TRU da 4ª Região fixa quatro teses relativas ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI para efeitos de especialidade do trabalho.

21 de Agosto de 2023
Em uma decisão relevante para o cenário previdenciário, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, da Justiça Federal, deliberou sobre quatro teses cruciais relacionadas ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no contexto da especialidade do trabalho. A sessão, realizada em 16 de junho, resultou na fixação dessas teses que trazem implicações significativas para os trabalhadores.
No âmbito do processo nº 5004207-86.2012.4.04.7113, destaca-se a primeira tese:
(1) "A presença, no ambiente de trabalho, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service - CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de equipamentos de proteção coletiva - EPC e/ou equipamentos de proteção individual - EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes".
No contexto do processo nº 5007865-31.2015.4.04.7108, a partir da demanda por uniformização de entendimento dos JEFs da 4ª Região com as teses previamente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15 e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 213, emergiram três teses relevantes:
(2) "A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas, se não houver prova de sua ineficácia, resta descaracterizada a especialidade";
(3) "A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, na qual tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema 213 pela TNU";
(4) "Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial".
Quanto ao item (3) lembramos que o Tema 213 da TNU diz o seguinte:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Essas decisões da TRU dos JEFs da 4ª Região repercutem no entendimento jurídico acerca do uso de EPIs e sua influência na caracterização da especialidade do trabalho. A medida reforça a importância da eficácia real dos EPIs e a possibilidade de contestação por parte dos trabalhadores, trazendo maior clareza e justiça para as avaliações de ambientes laborais.
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