Tudo sobre a pensão por morte rural

27 de Agosto de 2024
Este artigo tem como objetivo abordar as principais informações sobre o benefício da Pensão por Morte Rural permitindo que o leitor compreenda melhor esse importante recurso em caso de falecimento do instituidor. Embora não pretendamos esgotar o tema, abordaremos os aspectos mais relevantes.
É importante ressaltar que a pensão por morte rural conserva as mesmas regras que a pensão urbana, diferenciando-se apenas na questão do valor do benefício, conforme trataremos no tópico referente.
Navegue pelo índice facilitador:
Conceito e Características Gerais
- Dependentes da 1° classe
- Dependentes da 2° classe
- Dependentes da 3° classe
- Netos ou avós como Dependentes
- Concubinato
- Qualidade de Segurado
- Qualidade de Dependente
- Para os Filhos e Irmãos
- Para os Pais
- Para o Cônjuge ou Companheira(o)
- Do falecido
- Do dependente
- Com outro Benefício
- Com outras Pensões
Conceito e Características Gerais
A pensão por morte rural é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado especial em razão do seu falecimento. Esse benefício visa garantir a continuidade das condições mínimas de subsistência para a família do trabalhador rural, especialmente quando a atividade rural é sua principal ou única fonte de renda.
O segurado especial rural abrange trabalhadores rurais que realizam suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, como pequenos agricultores, pescadores artesanais, seringueiros, entre outros, que não empregam mão de obra permanente. A inclusão desses trabalhadores como segurados especiais visa reconhecer a importância de suas atividades para a economia e a sociedade, proporcionando-lhes uma proteção previdenciária adequada.
A principal finalidade da pensão por morte rural é, pois, assegurar que os dependentes do trabalhador falecido tenham uma renda imediata, evitando que fiquem desamparados financeiramente. Esse benefício contribui para minimizar a vulnerabilidade econômica e social dos dependentes, promovendo uma sensação de segurança e estabilidade financeira após a perda do ente querido. Dependendo de determinadas circunstâncias, a pensão por morte pode ser temporária ou vitalícia.
Além da situação de morte real, é importante mencionar a possibilidade de concessão da pensão por morte em casos de morte presumida. Nesses casos, a concessão do benefício depende de uma decisão judicial que declare a ausência do segurado, após seis meses de desaparecimento, ou que comprove que o segurado estava em local atingido por grande catástrofe, desastre ou acidente. Caso o segurado apareça posteriormente, os valores recebidos de boa fé a título de pensão por morte não precisam ser devolvidos (art. 112, Dec. 3.048/99).
Além disso, a Reforma da Previdência de 2019 afetou drasticamente as regras dos cálculos do benefício e, assim, tem-se nítido que a intenção da Previdência é garantir o equilíbrio atuarial diante de um contexto populacional que caminha para uma pirâmide invertida, ou seja, mais idosos recebendo benefícios previdenciários do que segurados contribuindo para o sistema.
Quem tem Direito
O benefício da pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado instituidor, proporcionando-lhes suporte financeiro após a morte do segurado. Embora os dependentes não tenham uma relação contributiva direta com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seu direito ao benefício é garantido pelo vínculo de parentesco ou afinidade com o segurado falecido.
Os dependentes para pensão por morte rural são claramente definidos pela legislação previdenciária brasileira e estão organizados em três classes distintas, cada uma com suas próprias características. A concessão do benefício obedece a uma ordem de preferência que garante que os dependentes de uma classe excluam os das classes subsequentes.
A ordem de preferência entre os dependentes é a seguinte:
- Primeira Classe: Inclui
- cônjuge ou companheiro(a);
- filhos não emancipados menores de 21 anos;
- filhos de qualquer idade que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Segunda Classe: Inclui os pais.
- Terceira Classe: Inclui
- irmãos não emancipados menores de 21 anos;
- irmãos de qualquer idade que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Se houver dependentes na primeira classe, os das classes seguintes são automaticamente excluídos do direito ao benefício. Da mesma forma, na ausência de dependentes da primeira classe, a presença de dependentes da segunda classe exclui os da terceira.
A definição dessas classes e a ordem de preferência são estabelecidas no artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Essa estrutura garante que o benefício seja concedido de maneira organizada e justa, priorizando os dependentes mais próximos do segurado falecido.
