante saber que a TNU firmou tese sobre a questão de forma genérica, no julgamento do Tema 213.
Especificamente em relação a agentes biológicos, todavia, existem precedentes já consolidados no sentido de que a utilização de EPI não impede o reconhecimento do caráter especial da atividade. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. SUPERVISÃO DE COSTURA. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. [...] 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. [...]
(TRF 4ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL, 5008126-32.2020.4.04.7201, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)
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