Dependentes da 1° classe
É importante destacar que, por força do parágrafo 4° do artigo 16 da Lei 8.213/91, os dependentes da primeira classe têm sua dependência econômica presumida, sendo desnecessária a comprovação.
O dispositivo é referenciado pela Turma Nacional de Uniformização em seu Tema 226, que teve o trânsito em julgado em 03/05/2021, estabelecendo que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta:
Tese firmada: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
a) Cônjuge ou companheiro(a)
Inclui o cônjuge legalmente casado e o companheiro ou companheira, desde que seja comprovada a união estável, inclusive a homoafetiva.
Vale frisar que a Lei 13.846/2019 alterou a Lei 8.213/91 e passou a exigir início de prova material para comprovar a união estável e a dependência econômica com documentos contemporâneos aos fatos, produzidos em um período não superior a 24 meses antes da morte do instituidor.
Além disso, a autarquia previdenciária requer a apresentação de certidão de casamento atualizada e pelo menos mais um documento que demonstre o convívio com o segurado falecido nos dois anos anteriores ao falecimento, desde que não haja averbação de divórcio ou separação judicial na certidão:
Lei 8.213/91, art. 16, §5º. “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”
Para ler um artigo mais completo sobre como comprovar a união estável para fins previdenciários, leia aqui.
a1) Ex-Cônjuge
Há possibilidade de recebimento do benefício por parte de ex-cônjuge, seja divorciado, separado judicialmente ou de fato, no caso de ele receber pensão alimentícia ou ajuda financeira ou econômica na data do óbito do segurado. Vale dizer que, nesse caso, o ex-cônjuge configura na 1ª classe dos dependentes. É o que dispõe o art.76, §2º, Lei 8.213/91:
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Além disso, o ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia do falecido pode receber a pensão por morte, se comprovar a necessidade econômica superveniente ao divórcio e ao óbito do falecido:
Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
a2) Reconciliação
O INSS prevê a situação de reconciliação de cônjuge anteriormente separado de fato, situação essa configurada em processo administrativo previdenciário, reconhecendo o direito à pensão por morte, desde que o dependente apresente documentos que comprovem o restabelecimento da união conjugal com data posterior à declaração da separação (art. 374, IN 128/2022)
a3) Dependente indígena
As companheiras indígenas do segurado indígena que comprovadamente viviam em cultura poligâmica/poliândrica, cumpridos os demais requisitos, fazem jus à pensão por morte, que deverá ser rateada entre elas. Trata-se de uma exceção ao caso da poligamia e está previsto no parágrafo 1º do art. 371 da IN 128/2022.
b) filhos
b1) filhos menores de 21 anos, não emancipados (inclusive adotivos)
Vale trazer a situação prevista no §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 que, quando o segurado deixa declarado, o menor tutelado e o enteado são equiparados a seu filho, desde que comprovada a dependência econômica.
b2) filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, independentemente da idade
Para filhos maiores de 21 anos, a dependência só é reconhecida se o filho for inválido (arts. 21 e 22 da Portaria Dirben 991/2022). A invalidez deve ser comprovada por meio de um exame médico-pericial realizado pelo INSS. De acordo com a exigência administrativa, o exame médico deve atestar que a incapacidade para o trabalho é total e permanente e que ela ocorreu antes do filho completar 21 anos ou antes de uma situação que leve à perda da qualidade de dependente, como casamento ou emancipação. Essa última exigência, todavia, não encontra amparo legal e jurisprudencial.
Afinal, considerando que a Lei não traz qualquer restrição nesse sentido, entende-se que a invalidez do filho maior deve, apenas, existir no momento do óbito. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre o filho cuja invalidez é anterior aos 21 anos ou à emancipação e aquele cuja invalidez é posterior, cabendo a ambos a presunção da dependência econômica. 2. Ao juiz é permitida a análise dos elementos de prova e a conclusão de que o dependente inscrito no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991 não dependia economicamente do segurado falecido. 3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e improvido. (TNU, Processo 2005.71.95.001467-0, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 11/10/2010)
Se o filho já é beneficiário de uma aposentadoria por invalidez, ele é dispensado de um novo exame médico-pericial.
Para os filhos maiores de 21 anos com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave têm direito à condição de dependente, desde que a deficiência seja comprovada e tenha existido de forma contínua até o óbito do segurado (arts. 23 e 24 da Portaria Dirben 991/2022). Essa comprovação é realizada por meio de uma avaliação biopsicossocial feita por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Aqui, mais uma vez, a legislação administrativa estabelece que a deficiência deve ter ocorrido antes da perda da qualidade de dependente por idade. No entanto, são cabíveis as mesma observações feitas acima em relação ao filho maior e inválido.
Por fim, importante registrar que a dependência econômica do filho inválido ou com deficiência é presumida, nos termos do artigo 16, inc. I, §4º, da Lei 8.213/91. Porém, consoante jurisprudência já consolidada na TNU, trata-se de dependência meramente relativa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROVIDO. (...) 2. Ao juiz é permitida a análise dos elementos de prova e a conclusão de que o dependente inscrito no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991 não dependia economicamente do segurado falecido. (...) (TNU, Processo 2005.71.95.001467-0, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 11/10/2010)
Sendo assim, se elementos do processo indicarem que não existe a dependência econômica, o benefício pode ser indeferido.
Dependentes da 2° classe
Os Pais
Pai e mãe do segurado falecido, desde que apresentem documentos que demonstrem que dependiam economicamente do filho/segurado falecido para o seu sustento, ainda que a dependência econômica do genitor em relação ao filho não seja exclusiva e, nesse sentido, temos o Tema 147 da TNU, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2016:
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
Portanto, a ajuda financeira do segurado em relação aos pais deve ser a renda principal de seu sustento. Assim, não basta que a ausência de recursos do segurado falecido implique numa diminuição do nível de bem-estar do(s) genitor(es). Exige-se, isso sim, que haja um desfalque significativo, ao ponto de ameaçar a subsistência digna do requerente, ainda que não se exija que essa dependência seja exclusiva.
Ressalte-se que os pais somente terão direito à pensão por morte caso não exista dependente de 1ª classe.
Dependentes da 3° classe
Irmãos:
a) irmãos não emancipados, menores de 21 anos, de qualquer condição;
b) irmãos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, independentemente da idade.
Para o irmão figurar como dependente do segurado apto a usufruir do benefício, é crucial que inexistam dependentes da primeira ou segunda classe.
Outro ponto de relevante importância é a necessidade de se apresentar documentos que demonstrem sua dependência econômica em relação ao segurado falecido, com início de prova material contemporânea aos fatos.
Sobre a questão da comprovação da dependência econômica dos dependentes para fins de concessão de pensão por morte, é oportuno trazer o entendimento do Conselho de Recursos do INSS:
Enunciado nº 13/CRPS: A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Relembrando: caso não exista dependente numa classe, passa-se a verificar a existência na classe seguinte, de modo que, a existência de dependente em uma classe exclui o direito dos dependentes das demais classes, respeitando, assim, a ordem de preferência.
Situações Excepcionais:
Netos/Avós como Dependentes
Embora a legislação previdenciária não inclua os netos como dependentes do segurado, é possível buscar o seu reconhecimento em casos específicos para fins de recebimento da pensão por morte, contudo, é imprescindível apresentar forte lastro probatório que demonstre sua dependência econômica em relação ao segurado falecido e, possivelmente, decisão judicial concedendo a guarda ou a tutela.
Outro ponto a ser mencionado é a possibilidade inversa, ou seja, os avós figurando como dependentes do neto falecido, inclusive com precedente do STJ concedendo o benefício aos avós que assumiram a responsabilidade de pais do segurado que ficou órfão muito cedo e, mais tarde, tornaram-se dependentes dele:
Pensão por morte. Óbito do neto. Avós na condição de pais. Rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/1991. Adequação legal da relação jurídica familiar: deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. Resp. 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/ 2016.
Concubinato
A legislação brasileira e a jurisprudência estabelecem critérios rigorosos para a concessão de benefícios previdenciários, visando a proteger a instituição familiar e evitar fraudes. Assim, temos o princípio da monogamia que reconhece apenas uma união estável ou casamento por vez. Desse modo, qualquer relação extraconjugal que configure concubinato adulterino é considerada ilegal para fins previdenciários.
O concubinato adultério ocorre quando a relação extraconjugal acontece em paralelo a um casamento ou união estável já existente.
O STF seguiu nesse alinhamento ao julgar o tema 529:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
A exceção trazida pelo Código Civil brasileiro, na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 1723, ilustra a situação em que a união estável, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir-se família, não é reconhecida como concubinato quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Isso porque é comum encontrarmos na sociedade brasileira, pessoas casadas apenas no papel, com outra família já plenamente constituída, sem que se tenha oficializado a separação do primeiro relacionamento.
Menor sob guarda
A caracterização da dependência do menor sob guarda é semelhante à de outros dependentes, mas possui particularidades. O art. 1º da Portaria Dirben 991 equipara o menor sob guarda ao filho para fins de dependência, desde que haja comprovação da dependência econômica, conforme o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91. Para que o menor sob guarda seja reconhecido como dependente, é essencial a apresentação da certidão judicial de tutela.
A dependência econômica, no caso do menor sob guarda, não é presumida como acontece com os filhos biológicos menores de 21 anos. Portanto, é necessário comprovar que o menor realmente dependia economicamente do segurado falecido. A documentação necessária deve demonstrar que o menor era sustentado pelo segurado e que a cessação desse suporte financeiro comprometeria sua subsistência digna.
Ressalte-se que a legislação sobre o menor sob guarda passou por mudanças significativas ao longo do tempo.
Inicialmente, a redação original do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 previa que o menor sob guarda era equiparado ao filho para fins de dependência previdenciária, nos termos do inciso I do artigo. Isso significava que, assim como os filhos biológicos, o menor sob guarda tinha direito aos benefícios previdenciários, como a pensão por morte, desde que fosse comprovada a dependência econômica.
No entanto, essa equiparação foi retirada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o artigo, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, declarou inconstitucional a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes, determinando seu reconhecimento como equiparado a filho, desde que haja comprovação da dependência econômica. Esta decisão foi incorporada pela Portaria Dirben 991, que no art. 26, §§ 1º e 2º, detalha a aplicação desse entendimento judicial.
No mesmo sentido, o tem Tema 732 do STJ, que fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97”.
Requisitos
Qualidade de Segurado Especial
Qualidade de segurado é uma condição conferida ao segurado do INSS a partir de sua filiação ou ao iniciar os pagamentos da contribuição previdenciária, condição essa que lhe confere direitos (proteção previdenciária) e obrigações (pagamento das contribuições). Isso porque, como sabemos, a Previdência Social é um seguro e, por esse motivo, quem contribui é chamado de segurado.
No caso do trabalhador rural, a filiação pode ocorrer de forma automática para os segurados especiais, que incluem pequenos proprietários rurais que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme descrito no art. 40 da Portaria Dirben 991/2022.
Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais, a filiação e a manutenção da qualidade de segurado não dependem de contribuições diretas, sendo suficientes a comprovação da atividade rural e o exercício contínuo dessa atividade. Para outros tipos de trabalhadores rurais, como os contribuintes individuais, a filiação se dá mediante contribuições periódicas, que devem ser regulares para a manutenção da qualidade de segurado.
Além disso, é necessário observar a manutenção da qualidade de segurado, que é a situação em que o indivíduo conserva a proteção previdenciária por determinado lapso temporal, mesmo que não esteja contribuindo ativamente para o INSS. E, no caso do segurado especial, a manutenção da qualidade de segurado corresponde ao período em que ele fique sem exercer sua atividade.
Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Com esse entendimento se conclui que, caso o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado, mas antes de seu falecimento, tenha preenchido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria (direito adquirido), independente da existência de requerimento, o dependente poderá usufruir da pensão por morte. Esse raciocínio foi extraído do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91.
Qualidade de Dependente
Qualidade de dependente para fins de pensão por morte no INSS é um conjunto de critérios que determinam quem pode receber o benefício, baseado na relação de dependência econômica com o segurado falecido ou na condição familiar e na ordem de prioridade estabelecida pela legislação.
Dessa forma, apenas aqueles que se enquadram nas definições legais e conseguem comprovar sua dependência econômica (quando for exigida) têm direito ao benefício.
Quanto ao dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave, a comprovação de sua condição se dará por meio de avaliação da perícia médica da autarquia, podendo, em alguns casos, ser dispensada, nos moldes do art. 21 da Portaria Dirben 991/2022.
Além disso, ressaltamos mais uma vez que a ordem de preferência entre as classes de dependentes deve ser respeitada, o que significa que dependentes de classe subsequentes só têm direito ao benefício se não houver dependentes nas classes anteriores.
Trazendo à prática, para que os pais, que são dependentes da segunda classe, tenham direito ao benefício é necessário que não exista dependente da primeira classe. O mesmo raciocínio serve para os dependentes da terceira classe, ou seja, para que os irmãos tenham direito, não pode existir dependente da primeira nem segunda classe.
Nos termos do art. 25 da Portaria Dirben 991/2022, como regra geral, ocorre a perda da qualidade de dependentes pelo falecimento ou pela condenação criminal por sentença contra a pessoa do segurado, com exceção aos absolutamente incapazes e aos inimputáveis.
Em outras palavras, a pessoa não mais se enquadrará como dependente na ocorrência de uma dessas hipóteses. Mas o artigo traz ainda as situações específicas de perda da qualidade de dependente, conforme a categoria:
Art. 25. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;
III - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observado os §§ 3º e 4º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;
VI - pela alteração de paternidade reconhecida por decisão judicial;
VII - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
Regra da Quota/Parte
A pensão por morte rural, como regra geral, é concedida no valor fixo de um salário mínimo, pois o segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar não costuma contribuir formalmente para o INSS.
Como dito, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado, assim, pode ocorrer a existência de mais de um dependente por categoria. Nessa hipótese, o benefício será igualmente rateado entre eles (art. 113, do Decreto 3.048/99).
De toda forma, para o segurado especial que contribui facultativamente nos moldes do parágrafo segundo do artigo 200, do mesmo Decreto, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, mais cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Nesse contexto, por exemplo, imaginemos um segurado que tenha deixado sua esposa e três filhos. O conjunto de dependentes formará a cota de 90%, ou seja, a cota familiar (50%) + 4 cotas de 10% cada (4 x 10% = 40%), referente ao número de dependentes. Então, 50% + 40% = 90%.
Para ilustrar outra situação, imagine um segurado que tenha deixado seis dependentes. Neste exemplo, a cota familiar para o cálculo da RMI do benefício será de 100% onde se tem a cota familiar de 50% mais 5 cotas de 10%. Perceba que nesse caso foram consideradas apenas cinco cotas, sendo que o segurado deixou seis dependentes. Isso se justifica em razão do limite de 100% imposto pela Lei, mas o valor do benefício será igualmente dividido entre os 6 dependentes.
Neste sentido, primeiramente é realizado o cálculo da RMI (que será no valor do salário mínimo para segurados especiais e será calculado a partir da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito para aqueles que contribuíam facultativamente) e, após a definição da RMI, é aplicada a cota familiar considerando o número de dependentes.
Resumidamente, temos o seguinte:
Nº DE DEPENDENTES | COTA FAMILIAR EM % |
1 Dependente | 60% |
2 dependentes | 70% |
3 dependentes | 80% |
4 dependentes | 90% |
5 dependentes ou mais | 100% |
Importante dizer que o valor final do rateio pode ser inferior ao salário mínimo, mas o valor global do benefício da pensão por morte não pode, pois trata-se de um benefício que substitui a renda do segurado.
Mas existe a regra de exceção onde, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício corresponderá a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, independente da quantidade de dependentes (art. 226, Portaria Dirben 991/2022).
Outro ponto relevante é que entre as alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 2019 temos que, para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, quando o dependente perde sua cota-parte, ela não mais é revertida para os dependentes remanescentes, como ocorria anteriormente (art. 225, §2º, Portaria Dirben 991/2022).
Antes da Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. E quando o dependente perdia o direito à sua cota, ela era revertida para o grupo de dependentes remanescentes.
Por isso, é fundamental observar a data do óbito, pois ela definirá as regras norteadoras do benefício, independentemente da data do requerimento (art. 365, §1º, da IN 128/2022).
Data de Início do Benefício - DIB
Por determinação do artigo 105, do Decreto 3.048/99, considerando a data do fato gerador (óbito do segurado), o pagamento do benefício de pensão por morte será devido a partir:
- Da data do óbito, quando solicitado em até 90 dias para os pensionistas em geral e quando o pensionista for menor de 16 anos, se solicitado em até 180 dias;
- Da data do requerimento administrativo (DER), quando solicitado após 90 dias para os pensionistas em geral e quando o pensionista for menor de 16 anos, se solicitado após 180 dias;
Então, observe que o benefício começará a ser pago a depender da data de sua solicitação.
No caso de morte presumida, a DIB será na data da decisão judicial. Ela ocorre quando a pessoa desaparece e ninguém tem notícias dela, caso em que é necessário entrar com uma ação judicial para que seja reconhecida a morte do segurado.
Na hipótese de habilitação tardia, a Lei determina que a concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de modo que a inscrição ou habilitação posterior só produzirá efeito ex nunc, ou seja, a contar da data da inscrição ou habilitação desse dependente (art.107, Decreto 3.048/99).
Por todo o exposto se extrai que o benefício pode ser solicitado a qualquer tempo!
Duração do Benefício
A duração do benefício de pensão por morte é o que mais causa confusão de entendimento. Ela está atrelada à categoria de dependente e, no caso específico de cônjuge ou companheiro, ao tempo de contribuição do segurado falecido, ao tempo de relacionamento e à idade do dependente.
Contudo, seja qual for a categoria de dependente, se se tratar de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício terá a duração correspondente ao período da deficiência ou da invalidez, que deve passar por perícia periódica para verificação da continuidade da condição. Nessa situação, o benefício pode ser concedido de forma vitalícia.
Também é importante que a invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes do falecimento do segurado.
Pois bem, analisando o art. 77 da Lei 8.213/91 e o art. 114 do Decreto 3.048/99, temos os seguintes prazos para a duração da pensão:
Para Filhos e Irmãos
Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou para o irmão, o benefício será devido até que ele complete 21 anos de idade.
Importante trazer a Súmula 37 da TNU que retrata uma dúvida corriqueira sobre a possibilidade de se estender a duração do benefício do filho ao se alcançar a idade limite:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Essa dúvida existe porque é comum confundir a regra que é aplicada à pensão de alimentos, dispositivo do direito civil. O que não se vê no caso da pensão por morte previdenciária.
Com isso, tem-se que, para essa categoria de dependente, a única hipótese de recebimento do benefício por período além da maioridade ocorre nos casos do beneficiário ser considerado inválido ou apresentar alguma deficiência.
Para os Pais
A pensão por morte para os pais é vitalícia, de modo que esse dependente receberá o benefício até seu falecimento.
Para Cônjuge ou Companheira(o)
Para o cônjuge ou companheira(o), a duração do benefício vai depender da quantidade de contribuições do segurado falecido, da duração do relacionamento entre eles e da idade do dependente, de modo que teremos as seguintes possibilidades:
1) Se o segurado falecido tiver menos de 18 contribuições previdenciárias ou menos de dois anos de relacionamento, o benefício terá a duração de quatro meses, apenas. No caso do segurado especial, o tempo de atividade correspondente a 18 meses.
2) Se o segurado falecido contar com o mínimo de 18 contribuições mensais (ou tempo de atividade correspondente como segurado especial) e pelo menos dois anos de relacionamento, a duração do benefício vai depender da idade do cônjuge ou companheira(o), de modo que se o dependente tiver:
a) menos de 21 anos de idade, terá duração de 3 anos;
b) entre 21 e 26 anos de idade, terá duração de 6 anos;
c) entre 27 e 29 anos de idade, terá duração de 10 anos;
d) entre 30 e 40 anos de idade, terá duração de 15 anos;
e) entre 40 e 43 anos de idade, terá duração de 20 anos;
f) 44 anos de idade ou mais, será vitalícia.
A duração do benefício acima (do item 2) se aplica também caso o fato gerador tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho e, assim sendo, independente do tempo de atividade como segurado especial e da duração do relacionamento, nos moldes do art. 375, §2°, da Instrução Normativa n°128/2022 do INSS. Nesta hipótese, não se aplica o prazo de 4 meses de duração da pensão por morte previsto no item 1.
No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o benefício terá a duração correspondente ao tempo remanescente do recebimento da pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Ou em outras palavras, o benefício será devido até o período que faltava para cessar a pensão alimentícia determinada em juízo.
Em 2020, o então Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, elevou a idade para pensão por morte por meio da Portaria ME 424, fixando as novas idades de que tratam a alínea c do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, ou seja, a duração da pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a) do RGPS.
Segundo os novos parâmetros, o benefício terá a seguinte duração, considerando vertidas ao menos 18 contribuições mensais e o mínimo de 2 anos de relacionamento:
I) menos de 22 anos de idade, terá duração de 3 anos;
II) entre 22 e 27 anos de idade, terá duração de 6 anos;
III) entre 28 e 30 anos de idade, terá duração de 10 anos;
IV) entre 31 e 41 anos de idade, terá duração de 15 anos;
V) entre 42 e 44 anos de idade, terá duração de 20 anos;
VI) com 45 anos de idade ou mais, será vitalícia.
Essa nova regra passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, ou seja, para os óbitos ocorridos a partir desta data, o benefício terá duração conforme os novos parâmetros. Para óbitos em data anterior, vale a regra constante no Regulamento da Previdência Social, descrita anteriormente.
Para saber mais sobre este tema, leia o artigo específico aqui.
Documentos Comprobatórios
Para requerer o benefício é necessário apresentar documentos do instituidor e do dependente ou dependentes, conforme o caso. Tendo em mente o objetivo de se demonstrar o vínculo do pretenso dependente com o instituidor e, quando exigida, a dependência financeira, vale buscar todo e qualquer meio legal de comprovação, o que pode se dá não apenas através de documentos oficiais, mas com fotografias, cartas ou mensagens.
Por lógico, os meios de comprovação variam conforme a categoria de dependente que o requerente esteja inserido e, nesse sentido, apresentamos algumas opções:
Do falecido
A documentação do falecido precisa atestar o falecimento e sua qualidade de segurado no momento do óbito. Nesse sentido, entre os documentos que devem ser apresentados estão, por exemplo:
- Documentos pessoais, como CPF e RG;
- Certidão de óbito ou documento oficial que comprove a morte presumida;
- CTPS ou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias ou contrato da prestação de serviço, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc., que possa comprovar a atividade e a qualidade de segurado.
Do dependente
Já sobre a documentação do(s) dependente(s), o objetivo é demonstrar a qualidade de dependente, ou seja, comprovar seu vínculo com o segurado e, quando for o caso, a dependência financeira em relação ao falecido.
Para dependente menor de idade
Documentos pessoais do requerente, como RG e certidão de nascimento, procuração ou termo de representação legal, incluindo documento com foto e CPF.
Para comprovar a dependência econômica e a união estável, apresentar
- Certidão de nascimento de filho menor em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração de imposto de renda constando o interessado como dependente;
- Conta conjunta em banco;
- Fotografias do casal em eventos sociais; cópia de perfil de redes sociais e qualquer outro documento que demonstre a relação amorosa.
Saiba mais sobre a prova da união estável no nosso artigo específico, disponível aqui.
Para comprovar a dependência econômica quando o dependente for pais ou irmãos
- Documentos pessoais;
- Disposições testamentárias;
- Declaração de imposto de renda constando o interessado como dependente;
- Prova de mesmo domicílio;
- Registro em associação em que conste o interessado como dependente do instituidor;
- Apólice de seguro do instituidor favorecendo o dependente;
- Conta bancária conjunta; qualquer outro documento que demonstre a relação de dependência financeira.
Para dependente com deficiência, independente da categoria
Além dos documentos pessoais, apresentar laudos médicos atestando a deficiência, seu grau e, quando possível, sua duração; exames médicos; documentos que demonstrem eventuais tratamentos realizados e demais documentos médicos existentes relativos à deficiência.
Acumulação
O instituto da acumulação de pensão por morte sofreu fortes modificações com a Reforma da Previdência n°103 de 2019. Por esse motivo, reitero que é muito importante que se verifique a data do falecimento do segurado para que se observe o regramento vigente na época, independentemente da data que se requeira o benefício.
Acumulação com Outro Benefício Previdenciário
A pensão por morte pode ser recebida simultaneamente com outro benefício previdenciário, como auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, aposentadoria do Regime Geral ou Próprio, ou dos dois regimes, se for o caso, e seguro-desemprego (artigo 124, parágrafo único da Lei nº8.213/91).
Na acumulação entre pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é possível desde que sejam de regimes de previdência distintos.
Além disso, o beneficiário receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parcela da outra pensão de acordo com as seguintes faixas:
- 100% do valor referente a um salário mínimo;
- 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Vamos facilitar o entendimento com um exemplo: Imaginemos que José fosse detentor de uma aposentadoria no valor de R$ 3.500,00. Com o falecimento de sua esposa, foi beneficiário de pensão por morte no valor de R$ 2.500,00. Quanto José vai receber acumuladamente?
A primeira parte é optar pelo mais vantajoso, o qual receberá integralmente e, na situação hipotética, é a aposentadoria no valor de R$ 3.500,00.
Vamos, agora, calcular o valor acumulado da pensão seguindo as faixas:
- Faixa 1: Até 1 salário mínimo (R$ 1.412,00):
José receberá 100% desse valor: R$ 1.412,00
- Faixa 2: Entre 1 e 2 salários mínimos (R$ 1.412,00 a R$ 2.824,00):
Ele receberá 60% do valor que excede 1 salário mínimo:
R$ 2.500,00 - R$ 1.412,00 = R$ 1.088,00
60% de R$ 1.088,00 = R$ 652,80
Total acumulado da pensão por morte:
- Faixa 1: R$ 1.412,00
- Faixa 2: R$ 652,80
Total da pensão acumulada: R$ 1.412,00 + R$ 652,80 = R$ 2.064,80
Valor total dos benefícios:
- Aposentadoria: R$ 3.500,00
- Pensão por morte: R$ 2.064,80
Valor final que José receberá: R$ 3.500,00 + R$ 2.064,80 = R$ 5.564,80
Portanto, José receberá R$ 5.564,80 mensais somando aposentadoria e pensão por morte.
Vedação à Acumulação
1. Cumulação de Pensão por Morte com Auxílio-Reclusão:
É vedada a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro para eventos ocorridos a partir de 29 /04/1995. O beneficiário deve optar pelo benefício mais vantajoso (art. 639, inciso XV, IN 128/2022).
2. Cumulação de Pensão por Morte com Outro Regime de Previdência Social ou Atividades Militares:
É permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares. No entanto, essa cumulação ocorre com redução de um dos benefícios, respeitando faixas percentuais de redução conforme o valor excede certos limites de salário-mínimo (art. 641, inciso I, IN 128/2022).
3. Cumulação de Pensão por Morte com Aposentadoria:
A cumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime, de regime próprio de previdência social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares é permitida, mas sujeita à redução de um dos benefícios, conforme as faixas percentuais definidas (art. 641, inciso II, IN 128/2022).
4. Cumulação de Pensão por Morte com Benefícios Originários de Outro Acidente ou Doença:
A pensão por morte pode ser acumulada com benefícios como auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, desde que esses benefícios sejam originários de outro acidente ou doença diferente da que originou a pensão por morte (art. 648, IN 128/2022).
5. Exceções Específicas:
O recebimento da pensão especial hanseníase pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, inclusive a pensão por morte, e outros benefícios assistenciais específicos (art. 649, IN 128/2022).
O menor sob guarda pode acumular a pensão por morte decorrente do falecimento dos pais biológicos com a pensão por morte de um dos seus guardiões, desde que esta última seja por determinação judicial (art. 645, IN 128/2022).
6. Cumulação com Benefício Assistencial:
O titular de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) que venha a se enquadrar no direito ao recebimento de pensão por morte deverá optar por um dos benefícios. A opção pelo mais vantajoso produzirá efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), e o benefício incompatível será cessado imediatamente antes da concessão do novo benefício (arts. 650, 651, IN 128/2022).
Nesse sentido, o entendimento da TNU:
Tema 284: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.
7. Cumulação com Pensão Especial a Portadores da Síndrome da Talidomida:
A pensão especial a portadores da síndrome da talidomida pode ser acumulada com a pensão por morte, conforme estabelecido no art. 642.
Perda do Benefício
A lei prevê duas situações em que o dependente pode perder o direito ao benefício da pensão por morte, quais sejam:
- O dependente que tiver condenação criminal contra o segurado, com sentença transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, inclusive no caso de tentativa do crime, com exceção dos absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 105, §4°, Dec. 3.048/99)
- Quando verificada a simulação ou fraude no casamento ou na união estável (art. 105, §5°, Dec. 3.048/99).
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